Legislação
07/11/2001
#261127

Decreto Estadual nº 20.182/2001

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 28, 47, 115, 279 e 296, das Tabelas I e II do Anexo I, do Anexo II e da Tabela II do Anexo IX, bem como acrescenta os artigos 120-A, 120-B e 120-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?âOMl
DE O^t DE /i^^ i %w%? DE 2001
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 28, 47, 115, 279 e 296, das Tabelas
I e II do Anexo I, do Anexo II e da Tabela
II do Anexo IX, bem como acrescenta os
artigos 120-A, 120-B e 120-C, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, e dá providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 80, 81, 83, 86, 87, 89, 94, 95,

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 28:
"Art 28....
§l
l
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?âO.fàl
DE^DE/ví^^í^C ? DE 2001
§5°...
IV-
a)„.
h) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os
dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas
datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para
demonstrar a veracidade dos valores obtidos (Conv. ICMS 94/01);
(NR)
V-...
II - o inciso I do "caput", o inciso II do § I
o
e o § l°-A, do art. 47:
"Art. 47...
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2003, às empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1°, l°-A,
2
o
e 3
o
deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convs. ICMS 23/90,
99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97,
48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e
83/01): (NR) yJ^
a) ...
sr...
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO MaWMl
DE OfDE ziéísértk$tv? DE 2001
/ / - os limites dos percentuais abaixo elencados,
aplicáveis sobre o valor do imposto correspondente às
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados, debitados no mês (Conv.
ICMS 83/01): (NR)
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de
2001;
b) 60% (sessenta por cento), de I
o
de janeiro de

c) 50% (cinqüenta por cento), de I
o
de janeiro de

d) 40% (quarenta por cento), a partir de I
o
de
julho de 2003,
§ I
o
- A. Fica vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do
excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular
ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para
outra empres(L(Conv ICMS 23/90 e 83/01): (NR)
w
IH-o"caput"doart. 115:
"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do
Brasil S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE,
Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e a VÉSPER S/A,
a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?SDMl
DEOt DE rtéutrrtizueo DE 2001
regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - ICMS, nos
termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99,
74/99, 88M9, 31/01 e 86/01). (NR)
§1
9
...
tr
IV - os incisos II e III do § 2
o
do art. 279:
"Art 279 ...
§2
9
:.

IA -...
II - em 29,41%, nas operações internas e de importação
com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, especificados no item 66 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, de 01.01.98 a 31.12.2001, observado o disposto nos §§
9°, 16 e 17 deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99,
34/99,84/00,09/01, 61/01 e 87/01); (NR)
III - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e
importados indicados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento,
de 01.01.98 a 31.12.2001, observado o disposto nos §§ P, 16,17 e 20
deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00 e
87/01); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áOJíí
DE (7? DE rÚ(Àrmt$xo DE 2001
V - o "capuf do Item 35 da Tabela 1 do Anexo I, bem como a
Nota 2 e o seu inciso I do mesmo Item:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
ITEM 35. As saídas de produtos alimentícios
considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco
de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins
lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade,
após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de
distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a
pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94 e 99/01). (NR)
Nota 1. ...
Nota 2 Ficam também isentas do ICMS as saídas dos
produtos recuperados de que trata este Item, promovidas: (NR)
/ - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food
Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
(INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes (Conv. ICMS 99/01); (NR)
/^ "
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N?áQM
DE^D E /vé(^itsw? DE 2001
77-. .
Nota 3...."
VI - os incisos IX e XI do Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA 77
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 5....
7-.. .
IX - embriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os
de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,
girinos e alevinos (Conv. ICMS 08/00 e 89/01); (NR)
X —...
XI —farelos e tortas de soja e de canola efarelos
de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS
89/01); (NR) sftT
VII - o inciso I do Item 6 do Anexo II:
GOVERNO DE SERGIPE 7
DECRETO N?âO.líl
DEÚ?DEtví?t^tvnzp DE 2001
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1-...
ITEM6.„.
I -farelos e tortas de soja e de canola, e farelos de suas
cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Com. ICMS 89/01); (NR)

