Legislação
17/01/2002
#261240

Decreto Estadual nº 20.398/2002

Homologa Regulamento Geral da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? 40- J 0
D E /7 DE Jã^eieo
DE 2
Q02
Homologa Regulamento Geral da Junta
Comercial do Estado de Sergipe -
JUCESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591,
de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608,
de 27 de fevereiro de 1987, especialmente o art. 16, inciso X, o art. 20,
inciso IX, alínea "d"% o art. 21, e o art. 26, inciso III, e da Lei n° 2.960, de

setembro de 1999, e demais normas da legislação federal pertinente;
considerando o que consta do Decreto n° 8.591, de 28 de julho de 1987,
com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 18.849, de 29 de maio de
2000, e 20.365, de 24 de dezembro de 2001; e tendo em vista a aprovação,
pelo Plenário, do Regulamento Geral da Junta Comercial do Estado de
Sergipe - JUCESE,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica homologado o Regulamento Geral da Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, datado de 28 de dezembro de
2001, que com este Decreto é publicado.
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, juntamente com o Regulamento Geral da Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, a partir de I
o
de janeiro de
2002.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, /•?• de /k^L^^o de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
ú
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? JÓ. 346
DE R DE J^so ÇffW DE 2002
Jpúde^Oliyeíra/GÚimarães
Secretário de J$stadç^dadndüstria e do Comércio
rosê Augusto Chaves Rezende ^
Secretárió^€ilefe da Controladoria Geral do Estado
tam mrstivfTKWeiro
Secrieiária-Chefe da Casa Civil
HO MO L O UADI 2002
t
GOVERN O OE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SEBÍlIP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
REGULAMENTO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. I
o
- A Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE, criada e instituída pela Lei Estadual n° 245, de 08 de novembro
de 1897, e pela Lei n°2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, com
regulamentação estabelecida pelos Decretos n°s 8.591, de 28 de julho de

2001, é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa e financeira , que se rege pelas Leis e
Decretos citados e pelas disposições deste Regulamento Geral.
Art. 2
o
- A Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE, tem sede e foro na cidade de Aracaju e jurisdição em todo o
território do Estado de Sergipe.
Art. 3
o
- A Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE é uma Autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Industria e
Comércio subordinada administrativamente ao Governo do Estado e
tecnicamente ao Ministério de Indústria e Comércio.
Art. 4
o
- A Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE terá por finalidade:
I - executar os serviços do Registro do Comercio
e atividades afins, no âmbito de sua jurisdição territorial, observando a
legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais e demais
normas legais e regulamentares pertinentes;
II- prestar serviços a órgãos ou entidades públicas
e particulares relacionadas com as suas competências, utilizando, inclusive,
processamento de dados, microfilmagem e divulgação de dados e
informações sobre suas atividades institucionais;
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iuccstf.com.br- CGC: 16.460^9/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERNO os GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
QCBPftlp B SECRETARIA DC E9TADO OA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DC SERGIPE
III- colaborar com o Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC) na formulação e implantação de medidas
que objetivem a desburocratização, racionalização e simplificação de
procedimentos, métodos e rotinas dos serviços do registro do comércio e
atividades afins;
IV - exercitar os demais poderes decorrentes de
suas finalidades ou da natureza de suas atribuições, na conformidade das
Íeis, regulamentos, instruções normativas e demais normas Federais e
Estaduais.
CAPÍTULO n
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5
o
- A estrutura da Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE compreende:
Superior;
Inferiores.
representativo;
auxiliar e corregedor.
I - Órgão de Deliberação Colegiada:
1. Plenário, como órgão deliberativo
2. Turmas, como órgãos deliberativos
II - Órgão de Direção:
1. Presidência, como órgão diretivo e
2. Vice - Presidente, como órgão diretivo
IT T - Órgão de Fiscalização e de Consulta Jurídica.
1. Procuradoria Regional, como órgão de
assessoramento jurídico e fiscalização.
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CBOftlD B SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
IV - Órgão de Administração:
1. Secretaria Geral, como órgão
administrativo das atividades meios e fins.
V - Órgão de Assessoramento:
1. Assessoria Técnica
2. Assessoria de Planejamento
VI - Órgão de Execução:
1. Departamento de Registro do
2. Departamento de Informática.
3.Departamento Administrativo e
VII - Órgão de Atuação Regional
1. Escritório.
Comercio.
Financeiro.
Art. 6
o
- Por proposta da Presidência da JUCESE,
e mediante deliberação do Plenário, serão criados ou extintos Órgãos de
Atuação Regional, verificadas as necessidades do serviço de acordo com a
legislação pertinente , tendo por finalidade a execução do registro do
comércio e atividades afins nas regiões em que forem divididas a
circunscrição do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO ni
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
Composição e Competência do Plenário
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^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
ICÍCEOfilO p SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 7
o
- O Plenário da JUCESE compõe-se do
colegiado de Vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos
membros do Tribunal do Júri, conforme o art. 13 da Lei n°4.726, de
13.07.65, obrigando-se seus membros a bem desempenhar os deveres de
seu cargo com espírito público e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir
as constituições Federal e Estadual e as Leis do País, tendo em vista ser o
caráter de sua função serviço público relevante.
Art. 8
o
- O Colégio de Vogais compõe-se de
14(quatorze) Titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado , na forma e com competência prevista no artigo 10
e 16 do Decreto Federal n° 1.800 de 30.01.1996.
Art. 9
o
- O Plenário será presidido pelo Presidente
, da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE e, em falta ou
impedimento, pelo Vice- Presidente, e ainda na ausência deste, pelo vogal
mais idoso.
Art. 10 - O Colégio de Vogais é composto dos
seguintes representantes, com respectivos suplentes:
1- 5 (cinco) representantes do Governo do
Estado;
li - l( um) representante do Governo Federal;
Dl-l(um) representante da Ordem dos Advogados
do Brasil do Estado de Sergipe;
IV - 1 (um ) representante do Conselho Regional
de Contabilidade do Estado de Sergipe;
V - 1 ( um ) representante do Conselho Regional
de Economia do Estado de Sergipe;
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http://www.iucese.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
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^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^SERfilP I SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
VI - 1 ( um ) representante do Conselho Regional
de Administração do Estado de Sergipe;
VII - 1 ( um ) representante da Federação do
Comércio do Estado de Sergipe;
VIII - 1 ( um ) representante da Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe;
IX - 1 (um ) representante da Federação da
Agricultura do Estado de Sergipe,
X - 1 (um ) representante da Associação
Comercial.
Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão
escolhidos na forma estabelecida no art. 12 da Lei 8.934 de 18.11.1994.
Art. 12 - Em suas faltas ou impedimentos, os
Vogais titulares são substituídos pelos respectivos suplentes, convocados
pelo Presidente da JUCESE.
Art. 13 - Cada Vogal terá direito a um voto nas
deliberações, cabendo ao Presidente da Junta Comercial do Estado de
Sergipe - JUCESE o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-
se dele, porém somente quando houver empate na votação.
Art. 14 - Ao Plenário compete:
I — Aprovação prévia de:
a) Regulamento Geral da JUCESE e
alterações posteriores;
b) Regulamento do Pessoal da Autarquia;
c) Quadros, planos jje cargos e salários,
gratificações e reajustes salariais da Autarquia;
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^GOVERNO D E GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
E TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
^SERGIPE
d) Planos e programas de trabalho bem como
orçamento de despesas e de investimentos e altera9Ões significativas;
e) Intenções de contrata9ão de empréstimos e
outras operações que resultem em endividamento;
f) Atos de organização que introduzam
alterações substanciais ao modelo organizacional formal da entidade;
g) Tabela de taxas e emolumentos devidos
pelos atos do registro do comércio;
h) Aquisição, gravame ou alienação de bens
.imóveis;
i) Alienação de bens móveis;
j) Balanços demonstrativos de prestação de
contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
1) abertura de créditos especiais;
II- aprovar a abertura de créditos suplementares;
III- julgar e decidir processos, consultas de maior
relevância;
IV- baixar deliberações através de Resoluções e os
demais atos previstos neste Regimento;
V- responder às consultas relacionadas com o Registro
do Comércio e matérias afins;
VI- em grau de recurso:
a) no Regime Sumário:

