Norma
19/12/2001

Resolução Nº 2.914

Estabelece limites para financiamento de custeio na avicultura de corte e suinocultura com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002914                          
                        -------------------                          


                                           Dispõe  sobre  limites  de
                                           financiamento  de  custeio
                                           da avicultura  de  corte e
                                           da suinocultura, ao amparo
                                           de  Recursos  Obrigatórios
                                           (MCR 6-2).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 18 de dezembro de 2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º Estabelecer que as operações ao amparo de Recursos
Obrigatórios  (MCR 6-2), destinadas ao financiamento de  despesas  de
custeio  da  avicultura  de  corte e da suinocultura  exploradas  sob
regime  de parceria, ficam limitadas ao valor do orçamento, plano  ou
projeto  ou  ao  resultado da multiplicação do  número  de  parceiros
criadores  participantes  do empreendimento assistido  pelos  valores
abaixo, conforme o caso, o que for menor:                            

         I - avicultura:                                             

         a)  R$22.500,00  (vinte  e  dois mil  e  quinhentos  Reais),
quando se tratar de custeio de perus;                                

         b)  R$15.000,00  (quinze mil Reais),  quando  se  tratar  de
custeio das demais aves;                                             

         II   -  suinocultura:  R$22.500,00  (vinte  e  dois  mil   e
quinhentos Reais).                                                   

         Art.  2º  Encontram-se  anexas   as   folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  3º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 19 de dezembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
 a) custeio agrícola;                                                
 b) custeio pecuário;                                                
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                   

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
 normais:                                                            
 a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da  entressafra  de
   lavouras   permanentes  ou  da  extração  de   produtos   vegetais
   espontâneos,  incluindo  o  beneficiamento  primário  da  produção
   obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;     
 b) de exploração pecuária;                                          
 c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. 

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
 piscicultura   e   a   sericicultura  são  consideradas   exploração
 pecuária.                                                           

4  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
 controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e  em
 todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito  aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  Reais),  quando  destinados  a
   algodão;                                                          
 b)  R$300.000,00 (trezentos mil Reais), quando destinados a lavouras
   irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;      
 c)  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
   a milho;                                                          
 d)  R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja  nas
   regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do  Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
 e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
   III - frutíferas;                                                 
 f)  R$60.000,00  (sessenta mil Reais), quando  destinados  a  outras
   operações de custeio agrícola ou pecuário.                        

5  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
 de    safra   não   são   claramente   definidos   (hortigranjeiros,
 suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para  cada
 beneficiário  devem   ser   considerados  por  períodos  trimestrais
 (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).    

6  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
 milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do  País,
 ao  amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo  crédito
 ao  produtor, independentemente do montante utilizado  na  safra  de
 verão precedente.                                                   

7  -  As  operações  ao  amparo de Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)
 destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura  de
 corte  e  da  suinocultura exploradas sob regime de  parceria  ficam
 limitadas  ao  valor do orçamento, plano ou projeto ou ao  resultado
 da  multiplicação do número de parceiros criadores participantes  do
 empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme  o  caso,  o
 que for menor:                                                  (*) 
 a) avicultura:                                                      
   I -  R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais), quando  se
     tratar de custeio de perus;                                     
   II  -  R$15.000,00 (quinze mil Reais), quando se tratar de custeio
     das demais aves;                                                
 b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos Reais). 

8  -  O  saldo  das  aplicações  de cada  instituição  financeira  em
 operações  destinadas ao financiamento  de despesas  de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria  não  pode  exceder  10% (dez por  cento)  dos  respectivos
 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                                    
9  -  O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
 controlados, para mais de um produto, desde que:                    
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

10  -  Os  valores  dos financiamentos de custeio de  milho  não  são
 computados  para  fins  do limite previsto na  alínea  "b"  do  item
 anterior.                                                           

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
 em uma única parcela.                                               
12   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  devem  ser  formalizados
  exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.            

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
 a)  atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que  possam ser liquidadas com o produto da  exploração  no
   mesmo  ciclo  (reparos  ou  reformas de  bens  de  produção  e  de
   instalações,   aquisição  de  animais  de  serviço,  desmatamento,
   destoca e similares);                                             
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua família, salvo  quando  se
   tratar  de  grande  produtor (aquisição de  animais  destinados  à
   produção   necessária  à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
   agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou  reforma
   de  instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao  bem-
   estar familiar).                                                  

14  -  A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
  sua  família  não  pode exceder o correspondente  a  R$100,00  (cem
  Reais) por mês, ficando limitada ainda a:                          
  a)  15%  (quinze por cento) do montante do crédito,  quando  houver
  pagamento de mão-de-obra a terceiros;                              
  b)  30%  (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver
  pagamento de mão-de-obra.                                          

15  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
  próprios,  conceda  a  pequeno produtor  financiamento  isolado  de
  custeio,   para   compra   de  medicamentos,   agasalhos,   roupas,
  utilidades  domésticas e satisfação de outros  gastos  fundamentais
  ao bem-estar familiar.                                             

16  -  As  despesas  de  assistência técnica podem ser  integralmente
  financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.     

17  -  É  vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
  épocas  ou  ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
  porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.  

18   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
  subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por  ano
  agrícola,  não  deve  ser  condicionada  à  liquidação  do   débito
  referente  ao  ciclo anterior, salvo se o tempo entre  as  culturas
  sucessivas  for  suficiente  ao  processo  de  comercialização   da
  colheita.                                                          

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
  e   restauração  de  pastagens,  fenação,  silagem  e  formação  de
  forragens  periódicas de ciclo não superior a 2 (dois)  anos,  para
  consumo de rebanho próprio.                                        

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
  a)  pode  ser  concedido isoladamente ou como extensão  do  custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
  b)  só  pode  ser deferido a cooperativa quando mais da  metade  da
   matéria-prima  a  beneficiar  ou industrializar  for  de  produção
   própria ou de associados.                                         

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
  a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                
  b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                   
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.   

22   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
  industrialização não pode ultrapassar 180 (cento  e  oitenta)  dias
  do  término  do  período  de  utilização  nem  o  início  da  safra
  seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.    

23  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
  prazo  não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
  ressalvado o disposto no item seguinte.                            

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
  a   seguir   indicados,   formalizadas  ao   amparo   de   recursos
  controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:        
  a)  aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas
   mensais,  iguais e sucessivas, vencendo a primeira  60  (sessenta)
   dias após a data prevista para a colheita;                        
  b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                  
   I -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  -  no  caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  -  no  caso  de  lavouras colhidas no  segundo  semestre:  em
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a  última
     em janeiro do ano subseqüente;                                  
  c)  soja:  em  parcelas  mensais, iguais e sucessivas,  vencendo  a
   primeira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a  colheita
   e a última:                                                       
   I -   em  outubro,  no  caso  de  lavouras  colhidas  no  primeiro
     semestre;                                                       
   II  -  em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
     no segundo semestre.                                            

25  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
  produção  prevista para a área financiada, de forma a  permitir  ao
  produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para  a
  produção   da   mesma  safra  colhida  em  área   não   financiada,
  respeitados os limites fixados para cada produto.                  

26  -  Para  a  concessão de crédito de custeio devem ser  observadas
  ainda,  quando  for  o  caso,  as  normas  especiais  contidas   no
  documento  4  deste  manual,  as quais prevalecem  sobre  as  desta
  seção, se com elas conflitantes.                                   

27  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
  da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas  da
  lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido  em   outras
  instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.  





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