Legislação
15/02/2002
#261238

Decreto Estadual nº 20.462/2002

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a cadastro de contribuintes, autenticação e visto de documentos fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?m^G^
DE^S"DE Çetéiewo DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, no que se refere a cadastro de
contribuintes, autenticação e visto de
documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Art, I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o §11 do art. 49:
"Art. 49. ...
§i°...
§ 11. As folhas do CIAP, Anexo XXVII, deste
Regulamento, relativas a cada exercício serão enfeixadas e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WSQ.kà
DE^D E fet^sjr^o DE 2002
encadernadas até o ultimo dia do mês de fevereiro do ano
subseqüente.
II- o art 301:
"Art. 301. O Cadastro de Contribuintes do Estado
de Sergipe - CACESE, corresponde à identificação,
localização e classificação de todos os contribuintes do
ICMS, inclusive dos estabelecimentos autônomos,
permanentes ou temporários, e será agrupado segundo as
seguintes categorias de atividades econômicas:(NR)
I - indústria e comércio;
II - empresa agrícola, de criação de animais, de
pesca e de extração mineral;
III - prestação de serviço.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço, de que
trata o inciso III do "caput" deste artigo, somente serão
inscritos quando prestarem serviços dentro da área de
incidência do ICMS. "
III- o art 302:
"Art 302. O CACESE é composto dos seguintes
tipos de contribuintes:(NK)
I- contribuintes deste Estado;
II — contribuintes substitutos.
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO N?áQ.fal
DE i 5"DE fc?énejrKQ DE 2002
§ I
o
A inscriqão no CACESE poderá ser concedida
provisoriamente, para empreendimentos que tenham
caráter temporário.
§ 2
o
A inscriqão provisória de que trata o parágrafo
anterior será concedido pelo prazo estabelecido no contrato
ou instrumento regulamentador do empreendimento, e
poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado
da empresa interessada, observado o disposto no § 13 do
art 323 deste Regulamento.
§ 3
o
O Secretário de Estado da Fazenda poderá
instituir outros tipos de cadastros, bem como promover, a
qualquer tempo, o recadastramento de todos os
contribuintes inscritos no CACESE."
IV - os incisos III e IV do § I
o
, o § 2
o
e o § 3
o
do art. 303:
"Art 303. ...
§r...
///— o revendedor ou concessionário; (NR)
IV-o ieUoeiro.Ç$R)
§ 2° O contribuinte deverá solicitar a baixa de sua
inscriqão no CACESE, quando da exclusão, do campo de
incidência do ICMS, das operaqões e prestaqões que
realizar.(NR)
§3° Ficam também obrigadas a se inscreverem no
CACESE as pequenas empresas, como tais definidas na
legislação tributária estadual.(SR)
/4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WfatéZ
DEifDEfV^ve^ ^ DE 2002
§4°...
V- o art. 304:
"Art. 304. O pedido de inscrição no CACESE, será
feito, preferencialmente, por meio da INTERNET, no
endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.(NK)
§ I
o
O contribuinte, ao solicitar a inscrição no
CACESE, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral -
FAC, cujos dados serão arquivados no sistema
informatizado da SEFAZ.(SR)
§ 2
o
Após declarar as informações na FAC o
contribuinte deverá imprimir o comprovante de solicitação
de cadastramento, o qual deverá ser guardado juntamente
com os demais documentos exigidos para o cadastro, e
apresentá-los ao Fisco, quando exigidos.(NR)
VI — o "caput e as alíneas "a", "d" e "h
M
do inciso lé o
inciso II do art. 305:
"Art. 305. O requerente, além do comprovante de
solicitação, deverá manter cópia autenticada dos seguintes
documentos para apresentação ao Fisco:
I- ...
a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo,
devidamente registrado na Junta Comercial, e certidão da
JUCESE quando houver alteração contratual, ou em outro
órgão competente;(NR)
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wfio.^í
DE/^D E ^^TÍCÍ J DE 2002
d) CPF, RG e comprovante de domicilio dos sócios e
do contador; (NR)
h) declaração do imposto de renda dos sócios,
pessoas fisicas ou jurídicas, do ano anterior ao do pedido, e
quando se tratar de filial a declaração do IR da
mafriz;(NR)
I)...