2.rever sua própria^decisão, na hipótese de
recurso ao Ministério da Indústria e Comércio;
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO -ARACAJU / SE
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
JOjÇBOfilP K SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
b) no Regime Ordinário e nos processos de
sua competência originária, rever sua própria decisão, na hipótese de
recurso ao Ministério da Industria, Comércio e Turismo;
VII- ordenar a matrícula ou habilitação de Armazéns
Gerais, Trapiches e depósito de Mercadorias e a expedição de carteira de
exercício profissional de comerciantes, industriais, fiéis depositários de
armazéns gerais, corretores oficiais de mercadorias e de navios, leiloeiros,
intérpretes comerciais e tradutores públicos juramentados;
VIII- ordenar o arquivamento de documentos de
constituição de sociedades mercantis e , bem assim, de suas modificações
pu alterações;
IX- ordenar o arquivamento de atas de assembléias
gerais das sociedades por ações;
X- ordenar o arquivamento dos distratos sociais, dos
documentos de liquidação da sociedade, e quaisquer outros relacionados
com registro do comércio e atividades afins, inclusive títulos de nomeação
e procurações, desde que, uns e outros, estejam revestidos das formalidades
legais;
XI- ordenar o registro de firma em nome individual,
mediante arquivamento da respectiva declaração;
XII- arbitrar fiança e fixar depósitos ou cauções para o
exercício dos ofícios públicos de leiloeiros, tradutores, corretores oficiais
de armazéns gerais, sempre que a lei não determinar expressamente os
respectivos valores e lhe atribuir competência para estabelecê-los;
XIII- deliberar, mediante processo regular, sobre a
cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional, expedidas
pela Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
XIV- deliberar sobre a concessão e prorrogação de
licença, bem como aplicar penalidades a seus membros;
ânus
- dispor sobre assentamentos de usos e costumes ou
Rj/A PROPRIÁ, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
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éoovniMO M GOVERNO DO ESTADO DE SÉftOlPE
ttERfilPI mmmmnauA o s BOTADO DA IMOUSTRIA, COMERCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DC SIR O IPE
XV- dispor sobre assentamentos de usos e costumes ou
praxes mercantis;
XVI- delegar ao Presidente da Junta Comercial do
Estado de Sergipe competência para decidir e julgar os processos que
dependam de concessão Superior no âmbito da Autarquia;
XVII- deliberar sobre o ato de designação de vogais ou
servidores habilitados a proferir decisões singulares mediante delegação e
na foram da Lei;
XVIII- reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana,
e, extra ordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE ou por dois terços ( 2/3 ) dos
vogais;
XIX- cumprir e fazer cumprir as legislações Federal e
Estadual aplicáveis e o presente Regulamento Geral;
XX- exercitar os demais poderes e praticar os atos que
estiverem implícitos em sua competência;
XXI- determinar à Procuradoria Regional a remessa de
cópias e papéis de que conhecer, ou documentos dos quais decorra suspeita
de existência de crime de ação pública;
XXII- julgar assuntos de relevância, assim definidos
pela Presidência ou pelas Turmas, bem como rever, ex-officio, suas
próprias decisões, das Turmas, do julgador singular, do Vice- Presidente,
do Secretário - Geral e dos órgãos de atuação regional.
Parágrafo único - As aprovações do Plenário referentes
aos assuntos previstos no inciso I deste artigo, somente produzirão efeito
após homologação por Decreto do Governador do Estado.
SEÇÃO II
Composição e Competência das Turmas
RUA PROPRIÁ. 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
http:/Avww iuccse.cow.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX; (079)2)4-0727 FAX: 214-3461

OOVMNO M GOVERNO DO ESTAD O DE SERGIPE
SECRETARIA OE ESTADO DA INDOBTIIIA. COMERCIO
• TURISMO
JUNTA COMERCIAL DC ESTADO DR SERGIPE
Art. 15 - As turmas, denominadas Primeira,
Segunda e Terceira , serão presididas por um Presidente , substituído em
suas faltas ou impedimentos por um Vice- Presidente, ambos escolhidos
entre os seus membros.
Art 16 - Cada membro da Turma terá direito a
um voto nas deliberações da mesa, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dele somente quando
houver empate na votação.
Art. 17 -ÀsTurmas compete:
I - apreciar e julgar, originariamente, os
pedidos de arquivamento e registro dos atos sujeitos ao registro do
comércio;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais
e executivas, c, bem assim, as deliberações do Plenário da Junta Comercial
do Estado de Sergipe - JUCESE;
III - reunirem-se, ordinariamente, duas
vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou por dois terços (2/3 ) de seus membros;
IV - baixar processo em diligência;
V - deliberar sobre pedido de reconsideração
de exigência , como também rever sua própria decisão , na hipótese de
interposição de recurso no Regime Ordinário;
VI - exercer as demais atribuições previstas
neste Regulamento Geral;
Parágrafo Único - Dos atos e decisões das Turmas
cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário da Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JIJÇESE, na forma do artigo 64 , da Lei Federal
N°$.934, de 18.11.94.
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO-ARACAJU/SE
hUpyAyaw.iuccsc.coro.br - CGC. Í6.460.909/0W1 -62
?ABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^SERfilP E tBGWETAtUA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
SEÇÃO ni
Atribuições dos Membros do Colegiado de Vogais
Art. 18 - Aos Vogais compete:
I - votar nas sessões ordinárias e
extraordinárias de sua Turma e do Plenário, participando dos debates;
li - examinar e relatar as matérias que lhes
tiverem sido atribuídas;
UI - julgar, por designação do Presidente da
JUCESE, processos de registro e arquivamento no Regime Sumário;
IV - autenticar livros mercantis, por
designação do Presidente da JUCESE;
V - participar de reunião para a qual tenham
sido convocados pelo Presidente da JUCESE para exame de assuntos do
interesse da Autarquia;
VI - integrar grupos de trabalho e comissões,
por designação do Presidente da JUCESE, pará exame de matérias de
interesse da Autarquia;
VII - colaborar, com trabalhos próprios, para
divulgação institucional da Junta;
VIII - desempenhar tarefas ou missões do
interesse da JUCESE, compatíveis com seu cargo, por designação do
Presidente da Autarquia;
IX - exercer as demais atribuições e praticar
os atos que estiverem em suas competências ou que lhes venham a ser
atribuídos em leis ou normas Federais ou Estaduais.
RUA PROPRIÁ, 315- CEKTRO-ARACAJU/ SE
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PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
W

^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
CCBOfilO B SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 19 - Ao Presidente da Turma incube:
I - distribuir, no Regime Ordinário, os
processos pelos Vogais presentes à sessão, para o efeito de relatório oral;
II - dirigir a turma, adotando providências
que assegurem a regularidade e a eficiência dos trabalhos;
III - denunciar ao Presidente da JUCESE,
para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou indicio de
irregularidades em processo da competência da Turma , ou nos serviços a
ela inerentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 20 - A Presidência da JUCESE é composta
do Presidente e do Vice - Presidente , nomeados por ato do Governador do
Estado, dentre os Vogais nomeados.
§ I
o
- A Presidência da JUCESE exercerá a direção
dos serviços administrativos e operacionais da Autarquia.
§2° - A Presidência conta com o Gabinete, que
assistirá o Presidente em suas funções de representação social, incumbindo-
se das relações públicas, da preparação de expediente, da manutenção do
controle de documentos, das audiências do Presidente e outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU /
httpjfwww iucese com br - CGC 16 460 909/0001,62
PABX; (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^OOVKRNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^SIBfilP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 21 - Compete ao Presidente da Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE:
I - promover a administração geral dos
órgãos , em estreita observância das disposições legais e normativas da
Administração Pública Federal e Estadual;
li - representar a Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE judicial e extrajudicialmente;
III - emitir parecer final , de caráter
conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua decisão;
IV - promover a execução orçamentária a
ser executada pelo órgão, submetendo-a previamente ao Plenário;
V - baixar portarias sobre organização
interna não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação
de leis , decretos , resoluções e outras disposições de interesse da
Autarquia;
VI - celebrar ou firmar convênios, contratos
, acordos ou ajustes , quando a Junta Comercial do Estado de Sergipe
JUCESE for parte interessada , observada , a respeito, a competência do
Plenário;
VII - promover a aquisição e alienação de
bens móveis da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, de
acordo com a disponibilidade financeira e autorizado pelo Plenário;
VIU - autorizar a instalação de processo de
licitação, ou sua dispensa, e homologar seus resultados nos termos da
legislação aplicável à matéria;
IX - delegar competência específica de seu
cargo;
X - despachar periodicamente com o
Secretário da Indústria e Comércio;
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http:fAvww.iucese.com bf-CGC. 16.460 909/0001-62
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
C3ÇEOftlD f SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XI - admitir e demitir servidores , se for o
caso , mediante autorização prévia do Governador do Estado na forma d a
legislação e das normas em vigor;
XII - propor ao Plenário as alterações das
tabelas de taxas e emolumentos, sempre que necessário;
XIII - dar posse aos Vogais e convocar
Suplentes;
XIV - convocar e presidir as sessões
Plenárias;
XV - cumprir e fazer cumprir as
deliberações do plenário;
XVI - assinar com os Vogais as Atas e
deliberações aprovadas pelo Plenário;
XVII - distribuir à Procuradoria Regional os
processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;
XVIII - distribuir os processos de
competência das Turmas e do Plenário aos Vogais e proferir despachos de
expediente;
XIX - designar dia para julgamento de
processos de competência do Plenário;
XX - articular-se com outros organismos
públicos e privados, visando os interesses da Junta Comercial do Estado de
Sergipe-JUCESE;
XXI - mandar proceder à "revisão anual da
antiguidade dos Vogais e Suplentes;
XXII - assinar carteira profissionais de
comerciantes e industriais e outros devidamente inscritos na Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

