GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?áQfti DE9% DEj)^^r^t^^ o DE 2001 Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - ÍPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, do exercício de 2001 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § 1°, O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, Código 51, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela ficará limitado ao último mês do exercício de 2002. § 2 o . O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida o "caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimos referentes a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia — SELIC, de que trata o § 3 o do art. I o do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento. § 3 o . O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). y - GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N?$OM DEtHi DE ymrn tt^to DE 2001 Art. 2 o . O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe — DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IP VA , quando da quitação total do referido débito. Parágrafo único . O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o . O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. Art. 4 o . No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-ão, na sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 5 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2002. Art. 6 o . Com os efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ã% de da-v^Js-^ o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. C r^^-X. ALBANO FRANCO GOVERTàáDORDO ESTADO FernandifSsyafes da Mota Secretário de Estado da Fazenda ubêirtr^^. mfémJttStfí^m Secretár$a-Chefe do Gabinete do Governador UlSPUh2K2001
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