/ / - em se tratando de empresa agrícola, de criação
de animais, de pesca e de extração mineral, além dos
documentos exigidos no inciso anterior será exigido o
certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão
competente (INCRA), quando for o caso, "(NR)
VII - o art. 306:
"Art. 306. O pedido de inscrição só poderá ser
homologado após diligência fiscal, exceto para o
contribuinte substituto, hipótese em que a homologação
ocorrerá após a recepção e conferência da regularidade dos
documentos exigidos. "(NR)
VIII - o art. 307:
"Art. 307. ...
V - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante
estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes
motivos:(NK)
/) /
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO W?MÀte
DE^D E fctéãevie.0 DE 2002
a) endereço informado encontra-se desocupado;
b) o prédio informado encontra-se demolido;
c) existência de outro contribuinte no local
informado;
d) logradouro não foi localizado;
e) alteração de contrato social não informado a
SEFAZ;
f) cheque devolvido;
g) omissão de GIM ou GIM/PEQ;
h) inscrição de débito fiscais na Divida Ativa
Estadual;
i) débitos fiscais em execução judicial
VI-.,.
§1°...
IX - o "caput" do art. 309:
"Art 309. Homologada a inscrição, o contribuinte
receberá uma carta de homologação, através de Aviso de
Recepção ou diretamente na repartição fiscal de sua
jurisdição, orientando sobre a emissão da Ficha de
Inscrição do Contribuinte - FIC, de preferência por meio
da INTERNET, que se constitui em documento
intransferível e servirá conto identidade do contribuinte,
não podendo seus dados serem alterados ou rasurados.
§1°...
X - o inciso I do art. 314:
"Att 314. ...
/ ^
317:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ájD.tél
DE /^D E fcTi/^-érrKO DE 2002
I - no campo "Observações" da AIDF sejam
indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que
serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários, e os
Resumos de Movimento Diário;
XI - a alínea "d" do inciso lé o inciso II do §1° do art.
"Art. J77....
§l
m
...
I-.
a)...
d) do instrumento público procuratório, cópia
autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do
representante legal, quando for o caso;
II - comprovante de solicitação da inscrição, emitido
após o preenchimento dos dados da FÁ C, de preferência
por meio da INTERNET;
III-...
XII - o "caput" e o §1° do art. 319:
"Art. 319. Qualquer alteração nos dados cadastrais,
bem como qualquer modificação nos dados dos atos
constitutivos, deverão ser comunicadas a SEFAZ,
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?JiaÚJí
DE Y^DE ec/ate?ao DE 2002
preferencialmente através da INTERNET, dentro de 15
(quinze) dias, contados a partir da data em que ocorra a
alteração, e, quando da mudança de endereço, será
concretizada após prévia homologação do Fisco Estadual
§ I
o
O pedido de alteração cadastral será feito com o
preenchimento da FAC, de preferência através da
INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar
ao Fisco, quando exigido, os documentos de que trata o ari.
305, conforme o caso.
XIII - o "caput", o §1° e seu inciso I, o §3° e o § 13 do art.
323:
"Art 323. O contribuinte do ICMS, inscrito no
CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades
solicitará, preferencialmente por meio da INTERNET,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, baixa de sua inscrição
cadastral, hipótese em que será considerado suspenso a
pedido.
§ I
o
O contribuinte, após a solicitação, deve se dirigir
a repartição fiscal de sua jurisdição fiscal munido da
seguinte documentação:
I - comprovante de solicitação de baixa, impresso
depois da solicitação feita através da INTERNET;
§2"...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WâQja
DE:fc"DE teStriKTzvLO DE 2002
§ 3
o
Os livros e documentos fiscais utilizados ficarão
em posse do contribuinte, devendo o sócio ou procurador
assinar termo de responsabilidade, tornando-se fiel
depositário dos mesmos.
