Norma
28/09/2001

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 56 de 27 de Setembro de 2001

Estabelece preços por metro quadrado para cálculo do valor mínimo da mão-de-obra na construção civil e coeficientes de atualização para documentos fiscais relativos ao ISS.

PORTARIA 56/01 - SF

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2001 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 056/2001

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 272,14 226,78 158,75

Casa ( Térrea ou Sobrado ) 340,17 272,14 204,10

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 317,49 249,46 181,42

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 294,81 226,78 158,75

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 249,46 204,10 136,07

Casas Pré-Fabricadas 249,46 204,10 136,07

Abrigo para Veiculos 136,07

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local... 226,78

C 2 - Comércio Varejista Diversificado .... 226,78

C 3 - Comércio Atacadista ......................... 181,42

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local ................... 226,78

S 2 - Serviço Diversificado ....................... 272,14

S 2.2 - Pessoais e de Saude ................ 317,49

S 2.5 - Hospedagem ............................ 272,14

S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 340,17

S 2.8 - De Oficinas ................................ 181,42

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis...... 181,42

S 3 - Serviço Especiais .............................. 181,42

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local ................... 226,78

E 1.3 - Saude .................................. 317,49

E 2 - Instituições Diversificadas .................... 226,78

E 2.3 - Saude .................................. 385,53

E 3 - Instituições Especiais ......................... 226,78

E 3.3 - Saude .................................. 385,53

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas ....................... 226,78

I 2 - Industrias Diversificadas ...................... 226,78

I 3 - Industrias Especiais ........................... 226,78

I - Galpão ( sem fim especificado ) ............... 181,42

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de outubro/2001

M Ê S

ANO

JAN FEV MAR ABR

1.991 60.463,6440 52.191,7095 47.172,5372 40.966,3714

1.992 10.085,7404 9.483,1768 6.235,3968 6.074,1795

1.993 795,7146 773,1570 465,6164 454,8117

1.994 33,5284 26,1576 15,9576 11,8081

1.995 2,3087 2,3070 2,3070 2,3070

1.996 1,5407 1,5407 1,5407 1,5407

1.997 1,3322 1,3318 1,3295 1,3295

1.998 1,2308 1,2262 1,2373 1,2327

1.999 1,1368 1,1368 1,1346 1,1346

2.000 1,0811 1,0811 1,0811 1,0811

2.001 1,0363 1,0363 1,0363 1,0363

MAI JUN JUL AGO

1.991 38.514,9590 36.188,1159 27.901,3573 24.302,2379

1.992 4.674,4099 4.570,9640 2.486,3320 2.461,0270

1.993 330,9150 317,1108 164,6590 134,9459

1.994 7,3250 4,6868 3,3294 3,3294

1.995 2,3070 2,3070 1,5283 1,5283

1.996 1,5407 1,5407 1,3667 1,3469

1.997 1,3295 1,3295 1,2986 1,2363

1.998 1,2308 1,2274 1,1776 1,1674

1.999 1,1346 1,1346 1,0871 1,0858

2.000 1,0811 1,0811 1,0363 1,0363

2.001 1,0363 1,0363 1,0096 1,0084

SET OUT NOV DEZ

1.991 22.563,1331 20.670,2224 16.996,7985 15.270,9317

1.992 2.006,1262 1.950,1546 1.105,4312 1.089,1486

1.993 109,9721 90,5094 54,7558 43,1218

1.994 3,3294 3,3294 3,3294 3,3294

1.995 1,5283 1,5407 1,5407 1,5407

1.996 1,3469 1,3469 1,3322 1,3322

1.997 1,2363 1,2363 1,2348 1,2336

1.998 1,1640 1,1465 1,1413 1,1413

1.999 1,0811 1,0811 1,0811 1,0811

2.000 1,0363 1,0363 1,0363 1,0363

2.001 1,0022 1,0000

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo