Legislação
21/09/2001
#260187

Lei Estadual nº 4.412/2001

Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°íW
DE li DE Xerfen^KQ DE 2001
Dispõe sobre pagamento parcelado de
débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou
ICMS, com redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de
contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração,
ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos
na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com até 95%
(noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de nftíra
e dos juros, desde que o respectivo pagamento seja requerido até 31 oe
dezembro de 2001.
§ I
o
O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o
pagamento dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120 (cento
e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2
o
Os débitos fiscais de que trata este artigo, quando objeto
de parcelamento, ficam sujeitos, a partir do mês subsequente ao do
deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor.
Art. 2
o
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento,
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham
sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem ser liquidados com
redução de 90 % (noventa por cento
1
) do seu vaW atuoií^oW^ O+A ^ A ^
GOVERNO DE SERGIPE
LEI w4Ml
DEJU m.ãtr1e-MtoKO DE 2001
Art. 3
o
. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a
qualquer título.
Ar t 4
o
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos
regulamentares ou normativos que se fizerem necessários à aplicação ou
execução desta Lei.
Ar t 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de julho de 2001.
Ar t 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, H de pézz^o de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
%f^z%L^X^L—
ALBANO FRANCO
GO VERNABOR DO ESTADO
FernanaoS^afes da Mota
Secretário de Estadq^dh Fazenda? y
i^a^- ^
Pinheiro Mach
?ecretário-Chefe da Casa Civil
DÍSPÕE082001

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