RESOLUCAO N. 002914
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Dispõe sobre limites de
financiamento de custeio
da avicultura de corte e
da suinocultura, ao amparo
de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações ao amparo de Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), destinadas ao financiamento de despesas de
custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob
regime de parceria, ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou
projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros
criadores participantes do empreendimento assistido pelos valores
abaixo, conforme o caso, o que for menor:
I - avicultura:
a) R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais),
quando se tratar de custeio de perus;
b) R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de
custeio das demais aves;
II - suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e
quinhentos Reais).
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais
espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção
obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração
pecuária.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$400.000,00 (quatrocentos mil Reais), quando destinados a
algodão;
b) R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja nas
regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí
e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja, nas demais regiões;
III - frutíferas;
f) R$60.000,00 (sessenta mil Reais), quando destinados a outras
operações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros,
suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do País,
ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo crédito
ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de
verão precedente.
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de
corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam
limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado
da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do
empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o caso, o
que for menor: (*)
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio
das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais).
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em
operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
9 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
10 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são
computados para fins do limite previsto na alínea "b" do item
anterior.
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados
exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de
instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento,
destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma
de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-
estar familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem
Reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais
ao bem-estar familiar.
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano
agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da
colheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de
forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para
consumo de rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção
própria ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário: 1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias
do término do período de utilização nem o início da safra
seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos
controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta)
dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última
em janeiro do ano subseqüente;
c) soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita
e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro
semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a
produção da mesma safra colhida em área não financiada,
respeitados os limites fixados para cada produto.
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas
ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no
documento 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta
seção, se com elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.