A Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, estabelece as diretrizes para a constituição, administração e funcionamento dos Fundos de Índice, cujas cotas são negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. A norma foi alterada por diversas instruções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 537/13, 545/14, 604/18, 609/19, 615/19 e as Resoluções CVM nº 3/20 e 162/22.
Os Fundos de Índice são definidos como comunhões de recursos destinados à aplicação em carteiras de ativos financeiros que visam refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência reconhecido pela CVM. A aprovação do índice de referência deve atender a critérios específicos, como a disponibilidade gratuita da metodologia de cálculo e a ausência de ajustes retroativos.
A constituição do fundo depende de prévia autorização da CVM, e o regulamento do fundo deve detalhar a política de investimento, as condições de emissão e resgate de cotas, as taxas de administração, entre outros aspectos. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário.
A administração do fundo deve ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM, que pode contratar terceiros para funções específicas, como gestão da carteira e custódia dos ativos. O regulamento deve também estabelecer a política de voto nas assembleias de titulares dos valores mobiliários da carteira.
Os fundos devem manter, no mínimo, 95% do patrimônio aplicado em ativos financeiros que integrem o índice de referência ou em posições compradas no mercado futuro do índice. É vedada a constituição de fundos de índice alavancados, inversos ou sintéticos, exceto por meio de posições em mercados futuros.
Os administradores devem divulgar informações detalhadas sobre o fundo em seu endereço na rede mundial de computadores, incluindo a composição da carteira, metodologia de cálculo do índice e taxas cobradas. A divulgação de fatos relevantes deve ser feita de forma ampla e imediata.
A Instrução também prevê a possibilidade de operações de empréstimo de valores mobiliários que compõem a carteira do fundo, desde que reguladas pela CVM e conforme os limites estabelecidos no regulamento.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Instrução CVM nº 359 e suas alterações subsequentes.