VIII - o inciso IX do item 7 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM l -...
ITEM 7....
IX - embiriâes, sêmen congelado ou resfriado, exceto os
de bovino, ovosférás, aves de um ala, exceto as ornamentais, girinos
e alevinos (Conv. ICMS 89/01); (NR)
IX - a Tabela II do Anexo IX:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?AO.JU
DE(?^ DE nét^Zi touo DE 2001
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VTÇOS
TABELA II
VEÍCULOS AUTOMOTORES
(CONV. ICMS 81/01)
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO MVA
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA,
COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSA GEIROS E MOTORISTA,
SUPERIOR A6M
3
, MAS INFERIOR
A 9M
3
.
30%
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS
A UTOMÔVEIS PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA,
COM VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSA GEIROS E MOTORISTA,
SUPERIOR A OM
3
, MAS INFERIOR
A9M
3
.
8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WâDÚl
DE OI DE AV^M^^ ) DE 2001
SUPERIORA 1000 CM

8703.22.10 A UTOMOVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1000 CM
3
9
MAS NÃO
SUPERIOR A 1500 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular^^^^^^^^^
8703.22.90 OUTROS A UTOMO VEIS COM
MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1000
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 1500
CM

Exceção: Carro celular ^^^^^^^
8703.23.10 A UTOMO VEIS COM MO TOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500 CM
3
, MAS NÃO
SUPERIOR A 3000 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS A UTOMO VEIS COM
MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 3000
CM

Exceções: Carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida^^^
8703.24.10 U UTOMO VEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
/iK
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? âüJ?l
DE^^D E n/6t/íZmwo DE 2001

SUPERIOR A 3000 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE
DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida^^^
8703.24.90 OUTROS A UTOMOVEIS COM
MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 3000
CM

Exceções: Carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida^^^
30%
8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 2500
CM
3
, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e
carro funerário^^^^^^^^^^^^^
30%
8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 2500
CM

Exceções: Ambulância, carro celular e
carro funerário^^^^^——^^^„„
8703.33.10IAUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500
CM
3
, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?âDJll
DE (9? DE fát/S-M^w DE 2001

8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro
funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500
CM

Exceções: Carro celular e carro
funerário
^VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON,
CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON,
C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL COM CAIXA
BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIORA 5 TON, FRIGORÍFICOS
OU ISOTÉRM1COS C/MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
30%
30%
30%
30%
c%/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IM? âD.iíL
DE O? DE X^/^,sit O DE 2001

8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS
A UTOMÓ VEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON
C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL
Exceções: Carro — forte p/ transporte
de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 TON
30%
870431.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON,
C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS
E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON,
C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON^^^^^^
8704.3L20 30%
8704.3L30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON,
FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
30%
87043L901OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
30% "
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?dOJfZ
DE ^D E n/c?(/fn^viO DE 2001
PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA
MAXIMA NÃO SUPERIORA 5 TON,
COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro — forte para
transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9
TON.
Art 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17 037, de 26 de dezembro
de 1997, com a seguinte redação:
I - os artigos 120-A, 120-B e 120-C ao Capítulo III do Título III:
"TITULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE
MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPITULO III
DAS OPERADORAS DE SER VIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICA ÇÕES
Art. 115. ...
Art 120. ...
Art 120-A. Fica concedido as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação (operadoras),
elencadas no art 115 deste Regulamento, Regime Especial
GOVERNO DE SERGIPE j4
DECRETO N? SQJ%L
DE O?DE rrf?vésníbvW DE 2001
/?ara cumprimento de obrigações tributárias do ICMS,
relativamente à remessa de bem integrado ao ativo
permanente, destinado a operações de interconexão com
outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Conv.
ICMS 80/01).
§ I
o
. As empresas de telecomunicação manterão, à
disposição do Fisco Estadual, os contratos que
estabeleceram as condições para a interconexão das suas
redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei
Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2
o
. Não se aplica o disposto neste artigo às
operações realizadas com o Estado do Espirito Santo.
Art 120-B. Na saída do bem de que trata o artigo
anterior, as empresas de telecomunicação(operadoras),
emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota
Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos
requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime
Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a
operações de interconexão com outras operadoras". (Conv.
ICMS 80/01)
Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:
I - no Livro Registro de Saídas, constando, na
coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS
80/01
ff.
II - no Livro Registro de Inventário, na forma do
inciso I do § I
o
do art 600 deste Regulamento, com a
observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO
DESTINADO A OPERA ÇÕES DE INTERCONEXÃO ".
GOVERNO DE SERGIPE
15
DECRETO n?%ojn
DE 0 f DE rúoé"iwo DE 2001
Art 120-C. Na entrada do bem de que trata o art
120-A, as empresas de telecomunicação (operadoras)
deverão escriturar as Notas Fiscais ( Conv ICMS 80/01):
I - no livro Registro de Entradas, constando, na
coluna "observações"^ a indicação "Convênio ICMS
80/01";
II - no livro Registro de Inventário, na forma do
inciso II do § I
o
do art 600 deste Regulamento, com a
observação: "BEM DE TERCEIRO DESTINADO A
OPERA ÇÔES DE INTERCONEXÃO
l W 99
II - o parágrafo único ao art. 296:
"Art 296....
Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo,
deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos
destinatários, constando no campo informações complementares o
número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento
(Conv. ICMS95/01)."
III - os produtos abaixo relacionados ao Item 26 da Tabela II do
Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML
^7 ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n?âJDj%t
DE^D E rÚoérMfrwo DE 2001
ITEM26....