RUA PROPRIÁ, 315- CENTR0 - ARACAJU / SE
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PABX: (079) 214-0727 FAX; 214-3461
^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CEOftlD B SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XXIII - organizar a composição das turmas ,
fazendo designação de Vogal ou Turma ad-hoc, quando necessário;
XXIV - elaborar a escala de férias dos
Vogais;
XXV - propor através da Secretaria da
Indústria e Comércio a nomeação do pessoal administrativo e de cargos de
confiança da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
XXVI - velar pelo fiel cumprimento das
normas legais e executivas;
XXVII - superintender, orientar e coordenar
os serviços da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, através da
Secretaria Geral;
XXVIII - exarar despachos , observada a
legislação aplicável;
XXIX - submeter anualmente a autoridade
competente
y
depois de aprovada pelo Plenário , a prestação de contas , a
proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte ,
observados os prazos legais;
XXX - apresentar anualmente a autoridade
que estiver vinculada à Junta, relatório do exercício anterior e enviar cópia
até 20( vinte ) de janeiro ao Departamento Nacional do Registro do
Comercio;
XXXI - enviar trimestralmente ao DNRC
para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do Registro
do Comércio e atividades afins alusivas ao trimestre imediatamente
anterior;
XXXII - distribuir ao Plenário , para
competente julgamento a decisão , processos , consultas e matérias de
maior relevância, assim como encaminhar ao mesmo órgão atos e decisõe,s
das Turmas que, fundamentalmente , careçam de reexame ou reforma:
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucese.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERNO DC GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
CÇCttfiiP P SECRETARIA OE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XXXIII - comunicar-se em matéria de
serviço, com autoridade de igual nível;
XXXIV - praticar, em relação ao pessoal da
Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, atos que, pela legislação
aplicável, forem de sua competência;
XXXV - exercitar os demais poderes e
praticar os atos que lhes forem atribuídos pela legislação Federal e
Estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência;
XXXVI - declarar " ex - oficio ", o
arquivamento, o registro, anotação e cancelamento, nos casos previstos no
Art 36 da Lei Federal n°8 934 de 18 de novembro de 1994;
XXXVII - instituir, em casos de necessidade
, comissão permanente ou transitória;
XXXVIII - propor ao Plenário a abertura ou
fechamento de Órgão de Atuação Regional;
XXXIX - constituir comissões de licitações,
bem assim aprovar os editais de licitação, autorizar-lhes a publicação e
homologar os julgamentos das comissões de Licitações;
XL - deliberar sobre os recursos em matéria
de licitação.
SEÇÃO ni
Atribuições do Vice - Presidente
Art. 22 - Compete ao Vice - Presidente:
- auxiliar e substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
RUA PRQÍTUA, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
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^GOVMtM O om GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
yS!RfilP I SBCWrfMUA DK EtTAOO I M INDÚSTRIA, COMERCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO BSTADO DB SERGIPE
li - efetuar correição permanente dos
serviços do pessoal administrativo da Junta Comercial do Estado de
Sergipe - JUCESE e órgãos de atuação Regional;
UI - representar a quem de direito , contra
irregularidade de que tiver ciência sobre o funcionário da JUCESE e órgãos
de atuação Regional;
IV - promover, como corregedor, as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regimento
Interno para tramitação dos processos;
V - praticar qualquer outro ato que lhe for
atribuído pelã Lei, por este Regulamento Geral, pelo Plenário ou pelo
Presidente;
VI - completar o número de componentes
das Turmas, por ausência do Vogal.
SEÇÃO IV
Atribuições do Gabinete da Presidência
Art. 23 - O gabinete da Presidência é constituído
por Chefe de Gabinete e Auxiliar de Gabinete.
Art. 24 - Ao Chefe de Gabinete incube:
I - coordenar os trabalhos do Gabinete;
li - receber e encaminhar a documentação
dirigida ao Presidente;
IQ - elaborar a escala de férias do pessoal
em exercício no Gabinete; /ty
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^CEDAID E SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA. COMÉRCIO JMJRgBMM
jÉJERVlrl i E TURISMO ^^^^^5?^
" ^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE ^
IV - estabelecer ligações entre as unidades
organizacionais da Junta, visando o aperfeiçoamento, a compatibilizaçao e
a uniformidade dos trabalhos administrativos;
V - executar quaisquer outros trabalhos
determinados pelo Presidente.
VI - elaborar o relatório estatístico dos atos
do Registro do Comércio para fins de acompanhamento e divulgação;
VII - promover a divulgação, nos órgãos
oficiais ou em jornais de grande circulação diária , dos atos da Junta
Comercial;
L X - redigir o noticiário da Junta e
providenciar sua publicação;
XI - executar tarefas correlatas que forem
determinadas pelo Presidente;
XII - organizar arquivos , fichários ou
repertórios de legislação, jurisprudência, processos e trabalhos doutrinários
de interesse da JUCESE;
XIII - executar trabalhos e estudos de
natureza técnico -administrativa relacionada com as atividades da Junta ,
que lhe forem submetidos pelo Presidente;
XIV - emitir parecer sobre assuntos que lhe
forem submetidos pela Presidência.
CAPITULO V
Da Organização E Competência Da Procuradoria Regional
Art. 25 - A Procuradoria Regional , órgão
fiscalizador e de consulta jurídica da Junta Comercial do Estado de Sergipe
- JUCESE, será exercida jpor um Procurador do Estado designado pelo
Governador do Estado.

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^GOVERNO DC GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SERfilP I SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DK SERGIPE
Art. 26 - À Procuradoria Regional compete:
I - estudar toda matéria de natureza jurídica
da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, e , quando solicitada
ou por iniciativa propriá, emitir parecer a respeito;
II - sugerir a apresentação de norma ou
disposições, legais ou executivas , que visem o aperfeiçoamento dos
serviços do Registro do Comércio ou opinar sobre propostas com essa
finalidade;
III - colaborar, quando solicitado, no estudo
a solução de processos referentes a proposta de contratos, ajustes ou
convênios e demais assuntos relacionados
com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
IV - exercer ampla fiscalização jurídica
sobre as atividades do Registro do Comércio , representando ao
Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC contra abusos e
infrações de normas legais;
V - representar a Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE, por delegação da sua Presidência, em seminários ou
reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas
relacionados com o registro do comércio e atividades afins,
VI - emitir parecer nos recursos interpostos
perante a Junta Comercial;
VII - elaborar e fornecer subsídios de caráter
jurídico e elementos de informação destinados à defesa da Junta Comercial
do Estado de Sergipe - JUCESE em processos judiciais.
VIII - apresentar denúncia nos processos
administrativos de responsabilidade de leiloeiros, tradutores públicos ,
interpretes comerciais, corretores oficiais de mercadorias, administradores
de armazéns gerais, e outras categorias submetidas à sua fiscalização, d e
acordo com o Art 53 da Lei Federal n°4.726, de 13 de julho de 1965;
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^GOVERN O M GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CBDIalD C DECRETARIA DE COTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO ^^^^ ^
40nEV I wm • TURISMO l ^^ =
^ JUNTA COMERCIAL DO BSTADO OE SERGIPE
IX - fazer-se presente a reuniões de Turmas
e Plenárias da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
X - exercitar as demais atribuições que
forem previstas no Regulamento Geral.
CAPITULO VI
Do Funcionamento dos Órgãos Julgadores
SEÇÃO I
PLENÁRIO
Art. 27 - O Plenário reunir-se-á, em sessões
públicas, ordinariamente, urna vez por semana, e , extraordinariamente,
sempre que o Presidente convocar, ou a requerimento da Procuradoria
Regional ou de, pelo menos, dos terços do Colégio de Vogais.
Art. 28 - A reunião do Plenário pode tomar o
caráter de secreta por deliberação de , pelo menos l/3(um terço) dos
presentes, mediante solicitação de Vogal ou componente da Mesa.
Parágrafo Único - O Plenário pode autorizar a
permanência de terceiros na sessão secreta.
Art. 29 - As sessões do Plenário têm duração
máxima de 02(duas) horas , salvo prorrogação proposta pelo Presidente e
aprovada pela maioria.
Parágrafo Único - Verificada a presença da
maioria o Presidente declarará aberta a sessão.
Art. 30 - A sessão do Plenário a que
eventualmente não comparecerem o Presidente e o Vice - Presidente , seu
sutfs,rituto, será presidida pelo Vogal titular mais idoso.^^ ^
—————^2— "
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GOVERNO DE
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTAD O DA MÉDÚSTRIA . COMÉRCIO
E TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DC SERGIPE
destinam-se:
sessão anterior;
Art. 31 - Os trinta minutos iniciais do expediente
I - à leitura , discussão e votação da ata da
li - ao relato de correspondência e
comunicações feitas à JUCESE;
UI - às comunicações do Presidente, Vice -
Presidente, Vogais, Secretario Geral e Procurador Regional;
IV - ao exame e despacho de processos ,
petições, papéis e documentos administrativos.
Parágrafo Único - O tempo destinado a cada
orador, no expediente será de !O(dez) minutos, improrrogável.
Art. 32 - A requerimento justificado do Relator,
poderá ser julgado processo não incluído na pauta, a critério do Plenário.
deliberações.
Art. 33 - Cada Vogal tem direito a um voto nas
Art. 34 - As deliberações do Colégio de Vogais
são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da
JUCESE, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo Único - O "quorum" para aprovação
das deliberações do Plenário e das proposições e alterações do Regimento
Interno é a maioria absoluta dos membros do Plenário.
Art. 35 - No julgamento dos processos em pauta,
observar-se-ão as seguintes normas:
cre
I - deve ser obedecida a ordem numérica
do protocolo dos processos , salvo preferência concedida pelo
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A

