Legislação
10/10/2001
#260492

Decreto Estadual nº 20.099/2001

Altera disposições dos artigos 47 e 273, e da Tabela I do Anexo IX, e acrescenta a alínea " c " ao inciso XVIII do "caput" do art. 47, e o inciso XX ao "caput" do mesmo artigo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W 8O.099
DE/0D E Porfirito DE 2001
Altera disposições dos artigos 47 e
273, e da Tabela I do Anexo IX, e
acrescenta a alínea "c" ao inciso XVIII
do "caput" do art. 47, e o inciso XX ao
"caput" do mesmo artigo, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, e dá outras providências.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Protocolos ICMS n°.s 26 e 27, de 07 de
agosto de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

art. 47: ^2^
"Art 47, ...
o
o
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?iQ-099
DE ÍO DE outfH % ao DE 2001
xviii-...
a) realizado nos matadouros, com inspeção
sanitário, um percentual de 70,84% (setenta inteiros e
oitenta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado
sobre o valor do ICMS devido na operação interna; (NR)
b) realizado nos matadouros-frigoríficos que
atendam as disposições da Portaria n° 145, de I
o
de
setembro de 1998, ou de outro ato que venha a ser
editado com a finalidade de estabelecer novas normas
para comercialização do produto resultante do abate de
gado, os percentuais de 83,33% (oitenta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) a serem aplicados
sobre o valor do ICMS devido na operação interna e na
operação interestadual; (NR)
tf
II - os incisos XIV e XVI do "caput" c o inciso IX do §
2
o
, do art. 273:
"Art 273.
XIV- ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
A mazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará , Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
° de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação
as operações que promover com as mercadorias
indicadas no Item 45 da Tabela I do Anexo IX deste
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO WMX099
XSüéO DE OurfítviW DE 2001
Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas
ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda
que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97,
19/98 , 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00,
26/00, 34/00, 49/00 e 27/01); (NR)
XV-.„
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação
às operações promover com as mercadorias indicadas nos
Itens 34 e 73 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou
varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que
destinadas ao uso e consumo deste mesmo
estabelecimento (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e ICMS
51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99,
26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01
e 26/01); (NR) ^/
§1°...
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO WiQ-099
DE^(?DE OtCfí^uLO DE 2001
IX - nos incisos XIII, XIV e XVI quando destinadas
ao Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/00, 26/01 e
27/01). (NR)
/-. .
III — os itens 34, 45 e 73 da Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS
/-.. .

classificada respectivamente nas
posições 8539 e 8540 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Prot ICMS
26/01);(NR)

classificadas respectivamente nas
posições 8506 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias — Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Prot ICMS
27/07);(NR)

MVA "
• t v
t rn m
40%
At t
40%
t t t
GOVERNO DE SERGIPE
O
DECRETO N?ÃO-099
DE 10 DE OOtftL^uiO DE 2001
respectivamente nas posições
8504,10.00 e 8536.50.90 da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias — Sistema Harmonizado -
NBM/SH (Prot ICMS 26/01); (NR)
40%
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - a alínea "c" ao inciso XVIII do "caput" do art. 47:
O
a
Art 47. ...
/-.. .
O
XVIII-...
a)...
b)...
c) realizado nos matadouros, sem inspeção
sanitário, um percentual de 41,66% (quarenta e um
inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser
aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação
interna."
II - o inciso XX ao "caput" do art. 47;
"Art 47.
I-
GOVERNO DE SERGIPE
6
DECRETO N?âO.Q99
DEÍ 0 DE 0itíÍLt3WO DE 2001
XX - a partir de I
o
. 11.2001, aos pecuaristas
estabelecidos neste Estado, relativamente às saldas
interestaduais de gado em pé promovidas pelos mesmos,
no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros,
sessenta e seis centésimos por cento) do imposto
incidente na respectiva salda;
§1°^
Art. 3
o
Fica revogado, a partir da publicação deste
Decreto, o item 9 da alínea "f
,
do art. 40 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2001 ,
exceto em relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera as alíneas "a" e "b" do
inciso XVIII do "caput" art. 47 do Regulamento do ICMS, que produz
efeitos a partir de 1 ° de junh o de 2001;
II - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta a alínea "c" ao
inciso XVIII do "caput" do art. 47, que produz efeitos a partir de I
o
de
junho de 2001 .
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de sabel o de 2001; 180° da Independência
e 113
o
da República.
x^/€^/^—
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
O
DECRETO N? 30.099
DE/0 DE OtCfuiôoeO DE 2001
Fernando Soares da Moia
Secretário de Estado dá Fazendt
fugusto Pinheiro Machado
c
j / Secretário-Chefe da Casa Civil
O
o
ALTERA492001

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