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICA
-ÇÃO
NBM/SH

IMUNOGLOBULINAS
....
SOROS
Soro Anti - Botulínico (Conv. ICMS 97/01)
Outros anti - soros específicos de
animais/pessoas imunizadas (Conv. ICMS
97/01)

3002.1019
3002.1019
MEDICAMENTOS
Interferon Gama (Conv. ICMS 97/01)
Terizidona (Conv. ICMS 97/01)
3004.20.99
3004.90.99
INSETICIDAS
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Conv.
ICMS 97/01)
V V4 4
3808.90.20
OUTROS
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite
Viral (Conv. ICMS 97/01)
Kits para diagnóstico de Influenza A e B
t
Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus
....
3006.30.29
^ Z
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WâJDMl
DE(?^DE fl/0(^M^KO DE 2001

Respiratório Sincicial (Conv. ICMS 97/01)
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
(Conv. ICMS 97/01)
Outros Kits de Diagnósticos para
administração em pacientes (Conv. ICMS
97/01)
3006.30.29
300630.29
3006.30.29
Nota única...."
Art. 3
o
Fica revogado, a partir de 19 de outubro de 2001, o § I
o
- B do
art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037 de 26 de
dezembro de 1997.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação:
I - ao inciso I do art. 1°, que altera a alínea "h" do inciso IV do § 5
o
do
art. 28 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor a partir de 04 de
outubro de 2001;
II - ao inciso II do art. I
o
, que altera o inciso I do "caput", o inciso II
do § I
o
e o § l°-A, do art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de
outubro de 2001;
III - ao inciso III do art. I
o
, que altera o "caput" do art. 115 do
RICMS, que produz efeitos a partir de 04 de outubro de 2001;
IV - ao inciso V do art. I
o
, que altera o "caput" do "Item 35 e sua
Nota 2, da Tabela I do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de
outubro de 2001;
V - ao inciso VI do art. I
o
, que altera os incisos IX e XI do Item 3 da
Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de
2001; ^?x:
GOVERNO DE SERGIPE jg
DECRETO N?âQMl
DE Oi DE t/ÔSevyiWO DE 2001
VI - ao inciso VII do art. I
o
, que altera o inciso I do Item 6 do Anexo
II do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
VII - ao inciso VIII do art. I
o
, que altera o inciso IX do Item 7 do
Anexo II do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
VIII - ao inciso IX do art. 1°, que altera a Tabela II do Anexo IX do
RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de 2001;
IX - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta os artigos 120-A, 120-B e
120-C ao Capítulo UI do Título III do RICMS, que produz efeitos a partir de 04
de outubro de 2001;
X - ao inciso II do art. 2
o
, que acrescenta o parágrafo único ao art. 296
do RICMS, que produz efeitos a partir de 04 de outubro de 2001;
XI - ao inciso III do art. 2
o
, que acrescenta produtos ao Item 26 da
Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 22 de outubro de
2001;
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário,
Aracaju,^7de ^suL^u° de 2001; 180° da Independência e 113° da
ALR
GOVERNA
FernanaõSdfflkitàMota
Secretáriaile Estado de,JFazenda
luguúo Pinheiro Machado ^"
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALTERAS 3 2001

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