A Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002, altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que regula a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS. As principais mudanças são:
O Fundo deve adotar a denominação "Fundo Mútuo de Privatização – FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõem a carteira.
Operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS são permitidas apenas se os fundos possuírem valores mobiliários de um mesmo emissor ou se forem Fundos Mútuos de Privatização – FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis.
A primeira aquisição de valores mobiliários pelo Fundo deve ser de um único emissor. O Fundo pode adquirir, em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, valores mobiliários do mesmo emissor dos valores já presentes na carteira.
Recursos transferidos de outros Fundos Mútuos de Privatização – FGTS antes da liquidação financeira dos valores mobiliários devem ser aplicados em títulos de renda fixa privados ou públicos federais.
Se após a primeira aquisição, as aplicações em títulos de renda fixa excederem 10% do patrimônio líquido do Fundo, o enquadramento ao limite deve ocorrer em até 180 dias.
O Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre deve se enquadrar no limite de 49% de aplicações em renda fixa em até 60 dias após o início de suas atividades.
Inclui a possibilidade de investimento em cotas de fundos negociáveis de investimento em índice de mercado, regulados pela CVM.
Essas alterações visam a garantir maior clareza na denominação dos fundos, especificar as condições para fusões e incorporações, e definir limites e prazos para aplicações em renda fixa, promovendo uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos dos cotistas.