Legislação
29/12/2001
#245856

DECRETO Nº 10.925

Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2002, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suasatribuições, e tendo emvista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, naLei nº5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 dedezembro de1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº8.291, de29 de dezembro de 2001,
DECRETA:

Seção I
Da Apuração

Art. 1º - A apuração do valor venal doimóvel, para fins de lançamentodo IPTU do exercício de 2002, far-se-á com base no Mapade ValoresGenéricos contendo a Planta de Valores de M² de Terreno, aTabela deValores de M² de Construção e os Fatores deCorreção constantes,respectivamente, dos Anexos I, II e III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção II
Do Valor Venal do Terreno

Art. 2º - O valor venal do terreno resultará damultiplicação de suaárea total pelo correspondente valor unitário de metroquadrado,estabelecido por Área Isótima e Zona de Uso, definido noAnexo I da Leinº 8.291, de 2001, e pelos Fatores de Correçãoprevistos neste Decreto,fixados em consonância com o disposto no Anexo III da Lei nº8.291, de2001, aplicáveis conforme suas característicasindividuais.
Parágrafo único - Para fins de determinaçãodo valor de metro quadrado de terreno, considera-se:
I - Área Isótima a região delimitada da cidadecujos imóveis nela situados possuam as mesmascaracterísticas genéricas;
II - Zona de Uso a determinação dada para autilização de cada imóvel, definida pela Leinº 7.166, de 27 de agosto de 1996.

Art. 3º - Para fins de aplicação do FatorSituação do terreno, constante da Tabela I do Anexo Ideste Decreto, considera-se:
I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com avia pública, exceto por servidão de passagem;
II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra,comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, delarguraigual ou inferior a 4 (quatro) metros;
III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa oulocal semelhante, acessório de malha viária doMunicípio, ou depropriedade de particulares.

Art. 4º - Para efeito de aplicação do FatorMelhorias Públicas (Fmp),são considerados os seguintes melhoramentos e respectivosíndices dedecréscimos:
I - rede de água .................................0,15
II - rede de esgoto ............................. 0,10
III - rede de energia elétrica ................ 0,20
IV - meio-fio e canalização pluvial....... 0,10
V - pavimentação ............................... 0,30
VI - rede telefônica ............................. 0,05
VII - arborização ................................. 0,01

Art. 5º - O Fator Melhorias Públicas (Fmp) seráobtido mediante aaplicação da fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id"corresponde à soma dosvários índices de decréscimo, relativos aosmelhoramentos inexistentesno logradouro onde se situa o imóvel.

Art. 6º - Para efeito de aplicação do fatormencionado no artigoanterior, nos imóveis que possuam duas ou mais frentes,considera-sesituado o imóvel no logradouro que lhe confira maior valorvenal.
§ 1º - No caso de terreno interno ou de fundo, seráconsiderado ologradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradourodeacesso, aquele que lhe confira maior valor venal.
§ 2º - No caso de terreno encravado, será consideradoo logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 7º - O Fator Topografia (Ftp), aplicável aos terrenosqueapresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento)e coeficientede aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos),será igual a0,8 (oito décimos).
§ 1º - A inclinação será calculadatomando-se como base um ponto dologradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível doterreno,situados numa perpendicular à frente principal, e tomando-secomodistância entre os pontos a maior profundidade do terreno.
§ 2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo seráobtido pela divisão da área total edificada pelaárea total do terreno.

Art. 8º - O Fator Pedologia (Fp), constante da Tabela II do AnexoIdeste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem,predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ouinundáveis.