§4°...
§8° Não será concedida baixa enquanto houver
pendência relativa a Auto de infração.
§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de
validade da inscrição provisoria, com antecedência de no
mínimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, a
SEFAZ incluirá a empresa em Regime Especial de
Fiscalização".
XIV- o § I
o
do art. 324:
"Art. 324. ...
/ - ...
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso 1 do "caput"
deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral
deverá ser feito, de preferência através da INTERNET,
devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco,
quando exigido, os comprovantes de solicitação de
suspensão e os documentos pertinentes.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?(%W%%
DEÍ/5"D E fer/éterjrxQ DE 2002
XV - o "caput" e o §1° do art. 326:
"Art 326. Reiniciando suas atividades, o
contribuinte comunicará esta ocorrência à SEFAZ, de
preferência por meio da INTERNET.
§ I
o
Feita a comunicação, o contribuinte será
automaticamente reativado.
XVI- o art. 327:
"Art 327, ...
/-.. .
§1°-
4° No caso de sinistro ou calamidade em que os
documentos fiscais forem inutilizados, o contribuinte
deverá: (NR)
/ - comunicar o fato à SEFAZ, preferencialmente
através da INTERNET, com o preenchimento do registro
de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, e manter o laudo pericial do órgão
competente para apresentação ao Fisco, quando exigido.
(NR);
§ 5
o
Em caso de perda, roubo ou furto de
documentos fiscais, o contribuinte deverá: (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dO.Su
DE 4 ^ DE étr/éZei-^v DE 2002

através da INTERNET, com o preenchimento do registro
de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, e manter em seu poder a queixa
policial, para apresentação ao Fisco, quando exigido; (NR)
/ / - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 8 (oito)
dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de
grande circulação, fazendo constar os dados, tais como
série, subsérie, quantidade e numeração dos documentos
furtados ou roubados. (NR)
§ 6
o
Em qualquer das hipóteses previstas no §§ 4
o
e
5
o
deste artigo, a SE FAZ efetuará diligência fiscal (NR)
XVII - o parágrafo único do art. 329:
"Art 329. ...
/ - ...
II...
III-...
Parágrafo único. A SEFAZ estabelecerá outras
hipóteses em que poderão ser emitidos os documentos
avulsos de que trata o artigo anterior, inclusive por meio da
INTERNET " (NR)
XVIII — o incisos I e II do "caput
w
, o § I
o
e os itens 1 e 2
da alínea "a" do seu inciso TT, o § 3
o
, e o § 4
o
e seu inciso II, todos
do art. 330: ^pJ.
u
"Art. 330.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJto.Ki
DE^TDE Ptiéatttio DE 2002
I - ter a sua impressão autorizada, de preferência
por meio da INTERNET, mediante solicitação de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;(NK)
II - ser impressos mediante prévia autorização da
DIEF, nos casos em que o contribuinte esteja em Regime
Especial de Fiscalização ou quando a quantidade de
documentos solicitados exceder os limites previamente
estabelecidos pela SEFAZ.(NR)
§ 1 ° No tocante à impressão de documentos fiscais,
o disposto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo
aplica-se, também: (NR)
a)...
/. o contribuinte encomendante deverá,
previamente, solicitar, preferencialmente através da
INTERNET, além de atender às exigências porventura
previstas na legislação da Unidade Federada onde deva ser
impressa a documentação.(NJZ)
2. cumprida a exigência do item anterior, o
estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto
à repartição fiscal da Unidade da Federação onde estiver
situado.(NR)
b)...
§3° Os usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, que necessitem distribuir entre as
suas filiais os formulários contínuos solicitados, solicitarão
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?toMJL
DE ^i"DE fevéíerieo DE 2002
a "Distribuição de Documentos Sistema Eletrônico -
DDSE", que deve ser através da INTERNET.
