Revogada Norma
29/01/2002
#73614

Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002

Estabelece regras para despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional.

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
I - da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II - do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente.
§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I - na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que é o despacho aduaneiro de exportação?
O despacho aduaneiro de exportação é o procedimento pelo qual as mercadorias destinadas ao exterior são submetidas à fiscalização aduaneira, conforme estabelecido em normas específicas.
Quais são as condições para o desembaraço aduaneiro de exportação sem a saída do produto do território nacional?
O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, está condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem pode utilizar as exportações realizadas nos termos da Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações?
O beneficiário de regime de drawback pode utilizar as exportações realizadas nos termos da Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
O que é o regime de drawback?
O regime de drawback é um incentivo fiscal que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno, utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O que deve conter a declaração de importação na hipótese de incorporação de mercadoria estrangeira?
A declaração de importação deve refletir a operação de aquisição do produto completo, indicando descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, além de conter informações complementares sobre o produto desnacionalizado a ser incorporado e o número da declaração de exportação.
O que é o Siscomex?
O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é uma plataforma utilizada para a formulação de declarações de exportação e importação, integrando as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Quais são as exigências legais e normativas para exportações e importações?
As exigências legais e normativas de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações, devem ser observadas na aplicação da Instrução Normativa.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.