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Estabelece prazos e condições para concessão de Empréstimos do Governo Federal para produtos da safra Norte/Nordeste 2002.
RESOLUCAO N. 002924
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Dispõe sobre concessão de
Empréstimos do Governo Federal
(EGF) para produtos da safra
Norte/Nordeste 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2002, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
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Produtos | Prazo Máximo | Vencimento
| do EGF | Máximo do
| (dias) | EGF
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Algodão (em pluma ou | 240 | 31.05.2003
em caroço) | |
-----------------------|-----------------------|---------------------
Caroço de algodão | 240 | 31.05.2003
-----------------------|-----------------------|---------------------
Castanha-do-pará | 180 | 31.05.2003
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Feijão | 90 | 31.03.2003
-----------------------|-----------------------|---------------------
Mandioca e derivados | 180 | 31.07.2003
-----------------------|-----------------------|---------------------
Milho | 180 | 31.05.2003
-----------------------|-----------------------|---------------------
Sorgo | 180 | 31.05.2003
-----------------------|-----------------------|---------------------
Sementes | - | 31.05.2003
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Parágrafo 1º O vencimento de EGF de sementes pode ser
alongado até 30 de setembro de 2003, desde que o beneficiário
apresente os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em
conjunto, adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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