§ 4
o
O contribuinte deverá preencher a DDSE, a
que se refere o parágrafo anterior, com as seguintes
indicações: (NR)
/ / - nome, endereço e número de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento usuário;(NR)
III-...
IV- ...
§5°...
XIX - o "caput
w
e os §§ 3
o
e 4
o
do art. 331;
"Art 331. A AIDF conterá as seguintes indicações:
(NRJ
§1°-
§3° Na hipótese de desistência dos serviços gráficos
por parte do encomendante, este fica obrigado a comunicar
o fato à DIEF, de preferência através da INTERNET,
solicitando o cancelamento total ou parcial da AIDF. (NR)
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO H?teJél
DE/TD E fer/ÍKG-TKO DE 2002
§ 4° No caso de impressão total ou parcial de
documentos fiscais, a gráfica deverá informar,
preferencialmente também através da INTERNET, a
confecção destes documentos." (NR)
XX — o inciso I do "caput" do art. 335:
"Art. 335. ...
I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias,
em corpo "10", na parte superior direita do documento
fiscal: "Válida (o) Para Uso Até 00/00/00";(NR)
§1
0
-.
XXI - o "caput", o § I
o
e o § 4
o
do art. 459:
"Art 459. O uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, será solicitado pelo credenciado, de
preferência através da INTERNET, com o preenchimento
do "Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal".(NR)
§ I
o
o contribuinte deverá manter e apresentar ao
Fisco, quando exigido, os seguintes documentos: (NR)
514:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wdaíéi
DE AT DE fc/e-ae-TKO DE 2002
§ 4
o
Aprovado o pedido de uso de ECF pela SEF AZ,
o requerente poderá imprimir o selo, de preferência por
meio da INTERNET, que será, obrigatoriamente,
plastificado e afixado no equipamento, em local visível ao
público, e sendo este danificado, deverá ser impresso uma
outra via, devendo o contribuinte guardar o danificado
para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (NR)
§5° ...

XXII- o § I
o
do art. 460:
"Art 460. ...
§ I
o
Na cessação de uso de MR, PDV e ECF, o
pedido será solicitado pelo credenciado, preferencialmente
através da INTERNET, com o preenchimento do "Pedido de
Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal", acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores
e de cupom de leitura memória fiscaL(NR)
§2°...
XXIII- o § I
o
e seus incisos I, VIII e IX e o §3° do art
"Art 514. ...
I-
§ I
o
O credenciamento será obrigatoriamente
precedido de cadastramento na repartição fazendória do
domicilio fiscal do interessado, mediante solicitação feita,
^
GOVERNO DE SERGIPE
lo
DECRETO WáQ.4él
DE/^D E ftrvéQ?KO DE 2002
de preferência por meio da INTERNET, devendo o
contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido,
os seguintes documentos: (NR)
I - o compro vante de solicitação do
credenciamento; (NR)
VIII - atestado de capacidade técnica fornecida pelo
fabricante ou importador do respectivo equipamento, que
terá prazo de validade de 01 (um) ano;(NR)
IX - atestado de capacidade técnica das pessoas
vinculadas ao requerente, fornecido pelo fabricante ou
importador do respectivo equipamento, que terá prazo de
validade de OI (um) ano.(NR)
§2°...
§3° Será descredenciada a empresa que, direta ou
indiretamente, contribuir para a violação dos dispositivos
técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente
com a sua utilização irregular.(NR)
XXIV - o inciso VIII do "caput
M
e os incisos I, II e IV do
§1° do art. 515:
"Art. 515. ...
VIII - preencher, de preferência através da
INTERNET, o Atestado de Intervenção em Equipamento
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MX?Mt
DE /^D E fcséruTTKQ DE 2002
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando (Conv. ICMS
756/94): (NR)
a) ...