^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^HPfilP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Plenário a requerimento do Vogal Relator, da parte ou seu advogado, até o
final do expediente;
II - é concedida inicialmente a palavra ao
Vogal Relator para leitura do relatório , prestando , após , os
esclarecimentos solicitados pelos demais vogais;
III - em seguida , é dada a palavra aos
advogados das partes , se o solicitarem , por dez minutos cada um,
prorrogáveis por cinco minutos;
IV - são permitidos apartes , quando
concedidos pelo orador, não se admitindo, porém, debates paralelos;
V - logo após , inicia-se a votação pelo voto
do Vogal Relator e do Re visor, seguindo-se o voto do Vice - Presidente e
dos Vogais;
VI - O Presidente , mediante solicitação
justificada de qualquer Vogal, pode autorizá-lo a votar logo após o voto do
Revisor;
VII - participam do julgamento apenas os
Vogais que hajam assistido à leitura do Relatório e do voto;
VIII - o Vogal pode reformar o seu voto
desde que antes da proclamaçâo da decisão;
IX - os Vogais somente podem abster-se de
votar nos processos em que se julguem impedidos;
X - o julgamento, uma vez iniciado, não se
interrompe, ainda que esgotada a hora regimental do encerramento da
sessão, salvo pedido de vista ou diligência;
ser objeto de debate;
/
XI - proferida a decisão não pode mais ela

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CCBOiilD É SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO ^^^
ÉfMHVir B e TURISMO r^^í -
" ^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XII - computa-se o voto proferido em sessão
de julgamento adiada, estando o Vogal ausente na sessão em que o
julgamento se completar,
XIII - o processo retirado de pauta tem
prioridade para o julgamento na sessão subsequente.
§1° - É admitido o pedido de vista, por
qualquer Vogal logo após a leitura do voto do Relator, pelo prazo de
05(cinco) dias.
§2° - Havendo mais de um pedido de
vista , o prazo , contado em dobro, é comum correndo no Gabinete da
Presidência.
§3° - O Plenário , a seu juízo, pode
converter o julgamento em diligência.
§4° - Os requerimentos sobre qualquer
matéria podem ser orais ou escritos, a critério do Presidente.
§5° - O Procurador Regional , ou as
partes , podem argüir o impedimento de Vogal, mediante requerimento
justificado ao Presidente da JUCESE, que submeterá ao Plenário, em
sessão secreta.
Art. 36 - Esgotada a ordem do dia, se houver
tempo restante, poderá ser destinado a comunicações.
Art. 37 - A ata da sessão do Plenário , lavrada
resumidamente pelo Secretário - Geral ou por funcionário por ele
designado, deve conter em especial:
I - dia, mês e hora da abertura da sessão;
II - narração do expediente e da ordem do
dia,i^nencionando a natureza dos processos , recursos, impugnações ou
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V

GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
iCBBfiiP E "ACHETÁRIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
requerimentos apresentados, os nomes das partes interessadas e a decisão
tomada.
SEÇÃO n
TURMAS
Art. 38 - As turmas reunir-se-ão, em 03 (três)
sessões públicas semanais e, extraordinariamente, sempre que convocados
pelos respectivos Presidentes.
Art. 39 - Os Vogais , que funcionam nos
Regimes Sumário e Ordinário, julgam , privativamente , os processos que
obedecem aos regimes respectivos , salvo designação "ad-hoc" do
Presidente da JUCESE.
Art. 40 - Qualquer componente da Turma ou o
julgador Singular pode abster-se de votar nos processos em que se julgar
impedido.
Art. 41 - A Turma ou julgador que formular
exigência rica vinculado ao julgamento.
Art. 42 - O julgamento do processo, pela Turma
ou pelo julgador Singular, em regime de urgência, depende da prévia
autorização do Presidente da JUCESE.
Art. 43 - Da sessão da Turma lavra-se ata
suscinta assinada pelos participantes, constando dia, mês e borá da reunião
podendo ser substituída pela pauta.
Art. 44 - Em cada um dos regimes em que
funcionarem as Turmas contarão com assessoramento prestado pelo serviço
do Registro do Comércio.

