Revogada Norma
31/08/2001
#29977

Resolução Nº 2.884

Autoriza desconto de Duplicata Rural e empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002884                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre desconto de Duplicata
                                   Rural (DR)  e de  Nota Promissória
                                   Rural (NPR)  e sobre  empréstimo a
                                   cooperativas para  adiantamentos a
                                   cooperados, ao  amparo de recursos
                                   obrigatórios (MCR 6-2).           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos  a  cooperativas  para  adiantamentos  a
cooperados por conta de leite entregue  para  venda, com prazo de 180
dias, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).                  

         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:     

         I - não serão consideradas  para  efeito  do  limite  de  5%
(cinco por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução 2.852, de 3 de
julho de 2001;                                                       

         II  - podem ser formalizadas no período  de 3 de setembro de
2001 a 1º de março de 2002;                                          

         III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento)
da capacidade de recepção das unidades industriais.                  

         Art.  2º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta resolução.                                            

         Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua  publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.781, de 18 de outubro de
2000.                                                                
                        Brasília, 31 de agosto de 2001               


                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente, interino                         




Perguntas e respostas

Qual é o período de formalização das operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
O período de formalização das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) é de 3 de setembro de 2001 a 1º de março de 2002.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002884?
A Resolução nº 002884 revogou a Resolução 2.781, de 18 de outubro de 2000.
Qual é o prazo para as operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
O prazo para as operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) é de 180 dias.
Quem foi o presidente interino do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002884?
Ilan Goldfajn foi o presidente interino do Banco Central do Brasil na data da publicação da Resolução nº 002884.
Quando a Resolução nº 002884 entrou em vigor?
A Resolução nº 002884 entrou em vigor na data de sua publicação, 31 de agosto de 2001.
O que dispõe a Resolução nº 002884?
A Resolução nº 002884 dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) e sobre empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Qual é a restrição para o financiamento da comercialização de leite in natura?
O financiamento da comercialização de leite in natura fica restrito a um volume correspondente a até 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.
Quais são as condições para as operações de desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural?
As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) não serão consideradas para efeito do limite de 5% estabelecido no art. 3º da Resolução 2.852, de 3 de julho de 2001, podem ser formalizadas no período de 3 de setembro de 2001 a 1º de março de 2002, e ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.