Art. 9º - Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela III doAnexo Ideste Decreto, ao terreno indiviso com área excedente igual ousuperiora 6.000m² (seis mil metros quadrados).
§ 1º - Considera-se indiviso o terreno com áreasuperior a 1.000,00m²(um mil metros quadrados) não integrante de loteamento ou dedesmembramento aprovados pelo Município.
§ 2º - Considera-se área excedente a diferençaentre a área do terreno e a área edificada.
§ 3º - Na determinação do valor venal dasglebas, não se aplica o Fator Situação.
Seção III
Da Classificação e do Valor Venal daConstrução

Art. 10 - O valor venal de construção resultará damultiplicação de suaárea total pelo correspondente valor médiounitário do metro quadradode construção e pelos Fatores de Correçãoprevistos neste Decreto,fixados em consonância com o disposto no Anexo III da Lei nº8.291, de2001, aplicáveis conforme suas característicasindividuais.
§ 1º - O valor médio unitário do metro quadradode construção seráobtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos epadrõesprevistos na Tabela de Valores de M² de Construção ePadrão deAcabamento constante do Anexo II da Lei nº 8.291, de 2001.
§ 2º - A classificação daedificação, nos tipos e padrões deacabamento, será feita de conformidade com a escala de pontos daTabelaIV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo IIdesteDecreto.
§ 3º - A Tabela I do Anexo II deste Decreto estabelece apontuação em razão das característicaspredominantes, e a TabelaII, do mesmo Anexo, estabelece a pontuação emrazão dos equipamentos existentes na edificação.
§ 4º - A Tabela III do Anexo II deste Decreto contémos fatores que,aplicados sobre os pontos apurados nas Tabelas I e II consoante o tipoda edificação, gerarão a pontuaçãofinal que definirá o padrão deacabamento, conforme TabelaIV.
§ 5º - Para classificação dasedificações do tipo garagem residencial enão-residencial num dos padrões de acabamento,utilizar-se-á a Tabelade Pontuação da edificação principalà qual estiver vinculada a garagem.
§ 6º - As edificações cujaocupação predominante se refira a estacionamento ougaragem são consideradas exclusivamentenão-residenciais.

Art. 11 - Para efeito de aplicação da Tabela I do AnexoII deste Decreto, considera-se:
a) "outras pedras", o revestimento em placas de rochas, serradas ouirregulares, em filetes ou almofadadas, tais comorio-verde, lagoa-santa, são-tomé, ouro-preto, basalto;
b) "gradil de ferro especial", o confeccionado em ferro ou metalon, comperfis robustos, ou com complementos que o valorizem;
c) "gradil de madeira especial", o confeccionado em peçasrobustas e/ou com acabamento mais elaborado;
d) "pintura especial", a confeccionada em textura, massa-raspada,travertino, monomassa, epoxídica, jateada, fulget, granitina;
e) "pedras especiais", as placas de rocha maiores que 2.500cm²,e/ou os mármores e granitos importados;
f) "revestimento especial", o do tipo "night and day" e "chodopack";
g) "pisos especiais", os confeccionados à base de epóxi,pastilhas e mosáicos de vidro.

Art. 12 - Para efeito de aplicação do Fator deObsolescência previstona Tabela IV do Anexo I deste Decreto, a idade daedificaçãocorresponderá à diferença entre o exercícioanterior àquele ao qual serefere o lançamento tributário e o ano do términoda construção, ou,quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
Parágrafo único - Em se tratando deampliação de área construída oureconstrução, a idade da edificaçãoserá contada a partir da data dotérmino da modificação, desde que a áreaacrescida seja superior à áreaanterior.

Art. 13 - O Fator Tipologia, constante da Tabela V do Anexo I desteDecreto, será aplicado sobre o valor da construçãode ocupaçãonão-residencial.

Art. 14 - O valor venal do imóvel edificado será apuradopela soma dovalor do terreno com o valor da construção, calculados naformaestabelecida neste Decreto.
Parágrafo único - Na apuração do valorvenal de imóvel edificado deocupação exclusivamente residencial e classificado noPadrão deAcabamento P1, bem como de barracões residenciais, serádesprezado ovalor da construção.
Seção IV
Da Redução de Alíquota

