Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 200, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2º Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, será apurada com base nas seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m³) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m³ importado;
III - querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m³ importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m³ importado;
V - óleos combustíveis (fuel oil), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³ importado;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
VII - álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1º A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2º Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:
§ 3º Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:
§ 4º A Cide - Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3º O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior, integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4º No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m³; PIS/Pasep, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m³; Cofins, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m³;
III - querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m³;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/Pasep, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; Cofins, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII - álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5º A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m³);
b) diesel, R$ 157,80 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m³;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m³;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A Cide - Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º do art. 2º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6º O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³; ou
II - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7º As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6º, serão reclassificadas como receitas do PIS/Pasep e da Cofins pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide - Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide - Combustíveis
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante utilização do código de receita 9438.
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL