Revogada Norma
31/12/2001
#72049

Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001

Estabelece procedimentos simplificados para regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária de embalagens e bens similares.

Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação Temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Os regimes aduaneiros especiais de admissão Temporária e de exportação Temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3o Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1o as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4o O pedido de habilitação dever conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde ser processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão Temporária.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da SRRF mencionada no art. 2o.
Art. 5o A habilitação ser concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definir os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 6o A concessão do regime de admissão Temporária ou de exportação Temporária ser automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I - que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
II - destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1o O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2o Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
Art. 7o O despacho aduaneiro de reimportação de bens de que trata esta Instrução Normativa, ser processado com base em:
I - DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II - DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Parágrafo único. No campo destinado a Informações Complementares das declarações referidas neste artigo dever ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 8o Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão Temporária ou exportação Temporária, a empresa beneficiária dever manter, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual dever ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1o Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6o e 7o deverão ser instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere o caput, do qual constarão as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - número do ADE;
III - número do conhecimento de transporte;
IV - número da fatura;
V - número da declaração de exportação ou de importação;
VI - discriminação do bem;
VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2o Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9o A extinção total ou parcial do regime de admissão Temporária dar-se- com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 10. A extinção do regime de exportação Temporária dar-se- com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão da habilitação por até noventa dias;
II - suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial ser a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Art. 13. Da decisão caber recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 50/97, de 2 de junho de 1997.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como é concedida a habilitação para os regimes de admissão temporária e exportação temporária?
A habilitação é concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que define os quantitativos máximos dos bens.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF No 50/97, de 2 de junho de 1997.
Quem pode se habilitar ao procedimento simplificado de concessão e controle dos regimes de admissão temporária e exportação temporária?
Pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação podem se habilitar ao procedimento simplificado.
Quais são os documentos necessários para o despacho aduaneiro de reimportação de bens?
O despacho aduaneiro de reimportação de bens é processado com base em Declaração de Importação (DI) quando os bens estiverem acondicionando mercadoria importada, ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Quais são as sanções administrativas pelo descumprimento dos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
As sanções incluem suspensão da habilitação por até noventa dias, suspensão por 180 dias em caso de reincidência, e cassação da habilitação para utilizar o procedimento simplificado.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual é o prazo para manter os documentos relativos às operações dos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
Os documentos devem ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subsequente ao do desembaraço aduaneiro.
O que são os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária?
Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária permitem a entrada e saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, 'racks', 'clip locks' e outros bens semelhantes no território aduaneiro, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadorias importadas ou exportadas.
Quais são os requisitos para utilizar os procedimentos simplificados de admissão temporária e exportação temporária?
Para utilizar os procedimentos simplificados, a pessoa jurídica interessada deve obter prévia habilitação junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione seu domicílio fiscal.
Como é deferida a concessão dos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
A concessão é automaticamente deferida com o registro da declaração de importação ou exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE e a espécie e quantidade dos bens.
Como ocorre a extinção do regime de exportação temporária?
A extinção do regime de exportação temporária ocorre com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Quais informações devem constar no extrato do conta-corrente para os regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
O extrato deve conter o nome da empresa, número do ADE, número do conhecimento de transporte, número da fatura, número da declaração de exportação ou importação, discriminação do bem, saldo anterior, entradas, saídas, saldo atual, data e assinatura do beneficiário ou representante legal.
Qual é o prazo para recorrer de uma decisão sobre sanções administrativas nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
O prazo para recorrer é de quinze dias a partir da ciência da decisão, e o recurso deve ser dirigido ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Como deve ser feito o controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
A empresa beneficiária deve manter um registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, sob a forma de conta-corrente, que deve ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
Como ocorre a extinção do regime de admissão temporária?
A extinção do regime de admissão temporária ocorre com a reexportação dos bens ou com a adoção de outras providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985.
Quem aplica as sanções administrativas pelo descumprimento dos regimes de admissão temporária ou exportação temporária?
As sanções são aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo iniciado por representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
O que deve conter o pedido de habilitação para os regimes de admissão temporária e exportação temporária?
O pedido de habilitação deve conter a descrição detalhada dos bens, seus valores e quantitativos máximos, além da indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde será processado o despacho aduaneiro.