§r...
I — o credenciado deverá solicitar, de preferência
através da INTERNET, o fornecimento de lacres, e
imprimir o comprovante da solicitação, indicando a
quantidade necessária para o período mínimo de 6 (seis)
meses;(NR)
II — a entrega dos lacres será efetuada mediante
apresentação do comprovante de solicitação, ficando o
credenciado na condição de fiel depositário dos mesmos
lacres;(lSR)
III-,.,
§2°...
XXV - o "caput" do art. 517:
"Art 517. Por ocasião da intervenção nos
equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado
preencherá, preferencialmente através da INTERNET, o
"Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF", assumindo conhecer o disposto na
Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como
também, a inteira responsabilidade que o equipamento
identificado no atestado atende as disposições previstas no
capítulo III do Título V do RICMS." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
lo
DECRETO N?toJfJL
DE iS DE fe-tfaettuo DE 2002
XXVI - o "caput" do art. 548:
"Art 548. O uso, alteração ou desistência do uso do
sistema eletrônico de processamento de dados, para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros
fiscais, será informado, de preferência pela INTERNET,
com o preenchimento da FAC. " (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1 997, com a seguinte redação:
I - os incisos XIX e XX ao "caput" do art. 17:
"Art 17. ...
XIX - da saída de materiais, inclusive sobras
residuais decorrentes da obra executada, ou de demolição,
quando remetidos a terceiros, efetuados por empresa de
construção civil;
XX - do fornecimento por empresa de construção
civil de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais
casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e
de outras semelhantes, inclusive auxiliares ou
complementares, quando as mercadorias fornecidas forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da
prestação dos serviços.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?S,oMl
DEÍ5"DE fe-ifcits-jrKe? DE 2002
II- o §3° do art. 304:
"Art. 304....
§1°...
§ 3
o
Caso haja alguma pendência na validação das
informações prestadas pelo só Udt ante, inclusive por meio
da INTERNET, o prazo para sua resolução será de
15(quinze) dias, findo o qual, a solicitação será
automaticamente cancelada."
III- o art. 304-A:
"Art 304-A. O cadastro das empresas com Aquisição
Bruta Anual - ABA, superior a 10.000 (dez mil) UFP
9
s-SE,
será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual
ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo
próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as
atividades econômicas não sejam de comércio atacadista,
indústria, transporte ou comunicação.
§ I
o
Considera-se ABA, a somatória de todas as
entradas de mercadorias na empresa, por CNPJ de grupo
empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o
consumo.
§ 2° O Contabilista que pretenda atuar
profissionalmente junto à SEFAZ deverá solicitar o
credenciamento, de preferência acessando o site da SEFAZ
na INTERNET, e preencher os campos do Cadastro de
Contabilistas, com os seguintes dados de identificação
pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou
CNPJ, Endereço do Escritório ou da Empresa de
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO W?étoMl
DE /fD E fevwterivD DE 2002
Contabilidade, numero do registro no CRC/SE do
Contabilista e/ou da Empresa, observado ainda:
I - Somente será credenciado o contabilista
habilitado ao exercício da função, e em situação regular
junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SE;
II - os Contabilistas inscritos no CRC de outra
Unidade da Federação, que prestem serviços aos
contribuintes do Estado de Sergipe, devem ter,
obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC-SE, além
de estar em situação regular junto ao CRC do Estado de
origem;
III - a empresa de contabilidade deverá apresentar o
responsável pelo estabelecimento no ato do
credenciamento."
IV - as alíneas "k" e "l
w
ao inciso I do art. 305:
"Art. 305. ...
/ - ...
a)...
k) apresentação de procuração por instrumento
público para o procurador;
l) Certidão Negativa de Tributos expedida pelo
Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal, quando
houver, como sócio, uma pessoa jurídica;
7/-... ^
tf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N!W%t
DE Jfj)E Pe-^n^r^jo DE 2002
V - o §5 ° do art. 317:
"Art. 317. ...