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GOVERNO PB GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
tCEDÃID E aecucTARiA oe ESTADO QA INDÚSTRIA, COMÉRCIO ^^^^
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Parágrafo Único - É defeso ao Vogal ou julgador
Singular retirar processo do Serviço do Registro do Comércio, ressalvada a
hipótese de autorização do Presidente da JUCESE.
SEÇÃO ni
JULGAMENTO DO REGIME SUMÁRIO
Art. 45 - No julgamento, pelo Julgador Singular,
dos processos em pauta, observam-se as seguintes normas:
I - os processos são distribuídos para
julgamento com observância da ordem de entrada no Serviço de Protocolo
e.Informações;
II - o julgador pode formular exigência ou
baixar o processo em diligência;
III - os pedidos de registro ou arquivamento
são apreciados e decididos no prazo máximo de 2 dias úteis, contados da
respectiva apresentação no Serviço de Protocolo e Informações.
SEÇÃO IV
JULGAMENTO NO REGIME ORDINÁRIO
Art. 46 - O "quorum" de instalação das reuniões
e de deliberações das Turmas de Vogais é de 2/3 ( dois terços) de seus
membros.
Art. 47 - O Presidente da JUCESE pode
convocar Vogal titular ou suplente de qualquer Turma para
complementarão do "quorum" necessário a instalação de reunião e à
deliberação , o que será registrado na ata ou na pauta da sessão em que
ocorrer o fato.
Art. 48 - As decisões das Turmas são tomadas
por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto^do
sidente da Turma ou, na ausência deste, o do Vogal mais idoso.,
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t
GOVERNO DC GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
CCQflIp É SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
este ser consignado.
Parágrafo Único - Havendo voto vencido, deverá
Art. 49 - A turma , a seu juízo, pode formular
exigência ou converter o julgamento em diligência.
Art. 50 - A Procuradoria Regional , além de
assessorar a Turma nas matérias de ordem jurídica, fará o exame de
legalidade do ato ou da decisão.
SEÇÃO V
RECURSOS
administrativos:
Art. 51 - São admissíveis os seguintes recursos
I - pedido de reconsideração contra despacho
de Julgador Singular ou turma que formule exigência por inobservância de
formalidade legal e regulamentar, no prazo de 30( trinta) dias da data de
apresentação do documento à JUCESE;
n - no Regime Sumário:
a) Impugnação, ao Plenário , no prazo
de lO(dez) dias úteis, contados da ciência do deferimento do ato registrado
ou arquivado;
b)Recurso ao Ministério da Industriado
Comércio e do Turismo, prazo de IS(quinze) dias corridos, após a ciência
da decisão da impugnação proposta na forma da alínea anterior.
^
III - No Regime Ordinário:
v
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^ÇBDftlO E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
a) Nos processos de competência
originária do Plenário , Recurso ao Ministério da Indústria do Comércio e
do Turismo, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 52 - Pedido de Reconsideração, interposto
pela parte interessada e dirigido ao Presidente, no prazo referido no Art. 50
T, será encaminhado à autoridade ou órgão que prolatou o despacho.
§1° - O pedido será indeferido, liminarmente ,
pelo Presidente da JUCESE, nos seguintes casos:
a) interposição fora do prazo legal;
b) interposição em razão da ilegitimidade da
parte.
§2° - A formulação de diligência susta o
registro, o arquivamento ou outro ato compreendido no âmbito do registro
do comércio.
§3° - O Pedido de Reconsideração resolve-se
com o reexame do despacho e será apreciado pela mesma autoridade ou
órgão que prolatou.
§4° - O pedido de reconsideração não
interrompe prazos legais para o cumprimento das diligências formuladas,
caso sejam mantidos, no todo ou em parte.
Art. 53 - A impugnação contra decisão do
julgador Singular pode ser interposta pela parte interessada , pela
Procuradoria Regional, no prazo a que se refere no art 51 inciso II.
tem efeitos suspensivos.
Parágrafo Único - Interposta a impugnação, esta
Art. 54 - Os recursos ao Ministério da Industria ,
Comércio e do Turismo a que se referem os incisos II, b e III do art. 51,
serão apresentados ao Presidente da JUCESE, o qual abrirá vista , pelo
t
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GOVERN O D E GOVERNO DO ESTAD O DE SERGIPE
C F Dlv i P F SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
prazo de 10 dias, à parte contrária , ouvida, em seguida , a Procuradoria
Regional.
§1° - No caso da competência originária do
Plenário , o recurso será encaminhado ao Plenário , que reapreciará a
decisão anterior.
§2° - No Regime Ordinário , o recurso será
encaminhado à Turma que proferiu o julgamento recorrido, a qual, mantida
a decisão, encaminhará o processo ao Plenário, pará apreciar a matéria.
CAPITULO vm
Da Organização e Competência da Secretaria Geral
Art. 55 - A Secretaria Geral é dirigida pelo
Secretário - Geral , nomeado em comissão pelo Governador do Estado ,
dentre brasileiros de notória idoneidade moral, de nível superior,
especializado em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos
no artigo 25, da Lei 8.934, de 10 de novembro de 1994.
Art. 56 - A Secretaria Geral compreende:
I - Departamento do Registro do Comercio ,
como órgão voltado para o registro do comércio e atividades correlatas;
II - Departamento Administrativo e
Financeiro, como órgão instrumental para o desempenho administrativo e
financeiro da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
III - Departamento de informática como
órgão técnico compete, supervisionar, coordenar e controlar a execução das
atividades afetas às unidades subordinadas;
IV - Assessoria Técnica , como órgão de
assessoramento, em questões administrativas internas, bem. como
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
C^CBOIllD E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO ^^^^
jmmmw%Wur rn s TURISMO 1 w^^-
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
preparador e relator de documentos e processos submetidos ao Plenário e as
Turmas;
V - Assessoria de Planejamento, como orgão
responsável pelo planejamento das matrizes da JUCESE.
VI - Escritórios Regionais.
§1° - Os Departamentos, Assessorias e
Escritórios Regionais serão dirigidos pelos ocupantes dos respectivos
cargos em Comissão de natureza Especial de Diretor de Departamento e
Chefe de Assessoria Técnica, e Chefe de Assessoria de Planejamento,
pomeados de livre escolha pelo Governador do Estado.
§2° - Os Departamentos do Registro do
Comércio , Administrativo e Financeiro e Departamento de Informática
terão divisões dirigidas por Chefes de Divisão, cujos Cargos em Comissão
Simples (CCS) serão providos por livre escolha do Presidente da JUCESE,
cuja escolha deverá recair preferive)rnente dentre servidores da Autarquia.
Art. 57 - À Secretaria Geral compete;
I - supervisionar, controlar e coordenar a
execução das atividades do Departamento e Assessorias;
II - a execução de todos os atos e
procedimentos relativos ao Registro do Comercio e atividades afins;
III - a supervisão dos órgãos de atuação
regional;
rV - exercer as demais atribuições e praticar
os atos que estejam contidos em sua competência ou lhe vierem a ser
atribuídos pelo Presidente da JUCESE.
Art. 58 - Ao Secretário Geral compete:
RUA PROPRIÁ, )l 5 - CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iuccse.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
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GOVERN O DE GOVERNO DO ESTAD O DE SERGIPE
CEDflID E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
I - a execução de todos os atos e
determinações da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, tendo
a seu cargo a administração de pessoal, de material, de contabilidade, do
planejamento e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação
de livros, serviço de informática , portaria, além de outros que se
evidenciarem necessários ao regular funcionamento da Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE;
II - distribuir os processos e demais papéis,
segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria Geral;
III - encaminhar à Presidência os papéis e
processos que dependem de seu despacho, da decisão Plenária ou de
pronunciamento da Procuradoria Regional;
IV - despachar com o Presidente da Junta
Comercial do Estado de Sergipe;
V - comparecer e secretariar às Sessões
Plenárias da Jucese;
VI - exarar despachos interlocutivos nos
processos que tiverem de ser submetidos à consideração da Presidência , e
despachos administrativos para as unidades subordinadas à Secretaria
Geral;
VII - baixar ordens de serviço , instruções e
recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a
cargo da Secretaria Geral;
VIII - elaborar e submeter à consideração do
Presidente a proposta orçamentária da Junta Comercial do Estado de
Sergipe-JUCESE;
IX - preparar, com observância dos prazos
legais, relatórios parciais e de gestão e os dados relativos aos exercícios das
funções do registro do comércio e atividades afins;
X - coordenar e fiscalizar, em proveito da
eficiência e do bom andamento dos serviços, e execução das atividades do
Registro do Comércio;
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IX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
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GOVERNO OE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO
C TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XI - Despachar com os Diretores de
Departamentos subordinados à Secretaria Geral;
XII - propor a instauração de processos
administrativos;
Parágrafo único - Por sessão a que
comparecer, o Secretário Geral fará jus à gratificação variável, idêntica à
fixada para os Vogais.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DO REGISTRO DO COMÉRCIO
Art.59 - O Departamento do Registro do
Comercio , órgão operacional encarregado das atividades afins da
Autarquia e dirigido por Diretor de Departamento Bacharel em Direito e
possuidor de relevantes conhecimentos de Direito Comercial, compete:
I - programar, organizar, dirigir, orientar e
controlar as atividades de execução do Registro do Comércio e atividades
afins;
li - promover o preparo de processos a serem
submetidos à deliberação das Turmas e do Plenário, encaminhando - os ao
Secretário Geral;
UI - desempenhar outras tarefas
determinadas pelo Secretário Geral, compatíveis com o órgão.
ArtóO - O Departamento do Registro do
Comercio está constituída das seguintes Divisões:
í - Divisão de Registro do Comércio;
II - Divisão de Protocolo, Arquivo e
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO - ARACAJU
httpV/www. iucese.com. br • CGC: 16.460.909/9001-62
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^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CEDAID E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
III - Divisão de Livros Mercantis;
IV - Divisão de Fiscalização de Agentes
Auxiliares do Comércio;
V - Divisão de Cadastro de Empresas.
Art.61 - Ao Diretor do Departamento de Registro
do Comércio compete:
I - autuar, instruir e sanear os processos
relativos a sociedade anônima, firmas individuais, coletivas, bem como os
documentos e papéis sujeitos a registro do comércio, encaminhando-os ao
Secretário Geral;
II - elaborar a relação de documentos ou
processos que deverão ser apreciados nas sessões das Turmas;
III - coordenar e supervisionar todos os
trabalhos afetos às seções de registro do comércio, arquivo e cadastro;
IV - exercer todas as atribuições e praticar
atos que se contiverem em sua competência ou que lhe vierem a ser
atribuídos pelo Secretário Geral.
Art.62 - A Divisão de Protocolo, Arquivo e
Informações incumbe:
I - registrar em livro próprio, os documentos
protocolados e encaminhá-los ao setor competente, mediante guia;
II - anotar, nas fichas respectivas , o
movimento de todos os processos em andamento na Junta, prestando,
quando necessário, todos os esclarecimentos e informações a respeito dos
mesmos;
III - prestar as informações aos usuários
sobre a tramitação de processos;
RUA PROPRIÁ, 315/CENTRO - ARACAJU / SE
http/Avww iucese.cgfn.br- CGC: 16.460.909/0001-62 x
PABX: (074) 214-0727 FAX: 214-3461
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CIPfilP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
IV - receber , protocolar, relacionar os
processos destinados a registro e arquivamento, assim como entregar, às
partes, as vias suplementares devidamente autenticadas;
V - proceder à triagem, através do exame
preliminar de papéis e documentos, para confecção dos processos
destinados ao arquivamento na Junta
VI - realizar a guarda e conservação de todos
os documentos do Registro do Comércio e atividades afins;
VII - coordenar e supervisionar todos os
trabalhos afetos aos setores que lhe são subordinados.
Art. 63 - O Setor de Fichário deverá organizar,
guardar e conservar as fichas de controle das empresas, bem como atualizá-
las em suas alterações.
Art.64 - O Setor de Expedição de Documentos
providencia a elaboração de certidões, expedição de xerocópias, zelando
pela boa ordem dos documentos manuseados.
Art.65 - À Divisão de Livros Mercantis
compete:
I - receber, registrar e preparar os livros
mercantis sujeitos à autenticação na forma de Lei;
II - entregá-los, devidamente autenticados, às
partes;
III - organizar os ílchários de livros
registrados.
Arí.66 - A Divisão de Fiscalização dos
Auxiliares do Comércio tem a seu cargo a inspeção e a fiscalização dos
trapiches, armazéns de depósito e empresas de armazéns gerais, dos
leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais , avaliadores
RUA PROPRIÁ, 3)5- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucese.com.br- CGC: 16.460 909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
•W -
^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
r3ÇBDfilDI I SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
comerciais, corretores de mercadorias e de navios e seus prepostos em todo
o território do Estado.
§1° - À Divisão de Fiscalização de Agentes
AuxiHares do Comércio compete;
I - zelar pela fiel execução das Leis ,
regulamentares e demais disposições referentes aos serviços de que trata o
"caput" deste artigo;
II - inspecionar, na conformidade da tabela
de taxas e emolumentos , as empresas de armazéns gerais, bem como os
lotes de mercadorias e seus armazéns de depósitos sobre os quais se
