Norma
29/01/2002

Instrução CVM 360 (Revogada)

Altera disposições sobre constituição, administração e funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização do FGTS.

A Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002, altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que regula a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS. As principais mudanças são:

  • O Fundo deve adotar a denominação "Fundo Mútuo de Privatização – FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõem a carteira.

  • Operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS são permitidas apenas se os fundos possuírem valores mobiliários de um mesmo emissor ou se forem Fundos Mútuos de Privatização – FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.

  • A primeira aquisição de valores mobiliários pelo Fundo deve ser de um único emissor. O Fundo pode adquirir, em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, valores mobiliários do mesmo emissor dos valores já presentes na carteira.

  • Recursos transferidos de outros Fundos Mútuos de Privatização – FGTS antes da liquidação financeira dos valores mobiliários devem ser aplicados em títulos de renda fixa privados ou públicos federais.

  • Se após a primeira aquisição, as aplicações em títulos de renda fixa excederem 10% do patrimônio líquido do Fundo, o enquadramento ao limite deve ocorrer em até 180 dias.

  • O Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre deve se enquadrar no limite de 49% de aplicações em renda fixa em até 60 dias após o início de suas atividades.

  • Inclui a possibilidade de investimento em cotas de fundos negociáveis de investimento em índice de mercado, regulados pela CVM.

Essas alterações visam a garantir maior clareza na denominação dos fundos, especificar as condições para fusões e incorporações, e definir limites e prazos para aplicações em renda fixa, promovendo uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos dos cotistas.