Art. 15 - Em se tratando de imóveis em construção,as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50%(cinqüenta por cento).
§ 1º - Não tendo sido promovida de-ofício peloórgão lançador a redução dealíquota prevista no caput,o contribuinte deverá requerer o benefício junto aosPostos Regionaisde Atendimento da Gerência de TributosImobiliários- GETI, da Secretaria Municipal deArrecadações, de 02(quarta-feira) a 31 (quinta-feira) de janeiro de 2002, anexando oAlvará de Construção e a Comunicaçãode Início de Obra.
§ 2º - O Alvará mencionado no artigo deveráestar em vigor em 01 de janeiro de 2002.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obrapoderá ser suprida pela Anotaçãode Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de2002.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento daComunicação de Início deObra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimentocorrespondente aopreço público devido pelo ato, desde que protocolada pelaGerência deLicenciamento deEdificações- GLIED, da Secretaria Municipal deRegulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados emcópiasxerográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadasdos originaispara autenticação quando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscaldestinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se "em construção", paraefeito de aplicação do § 1ºdo art. 83, da Lei 5.641, de 1989, a abertura de valas ouescavaçõespara colocação de concreto, desde que comprometidas com oprojetoaprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta aincidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido sejaindeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somentepoderá ser aplicado no máximo em 03 (três)exercícios.
Seção V
Da Avaliação Especial

Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais aaplicação dosprocedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir atributaçãomanifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotadoprocedimentode Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, ofatorComercialização previsto no Anexo III da Lei nº8.291, de 2001.
Seção VI
Dos Prazos e Descontos

Art. 17 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta deResíduosSólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte,do exercício de 2002, vence em 14 de janeiro de 2002(segunda-feira).

Art. 18 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - No lançamento do IPTU do exercício de 2002,será aplicado odesconto uniforme e universal de 15% (quinze por cento) sobre osvalores do m² de terreno constantes do Mapa de ValoresGenéricosinstituído pela Lei nº 8.291, de 2001;
II - Desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento referente aoadiantamento de parcelas, até o limite do pagamento integralrealizadoa vista até 11 de janeiro de 2002 (sexta-feira);
III - Parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 17, em 12(doze) prestações mensais e consecutivas, com vencimentono dia 15 decada mês.

§ 1º - O desconto previsto no inciso II nãoincidirá sobre a 1ª (primeira) parcela quando esta for aúnica parcela paga.
§ 2º - O prazo previsto no inciso II deste artigo éperemptório, nãosendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia11 dejaneiro de 2002, ainda que aberto tempestivamente ProcessoTributárioAdministrativo de reclamação contra os tributos.

Art. 19 - Para efeito do disposto no art.11, inciso V da Lei nº5.839,de 1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre ovalor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana doexercício de 2002 referente a imóveis destinados apráticas esportivas,de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos decampeonatos de,no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos,promovidos pelasrespectivas federações estaduais, e que tenhamconquistado pelo menosum título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anosanteriores a 1º de janeiro de 2002.

§ 1° - Para fazer jus ao desconto a que se refere o artigo,deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Secretário Municipal daCoordenação de Finanças, até 60 (sessenta)dias contados da afixação doEdital de Notificação do Lançamento, contendo aindicação dos imóveisde propriedade do requerente e das modalidades esportivas nelespraticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais,comprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco)anos, em competiçõesde, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicospromovidospelas respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de2002,tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ouinternacional.

§ 2° - O expediente será analisado pela GETI queemitirá parecer,remetendo-o ao Secretário Municipal da Coordenaçãode Finanças paradecisão.
§ 3° - O benefício previsto neste artigo nãoexclui os descontos de quetratam os incisos I e II do art. 18 deste Decreto, desde que opagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo aointeressado requerer a restituição, se for o caso.

Art. 20 - O crédito relativo às prestaçõesvencidas ou às recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado emobservância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
Seção VII
Da Multa

Art. 21 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo dequalquer das parcelas mensais dentro do exercício a que serefere olançamento acarretará a incidência da multaprevista na legislaçãomunicipal.
Seção VIII
Da Dívida Ativa

Art. 22 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, nãorecolhidos noexercício a que se referir o lançamento, serãoinscritos em DívidaAtiva.
Parágrafo único - O crédito remanescente dequalquer parcela nãoquitada no exercício será inscrito como DívidaAtiva, computados, quando do pagamento, juros, multa ecorreçãomonetária, calculados a partir da data mencionada no art. 17desteDecreto.
Seção IX
Da Notificação

Art. 23 - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decretoserãonotificados dos respectivos lançamentos através deEdital, que seráafixado no 1º dia útil de 2002, no saguão doEdifício-sede daPrefeitura Municipal, situado na Av. Afonso Pena nº 1.212.
Seção X
Da Reclamação

Art. 24 - O prazo para reclamação contra olançamento é de 30 (trinta)dias, contados da data da afixação do Edital deNotificação deLançamento, e o resultado apurado através de processoadministrativotempestivo será lançado para o exercício dareclamação.
Seção XI
Das Isenções

Art. 25 - Ficam isentos, no exercício de 2002, do IPTU e dasTaxas que com ele são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados noPadrão deAcabamento P1, assim como os barracões de ocupaçãoexclusivamenteresidencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002,não exceda R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados noPadrão deAcabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002,não excedaR$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - Aos imóveis beneficiados pelaregra do Parágrafoúnico do art. 14 deste Decreto, não se aplica aisenção prevista noinciso I do caput deste artigo.

Art. 26 - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2002:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento deocupação exclusivamente residencial, classificados noPadrão deAcabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, sejasuperior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não exceda R$13.000,00(treze mil reais);
II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido,enquanto naviuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoanteart. 6º da Lei nº 5.839, de 1990;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3(Zona deEspecial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 1996,consoanteart. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidadepública, ou deinteresse social, para fins de desapropriação, peloMunicípio de BeloHorizonte, Estado ou União, a partir da data da efetivaimissãoprovisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº5.839, de 1990;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquerinstituição públicade proteção do patrimônio histórico eartístico, consoante art. 9º daLei nº 5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva ParticularEcológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo dequalquerculto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento deimunidade pela Gerência de Legislação eConsultoria, da SecretariaMunicipal de Arrecadações, e que comprove apromoção de ações deassistência social.

§ 1º - A isenção referida nos incisos II, III,IV e VII deste artigodeve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal daCoordenação de Finanças.
§ 2º- A isenção referida no inciso V pode serrequerida pelo interessado perante a Gerência de PatrimônioHistórico eUrbano-GEPH, da Secretaria Municipal de Regulação Urbanaou Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve serrequerida pelointeressado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente eSaneamento Urbano.

Art. 27 - As isenções e descontos condicionados aprévio requerimentonão afastam a incidência de encargos moratóriossobre o valor doimposto, caso o pedido seja indeferido.
Seção XII
Da Redução

Art. 28 - Os imóveis que não sofreramalteração de suas característicase cuja soma dos valores do IPTU e da Taxa de Coleta de ResíduosSólidosUrbanos do exercício de 2002 ultrapassar 7% (sete por cento)sobre asoma dos valores desses mesmos tributos lançados em 2001,terão umaredução de 90% (noventa por cento) sobre o valor queexceder os 7%(sete por cento).
Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigonão se aplica àparcela do valor excedente oriunda da elevação dealíquotas instituídaatravés da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção XIII
Da Remissão de IPTU

Art. 29 - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTUdecontribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidadeeconômica dosujeito passivo, será concedida desde que este comprove, juntoàGerência de ServiçoSocial-GESSO, da Secretaria Municipal de Arrecadações,que sua situaçãoeconômica não permite a liquidação dodébito, e alcançará apenas osaldo devedor existente na data do deferimento.
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias

Art. 30 - O contribuinte que não receber pelo correio a guiaparapagamento parcelado do IPTU do exercício de 2002, até odia 10 (dez) decada mês, deverá requerer sua emissão nasSecretarias Municipais daCoordenação de Gestão Regional ou, a partir defevereiro, também naCentral de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, naocasião, o acerto de seu endereço postal.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2001

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício, e
Secretário Municipal de Governo, Planejamento eCoordenação Geral

Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação deFinanças

(Publicado no Diário Oficial doMunicípio - 'DOM' -, de 31/12/2001)

 

(Revogadoexpressamente, a partir de 01/01/2010, pelo art. 40 do DECRETO Nº 13.824 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)
(Efeitos de 31/12/2001 a 31/12/2009)



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