emitem conhecimentos de depósitos e "Warranís";
III - proceder a viagens de inspeção mediante
determinação do Presidente da JUCESE, apresentando relatórios;
IV - organizar os adequados processos de
infração e enviá-los á Presidência para a respectiva decisão;
§1° - A nomeação, habilitação e matrícula
dos leiloeiros , serão estipuladas pela JUCESE através de Resolução,
observadas as determinações do Decreto n°2L981/32, com as modificações
introduzidas pelo Decreto n°22.427/33, da Lei n°8.934/ 94 e do Decreto
n°l.800/96 e da Instrução Normativa nO 66798.
§2° - A nomeação, habilitação e matrícula
dos tradutores públicos, avaliadores e intérpretes comerciais , será
estabelecida por resolução de acordo com as disposições que regulam a
profissão.
§3° - Por resolução, a JUCESE, dando
cumprimento a legislação pertinente à espécie, estabelecerá o procedimento
de registro de armazéns gerais, dos trapiches e dos armazéns de depósito.
mpete;
Art. 6 7 - À Divisão de Cadastro de Empresas
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PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
C3ÇCOftlP f SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL 0 0 ESTADO DE SERGIPE
I - revisão e codificação das fichas de
Cadastro Nacional (FCN);
II - remessa das FCN
J
s ao Centro
Computacional conveniado com o DNRC, para análise de seus relatórios;
III - classificação, arquivamento e
distribuição aos setores da JUCESE, de todos os documentos recebidos ,
revisados e codificados;
SEÇÃO D
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art.68 - O Diretor do Departamento de
Informática
r
órgão instrumental encarregado das atividades ligadas a
informática desta Autarquia dirigido por um Diretor preferencialmente
possuidor de título de nível superior, especializado na área de informática
Art.69 - O Departamento de Informática está
constituído das seguintes divisões:
I - Centro de Processamento de Dados;
D - Djvisão de Estatística e Biblioteca;
Iii - Divisão de Microfilmagem.
Art. 70 - O Departamento de Informática
compete:
I - supervisionar , coordenar Q controlar a
execução das atividades afetas ás unidades subordinadas:
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO-ARACAJU/SE
http://www jucese com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461 /f
^GOVERN O DE
^SERGIPE
GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E TURISMO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
^4
II - assistir ao Secretário Geral nos assuntos
referentes à informática e microfilmagem;
III - planejar e acompanhar a implantação de
planos, programas e projetos para:
sistemas;
de hardware;
a)desenvolvimento e manutenção de
b)aquisição, expansão ou substituição
c)aquisição de software;
informática e microfilmagem.
d)contratação de serviços de
IV - acompanhar o desenvolvimento de
sistemas de controle da produção , de qualidade e segurança em
informática;
V - administrar o banco de dados do
Cadastro Regional de Empresa; e
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 71 - O Centro de Processamento de Dados
compete:
sistemas informatizados;
I - desenvolver e promover a manutenção de
II - propor a aquisição , expansão ou
substituição de hardware ou software;
segurança;
III - implantar sistemas de controle e
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^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CCOfilD E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
IV - apoiar e treinar as demais unidades da
Junta Comercial na apuração de Sistemas informatizados;
V - realizar o acompanhamento e a avaliação
do desempenho, da qualidade e da produtividade dos equipamentos;
VI - manter sistemas de interligação de
cadastros entre Juntas Comerciais e Cadastro Nacional de Empresas; e
VII - executar outras atividades correlatas.
Art.72 - À Divisão de Estatística e Biblioteca
compete:
I - proceder levantamento estatísticos
referentes a atos de Registros do Comercio;
II - elaborar comparativos mensais
semestrais e anuais sobre o movimento de processos em tramitação na
Junta Comercial;
III - manter o controle dos processos;
JUCESE;
de microfilmagem;
IV- manter e supervisionar a biblioteca da
V - executar outras atividades afins.
Art.73 - À Divisão de Microfilmagem compete:
I - estudar e propor a contratação de serviços
II - receber da Divisão de Arquivo os lotes
de documentos , arrumando-os e inserindo índices e demais documentos
legais;
microfilmagem;
III - controlar a remessa de documentos para
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucesc.coin br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461 s
;
OOVSRHO M GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
SERGIP E ^eCRKTAIIIA OC EVTAOO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
IV - realizar inspeção e controle de qualidade
, periodicamente, nos filmes de segurança;
V - realizar o controle da produção de filmes
e jaquetas;
VI - encaminhar para a Divisão de Arquivo
os filmes e jaquetas para uso operacional da Junta; e
VII - executar outras atividades afins
SEÇÃO rn
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 74 - O Departamento Administrativo e
Financeiro, órgão instrumental encarregado das atividades meio da
Autarquia e dirigido por um Direto possuidor de relevantes conhecimentos
de Administração ou Economia , compete a promoção e execução dos
serviços da Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio , contabilidade, orçamento, finanças, serviços auxiliares e
demais atribuições que forem previstas neste Regulamento Geral.
Art.75 - O Departamento Administrativo e
Financeiro está constituído das seguintes Divisões:
I - Divisão de Recursos Humanos;
li - Divisão de Pagamento, Orçamento e
Contabilidade
lii -Divisão de Material e Patrimônio;
IV - Divisão de Serviços Gerais.
r
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
http7Avww.iuccse.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
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^GOVERNO D E GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
C^CCQfilP C SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art.76 - Ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro compete:
I- executar todas as atividades
administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio , serviços
auxiliares e financeiros, bem como sugerir todas as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos da JUCESE;
II- coordenar sistematicamente todos os
assuntos relativos aos funcionários da Autarquia , executar e fiscalizar as
medidas de caráter administrativo, que a respeito forem adotados;
III- colaborar na organização do quadro
de pessoal da Junta;
IV- organizar todo o expediente relativo a
substituição, posse e demais providências complementares;
V- providenciar o processamento de
licenças, férias e afastamento em geral;
VI- auxiliar a Secretaria Geral e a
Presidência ao que concerne às atividades administrativas e financeiras da
JUCESE;
VII- apresentar ao Secretário Geral , a
estimativa de material de expediente e consumo que deverá ser adquirido;
VIII- orientar, determinar e fiscalizar os
serviços das seções que constituem a Coordenadoria Administrativa e
Financeira.
Art.77 - À Divisão de Recursos Humanos
compete:
I - planejar, dirigir, controlar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com o registro^ funcional, lotação e
freqüência, pagamento, legislação e classificação;
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^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
t^CEDftlD B SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
II - supervisionar os atos necessários à
admissão de pessoal da Autarquia;
III - manter atualizados os prontuários ,
fichas e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores;
IV - elaborar, controlar e acompanhar a
escala de férias, submetendo - às respectivas chefias dos funcionários;
V - controlar todas as medidas
administrativas necessárias à concessão de licenças, gratificações,
adicionais e outras vantagens;
VI - supervisionar, controlar e executar o
processo de apuração das freqüências dos servidores, mantendo registro de
faltas e atrasos para efeito de descontos em folha de pagamento,
penalidades e avaliação de desempenho;
VII - controlar e adotar providências quanto
ao processo de aposentadoria;
VIII - conceder e autorizar salário - família;
IX - adotar medidas visando à efetivação de
remoção, transferência, movimentação, disponibilidade e redistribuição;
X - manter atualizado o cadastro dos
membros do Colegiado de Vogais;
XI - manter o controle de funcionários
requisitados e atestar freqüência, encaminhando - a aos órgãos de origem;
XII - manter registro de funções de
confiança e de cargos, bem como controlar a lotação numérica e nominal;
XIII - acompanhar o preparo , execução e
emissão da folha de pagamento, distribuindo comprovantes de rendimentos
pagos ou creditados;
JA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
ittp7/www.iucese.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
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GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
CEPfilP E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
XIV - controlar e manter registros cadastrais
de beneficiários do PIS/PASEP RA1S;
XV - expedir declarações, certidões e
"curriculum" funcionais;
XVI - preparar e encaminhar as guias de
tributos e encargos sociais relativos aos funcionários;
XVII - controlar e manter registros
financeiros dos funcionários;
XVIII - manter o registro de averbações e
classificação dos descontos e consignações;
XIX - executar outras atividades correlatas.
Art.78 - À Divisão de Pagamento, Orçamento e
Contabilidade compete:
I - promover o controle do recebimento dos
documentos referentes a compras realizadas e serviços prestados a
JUCESE;
II - emitir documentos de pagamento
referentes a compras e prestação de serviços;
III - manter em arquivo, documentos de
pagamento de serviços sob contrato;
IV - executar outras tarefas correlatas;
V - organizar o registro contábil de todo
movimento orçamentário, a documentação e a escrituração das despesas e
receitas;
VI- apresentar diariamente o saldo financeiro
da Jucese à Secretaria Geral;
RUA PROPRIÁ J i 5 - CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iuceae.com.br- CGC: 16.460.909/0001-62
PABX:/079)214-0727FAX: 214-3461
V
^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE /%
SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO JMHHMBJ
^SERGIP E
ETUR
,.
MO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
VII - Fornecer todos os documentos
necessários pará elaboração do balancete mensal e entregar à Secretaria
Geral até o dia 10 do mês seguinte o mesmo;
VIII - exercer o controle de todas as
operações financeiras efetuadas;
IX - proceder à liquidação de processos de
despesa e documentos de pagamento;
X- emitir e manter atualizado o registro de
entrada e saída de valores, através dos controles de caixa e bancos;
Art. 79 - À Divisão de Material e Patrimônio
compete:
I - planejar, dirigir, controlar, coordenar e
executar todas as atividades relacionadas com os serviços de compra,
venda, recebimento ,distribuição e guarda de material;
II - executar os trabalhos de expediente
relativos a concorrência, tomada de preços, convite, troca, cessão ou venda
de material;
III - lavrar os contratos e atos de aquisição de
material;
IV - examinar, do ponto de vista
administrativo, as questões relativas ao material;
V - propor ao Coordenador Administrativo e
Financeiro a aplicação de penas aos fornecedores que não tiverem
cumprido quaisquer obrigações contratuais;
VI - organizar o cadastro de fornecedores;
VII - proceder ao controle estatístico relativo
ao custeio de material;
RUAPROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucesc.com.br- CGC: 16.460 909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERNO BE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^ÇEDft l D E SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
VEI - realizar a escrituração dos bens da
Junta por espécie, distribuição e valor, mantendo em ordem o inventário;
IX - realizar, semestralmente, o inventário
físico - financeiro dos bens da Junta;
X - providenciar e agilizar conserto de bens
móveis e imóveis da Junta;
XI - propor ao Coordenador Administrativo e
Financeiro a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso ou
inservível através de nota pública, bem como o registro do controle
patrimonial;
XII - fornecer dados necessários à elaboração
do orçamento de material, bem como da sua contabilidade;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Art.8õ - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as
atividades relativas a obras, reparos, adaptações ,portaria ou recepção,
administração do prédio, conservação , limpeza, vigilância, arquivo e
publicação;
II - elaborar especificações e orçamentos de
obras de construção, consertos e instalação;
III - elaborar laudo de vistoria para fins de
conclusão , recebimento ou entrega de construção, readaptação, consertos
ou instalação;
IV - recepcionar e prestar informações ao
público externo, bem como controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas
e materiais nas dependências da Junta;
V - executar tarefas de preparação das
instalações, visando a realização de cursos, seminários e reuniões emgeraí;
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucese.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
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^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CEQftlD K SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
VI - fiscalizar registros hidráulicos e pontos
elétricos, bem como promover o regular funcionamento das rdes de
abastecimento e distribuição;
VII - zelar pela limpeza , conservação de
imóveis e móveis, máquinas e equipamentos, bem como providenciar a
manutenção preventiva e corretiva dos mesmos;
VIII - manter sob sua guarda as chaves das
salas, mesas, arquivos e outras que sejam utilizadas na Autarquia;
telefonia;
IX - controlar e executar os serviços de
X - receber, conferir, registrar, classificar e
autuar documentos de natureza administrativa a serem arquivados pela
Junta;
expedição de malotes;
XI - orientar e controlar o recebimento e
XII - proceder à entrega de correspondência;
oficiais;
