Legislação
28/12/2001
#261313

Decreto Estadual nº 20.381/2001

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - ÍPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áQfti
DE9% DEj)^^r^t^^ o DE 2001
Dispõe quanto ao parcelamento de débito
do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - ÍPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21
de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA,
DECRETA:
Art. I
o
. O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou
aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez,
débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA,
do exercício de 2001 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o
respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1°, O pagamento da primeira parcela do parcelamento do
IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada, através do
Documento de Arrecadação - DAR, Código 51, no ato do requerimento,
sendo que o vencimento da última parcela ficará limitado ao último mês do
exercício de 2002.
§ 2
o
. O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida o "caput"
deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data
da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimos referentes
a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia — SELIC, de que
trata o § 3
o
do art. I
o
do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000,
salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa,
tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento.
§ 3
o
. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não
poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe).
y -
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?$OM
DEtHi DE ymrn tt^to DE 2001
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe —
DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de
Veículos, no caso de veículo com débito do IP VA , quando da quitação total
do referido débito.
Parágrafo único . O não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo implicará responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento
das parcelas não quitadas.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma
deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio
fiscal do requerente.
Art. 4
o
. No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-ão, na
sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de
2000.
Art. 5
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2002.
Art. 6
o
. Com os efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, ã% de da-v^Js-^ o de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
C
r^^-X.
ALBANO FRANCO
GOVERTàáDORDO ESTADO
FernandifSsyafes da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ubêirtr^^. mfémJttStfí^m
Secretár$a-Chefe do Gabinete do Governador
UlSPUh2K2001

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