XUI - encaminhar, para publicação, atos
documental da Junta;
XIV - manter organizado o acervo
XV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICA
preparador e.
CESE.
Art. 81 - A Assessoria Técnica é o órgão
or de documentos a serem submetidos à deliberação da
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
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^GOVERNO DE GOVERNO OO ESTADO DE SERGIPE
CÇBOIJIp B SECRETANIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art.82 - compõe - se a Assessoria Técnica de
assessores técnicos, cujos membros devem ser Bacharéis em Direito
emmentes Contadores, Técnicos em Contabilidade, Economistas e
Administradores.
Art.83 - A Assessoria Técnica será dirigida por
um de seus membros , designado de conformidade com as disposições
legais vigentes.
Art.84 - À Assessoria Técnica compete:
I - procede ao exame prévio de toda
(locumentaçâo sujeita a deliberação das Turmas e do Plenário;
li - prestar assessoramento técnico e
assistência permanente à Presidência, à Secretaria Geral, à Procuradoria
Regional, ao Plenário e as Turmas, quando solicitado;
UI - preparar e submeter à deliberação das
Turmas e Plenário as diligências necessárias para a regularização de
processos e expedientes observadas as mesmas disposições contidas no
inciso I, deste artigo;
IV - realizar estudos e pesquisas necessária
ao aperfeiçoamento da execução dos serviços do Registro do Comércio;
V - analisar contratos, ajustes e convênios
em que a JUCESE seja parte, dando substrato jurídico;
VI - preparar contratos de prestação de
serviço de terceiros, observando as normas legais e as referências técnicas,
bem como as cláusulas;
Vii - quando designado presidir sindicâncias
ou inquéritos administrativos que venham a ser instaurados por portaria do
Presidente da JUCESE;
VIII - emitir parecer sobre os contratos
licitatórios;
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
http7/www iuccse.com br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
^GOVERNO DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^CKQftlPI I SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
IX - organizar arquivos de contratos , ajustes
e convênios, bem como repertórios de legislação, pareceres, jurisprudência
e trabalhos doutrinários do interesse da JUCESE;
X - executar outras tarefas correlatas que
estiverem em sua competência ou lhe vierem a ser atribuídas
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art.85 - A Assessoria de Planejamento é o órgão
responsável pelo planejamento das diretrizes da JUCESE.
Art. 86 - Compõe-se a Assessoria de Planejamento
de Assessores Técnicos cujos membros devem possuir formação
universitária superior em ciências econômicas e administração;
Art. 87 - Assessoria de Planejamento será dirigida
por um dos seus membros designado de conformidade com as
disposições legais vigente;
Art88 - A Assessoria de Planejamento compete:
I - assessorar o Presidente no desempenho
de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da JUCESE;
II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual
da JUCESE ouvido os departamentos;
III - acompanhar a execução do orçamento
da JUCESE;
IV - adequar as dotações aos programas e
reformular as respectivas programações;/
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
http://www.iucese.comV- CGC: 16.460.909/0001-62
PABX:(079)2Í4-0727 FAX: 214-3461
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^GOVERN O oe GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
^WfilP I VeCRCTARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DC SERGIPE
V - formular e acompanhar planos,
programas e projetos na área de competência da JUCESE;
VI - controlar a execução de planos,
programas, convênios e projetos;
Vu - realizar a coleta de dados e
informações estatísticas de interesse da JUCESE;
Vm - manter, através de mecanismos
próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o
processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e
de processamento eletrônico de dados;
IX - elaborar , coordenar e compatibilizar
relatórios anuais de atividades da JUCESE;
X - manter articulação com órgãos central
do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e
uniformidade de normas técnicas especificas;
XI - desempenhar as atividades inerentes á
Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da JUCESE, objetivando o
contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;
XII - executar outras atividades correlatas ou
afins, em especial as que forem legalment e determinadas pelo Presidente da
JUCESE;
CAPITULO v m
Do Pessoal
Art.89 - O pessoal da Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE^ compreende:
I - estatutário, sob regime da Lei Estadual
n°2.148/77.
II - servidores sob regime da Legislação
(trabalhista vigente.
J(U.-—
RUA^ROPRIA, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
httpWwww.iucese com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
•4
/)
^COVBRMO OS GOVERNO DO ESTAD O DE SERGIPE
^SEfffi l P É ^eCWeTARIA DC ESTADO DA IWOÓ8TIMA. COMÉRCIO ^
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Ui - servidores públicos de outros órgãos ou
entidades cedidos ou colocados à disposição dã autarquia.
§ I
o
- Pará fins do disposto neste artigo , a
Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE manterá um Quadro de
Pessoal, com discriminação de cargos e funções definidas e distribuídas por
níveis e símbolos, respectivamente, e indicação dos correspondentes
salários e valores.
§2° - Os servidores de que tratam os incisos 1
e II deste artigo contribuirão para o instituto da Previdência do Estado de
Sergipe - IPÊS, e ficará sujeito àLegislação Previdenciária Estadual.
Art. 90 - O Pessoal da Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE, prestará seus serviços em regime de 30 (trinta) horas
semanais, observado o expediente de trabalho em 01 (ura) turno, fixado po r
resolução.
Art.91 - O Pessoal da JUCESE
reger-se-á por Regulamento de Pessoal próprio da Autarquia.
Art.92 - Os vencimentos , salários , funções,
gratificações e demais vantagens serão estabelecidos no Plano de Cargos e
Salários próprio da Autarquia.
CAPÍTULO DC
Da Posse e Substituição
Art.93 - O Presidente e Vice-presidente da
JUCESE serão empossados peto Governador do Estado ou por autoridade
por ele delegada.
Parágrafo Único - Os Vogais e Suplentes , o
Secretário Geral e Coordenadores serão empossados pelo Presidente da
JUCESE.
RUA PROPRIÁ, 315 - CENTRO - ARACAJU / SE
httpy/www. iucese.com.br - CGC 16460.909/0001-62
PABX (079) 214-0727 FAX 214-3461
^f-
V
^GOVERNO D E GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE A
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO JHEBBBHBBW
^SERfi l P E SECRETARIA DE ESTADO DA IND
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art.94 - O mandato de Vogal ou Suplente será de
04(quatro) anos admitida a recondução.
§1° - Incumbe ao Suplente a substituição do
respectivo Vogal em suas férias , impedimentos e, em caso de vaga, até o
término do mandato.
§2° - Na hipótese de vaga definitiva de Vogal
sem suplente , será nomeado novo vogal para completar o respectivo
mandato.
Art.95 - São substituídos em suas faltas ou
impedimentos eventuais:
I - O Presidente, pelo Vice - Presidente;
II - O Vice - Presidente , pelo vogal mais
idoso;
III - o Presidente da Turma , pelo vogal que
os integrantes escolherem entre si;
IV - o vogal, pelo respectivo Suplente;
V - o Procurador Regional pelo Assessor
Técnico;
VI - o Secretário Geral , pelo Diretor do
Departamento de Registro do Comércio;
VII -o s Coordenadores e Assessores, por
servidores de semelhante competência lotados nas respectivas
Coordenadorias e Assessorias e Chefes das Seções, serão substituídos por
designação do Presidente da JUCESE.
CAPÍTULO X
Da Suspeição
Art.96 - Os Vogais, o Procurador Regional da
ESE ou as partes poderão suscitar, mediante requerimento ao
RUA PROPRIÁ, 315- CENTRO - ARACAJU / SE
httD7/www.iucese.com.br - CGC: 16.460.909/0001-62
PABX: (079) 214-0727 FAX: 214-3461
A
^GOVERN O DE GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
t^ÇBOft l D E SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
^ JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe, impedimento de
Vogal, fazendo-o justificadamente, cabendo àquela autoridade decidir, "ad
referendum" da maioria dos Vogais presentes.
Parágrafo Único - Suscitado o impedimento do
Presidente da Junta Comercial ou de Turma , o requerimento será
submetido, conforme o caso , à decisão do Plenário ou da Turma que
aceitará ou rejeitará por maioria de votos.
Art.97 - A suspeição é legítima fundada em:
abarticular interesse na decisão do processo;
b)parentesco, consangüíneo ou afim, com
c)amizade íntima ou inimizade capital com
alguma das partes;
qualquer das partes;
d)interesse direito do Vogal ou de qualquer
de seus consangüíneos ou afins, até 3
o
grau, interesse direito em transação
em que haja intervindo ou que esteja para intervir algumas das partes.
CAPÍTULO XI
De afastamento e Remunerações
Art.98 - Os Vogais farão jus a diárias e
transporte quando, em objeto de serviço, se afastarem da sede.
Parágrafo Único - O afastamento , pará esse fim,
processar-se-á através de autorização do Presidente da JUCESE em que se
fará menção ao objetivo da viagem e aos dias necessários ao desempenho
da missão.
Art.99 - A perda do mandato dos vogais far-se-á
por não comparecimento a 5(cinco) sessões Plenárias consecutivas ou a
ó(seis) sessões Plenárias intercaladas e nos casos de improbidade, omissões
ou atos delituosos praticados no desempenho da função, mediante
processos em que se lhes tenha assegurado amplo direito de defesa
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Art. 100 - Os membros do Colégio de Vogais
perceberão como remuneração^ gratificação de presença na forma
estabelecida em legislação propriá.
Art. 101 - A remuneração dos cargos em
comissão , dos cargos de funções gratificadas e dos servidores da JUCESE
será estabelecida pelo Plano de Cargos e Salários e Benefícios previamente
aprovado pelo Plenário e Homologado pelo Governador do Estado.
CAPITULO XII
Da Publicidade
Art. 102 - Os atos da Junta Comercial do Estado
de Sergipe - JUCESE, conforme sua natureza, serão publicados no Diário
Oficial do Estado de Sergipe ou em jornal de grande circulação social e
diária, devidamente visados pela Presidência.
Art. 103 - É público o Registro do Comercio,
podendo qualquer pessoa requerer à Presidência, os esclarecimentos
verbais e as certidões, nos termos do Regimento.
Art. 104 - Será publicado no Diário Oficial do
Estado ou em jornal de grande circulação diária:
I - a notícia do deferimento ou
indeferimento de pedido;
II - a abertura de vista ao autor do pedido,
para pronunciamento, em face de impugnação ou recurso.
Parágrafo único - A abertura de vista , de que
trata o inciso Ii, pode ser comunicada ainda, por aviso de recebimento.
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Art. 105 - Deve ser afixada na JUCESE, em local
visível e acessível às partes , a relação dos processos que forem deferidos,
indeferidos, impugnados, em exigência ou baixados em diligência, sem
prejuízo da publicação dos atos no órgão oficial do Estado.
CAPITULO xm
Do Patrimônio
Art. 106 - O Patrimônio da Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE compreende:
I - os bens móveis e imóveis, materiais,
equipamentos e instalações, bem como direitos que , a qualquer título, lhe
forem assegurados ou transferidos;
II - os bens e direitos que, a qualquer título,
adquirir ou lhe forem outorgados;
III - os saldos de renda propriá, quando
transferidos à conta patrimonial;
legal, patrimônio da entidade.
IV - o que vier a ser constituído, de forma
CAPITULO XIV
Dos Recursos, Aplicações e Regime Financeiro
Art. 107 - Os recursos da Junta Comercial do
Estado de Sergipe -JUCESE são constituídos das seguintes receitas:
Estado;
I - dotação consignadas em orçamentos do
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II - dotações, subvenções, auxílios e/ou
contribuições que lhe forem atribuídas por pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
III - dotações e legados que lhe forem feitos;
IV - receita patrimonial, inclusive a
decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - retribuição de atividades remuneradas ou
de prestação de serviços, inclusive emolumentos e taxas;
VI - participação que lhe couber em
decorrência de exploração, uso, concessão, ou qualquer outra forma de
utilização ou retribuição de direitos de exclusividade ou de patentes que lhe
pertençam;
Vu - receitas eventuais;
VIII - outros recursos que legalmente se
constituem em receita.
Art. 108 - Os recursos da Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE serão utilizados, exclusivamente, na
manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, no
funcionamento e desenvolvimento de seus serviços e na realização dos seus
objetivos, dentro da sua finalidade.
Parágrafo Único - Corno fonte geradora de nova
receita, poderá ser feita aplicação de recursos de obtenção de rendas.
Art. 109 - o regime financeiro da JUCESE
obedecerá aos seguintes princípios básicos:
I - o exercício financeiro coincidirá com
o civil;
II -poderão ser abertos crédito^
icionais durante o exercício, desde que a necessidade do serviço exija;.
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IÚ - os saldos de cada exercício serão
lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade
com o que decidir o Plenário;
IV - os programas e projetos, aprovados
pelo Plenário cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão
constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
V - anualmente, será feita a prestação
de contas, da autarquia apresentada pelo Presidente da JUCESE ao
Plenário, até o último dia do mês de janeiro, constando basicamente de:
a)balanço orçamentário
b)balanço financeiro
c)balanço patrimonial
d)relatório de execução orçamentária;
VI - Até o último dia do mês de fevereiro,
o Plenário julgará a prestação de contas da Autarquia, submetendo-a ao
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - A abertura de créditos
especiais é de iniciativa do Presidente da JUCESE e sujeita a aprovação do
Plenário.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art. 110 - Õ Plenário, por Resolução e mediante
proposições do Presidente da JUCESE, regulamentará:

execução dos atos do registro do comércio decorrentes das decisões
proferidas;
li - a adoção de livros para registros das
ocorrências, expediente e atos administrativos e do registro do comércio;
UI - o assentamento de prática mercantis;
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IV - nomeação, matrícula e fiscalização dos
agentes auxiliares do comércio;
V - o funcionamento de comissões
permanentes e transitórias criadas pelo Plenário;
VI - a restauração dos autos do processo;
VII - o funcionamento dos órgãos de atuação
regional.
Art. II I - O protocolo não pode obstar a entrada
.de petição ou documento por deficiência de instauração ou outro qualquer
motivo, salvo por insuficiência ou falta de pagamento dos preços dos
serviços devidos ao registro do comércio.
Art. 112 - A Secretaria Geral elaborará propostas
de regulamentos e normas de trabalho para as suas unidades
administrativas, submetendo-as ao Presidente.
Art. 113 - A Junta Comercial do Estado de
Sergipe - JUCESE, como entidade da Administração Estadual, gozará as
prerrogativas e isenção tributária previstas na legislação vigente.
Art.l 14 — As atividades remuneradas ou serviços
prestados pela Junta Comercial do Estado de Sergipe - Jucese, obedecerão
a tabela própria elaborada pela autarquia
Art. 115 - Quando conveniente à autarquia ou
para atender aos interesses dos seus serviços, a Junta Comercial do Estado
de Sergipe -JUCESE poderá contratar com terceiros a execução de
serviços técnicos ou especializados, observadas as determinações legais ou
governamentais pertinentes.
Art. 116 -A JUCESE é representada em juízo por
sidente:
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^ JUNTA COMERCIAL OO CSTAOO D l SERGIPE
Art. 117 - As dúvidas surgidas na aplicação deste
Regulamento Geral serão dirimidas pelo Presidente da JUCESE, ouvida a
Procuradoria Regional, "ad referendum" do Plenário;
Parágrafo Único - Em matéria de ato do registro
do comércio a JUCESE será representada em juízo por seu Procurador
Regional.
Art. 118 - O presente Regulamento Geral poderá
ser modificado através de Resolução do Plenário, sob proposta justificada
de emenda , de iniciativa do Presidente ou de, pelo menos, dois terços do
Colégio de Vogais.
Parágrafo Único - A modificação referida no
"caput" do artigo só terá vigor se aprovada pela maioria do Plenário e
homologada pelo Governador do Estado.
Art. 119 - Os casos omissos neste Regulamento
Geral serão resolvidos pela Legislação Federal e Estadual pertinente e,
ainda, pelo Plenário da JUCESE através de Resoluções.
Art. 120 - O presente Regulamento Geral da
JUCESE entrará em vigor na data de sua publicação, com o Decreto que o
homologou, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2001.

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