§ 5
o
O cadastro do contribuinte substituto pode ser
solicitado, de preferência através da INTERNET, pelo
próprio contribuinte ou por contabilista credenciado no
Estado de Sergipe.

VI - o §§ 14 e 15 ao ar t 323:
"Art 323....
§ 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto a
SE FAZ, deverá solicitar o descredenciamento antes da
solicitação da baixo.
§ 15. O contribuinte que estiver em situação de
irregularidade ou com débito inscrito na Dívida Ativa
Estadual, terá os seus sócios impedidos de transacionar
com a SE FAZ.
VII - o inciso III ao "caput" e os §§ 8
o
, 9
o
, 10, 11 e 12 do
art. 330:
"Art 330. ...
I- ...
77-...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M.út
DE Y^DE fc felsito DE 2002
III - ser impressos em estabelecimento gráfico
previamente credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que a
gráfica esteja localizada noutra Unidade da Federação.
§ 8
o
Os estabelecimentos gráficos, de preferência
através da INTERNET, consultarão as solicitações de
AIDF que lhe foram dirigidas, devendo homologá-las no
prazo máximo de oito dias consecutivos, fato este que
permitirá a impressão da AIDF.
§ 9
o
Quando do credenciamento os
estabelecimentos gráficos deverão apresentar a seguinte
documentação:
I - Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou
alterações dos registros na Junta Comercial;
II - Alvará de funcionamento do estabelecimento
expedido pelo órgão municipal competente;
III - Certidão Negativa de Tributos expedida pelo
Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal;
IV - Instrumento Público Procuratório, cópia
autenticada do CPF e RG e comprovante de domicilio do
representante legal, quando for o caso.
§ 10. O estabelecimento gráfico poderá ter seu
credenciamento suspenso, ser inabilitado ou
descredenciado pela SEF AZ, observando-se as seguintes
regras:
I — será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias
quando:
t
^y%4-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?4?.^
DEÜ^DE fetttexio DE 2002
a) impressão de documentos fora do prazo
estabelecido pela SEF AZ;
b) impressão de documentos fora do padrão
estabelecido nacionalmente;
c) impressão de documentos com dados incorretos.
II - será inabilitado pelo prazo de 01 (um) ano
quando o estabelecimento gráfico reincidir nas hipóteses
previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior, e,
durante este período, se voltar a incorrer nestes mesmos
motivos, a inabilitação será prorrogada por igual prazo, a
partir da data da infração;
III - será descredenciado quando da impressão de
documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter
novo credenciamento, e os documentos em seu poder serão
cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica,
por solicitação do contribuinte.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso III do
parágrafo anterior, os documentos fiscais são considerados
inidôneos quando:
I —forem impressos sem a correspondente AIDF;
II — com dados que não correspondam à solicitação
e que não tenham sido comunicados previamente a
SEFAZ;
III— com numeração duplicada ou paralelo.
§ 12. Durante o período de suspensão ou
inabilitação a gráfica não receberá nenhuma outra
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jo-Jrt,
DE ii^DE íetâttnjru,o DE 2002
solicitação de impressão de documentos, devendo apenas
concluir as solicitações pendentes.
jy
VIII - o § 3
o
ao art. 335:
"Art. 335....
§1°...
§ 3
o
Os documentos fiscais de que trata este capitulo
terão prazo de validade indeterminado.

IX - os §§ 6
o
e 7
o
do art. 459:
"Art 459. ..
§r...
§ 6
o
A aquisição e a manutenção do ECF será de
livre escolha do contribuinte, entre as empresas
credenciadas pela SEFAZ, desde que devidamente
capacitadas e habilitadas pelo fabricante do equipamento.
§ 7
o
Quando houver substituição de empresa
credenciada, por parte do contribuinte, é necessário que o
novo credenciado faça a intervenção técnica no
equipamento, informando a alteração e realizando a troca
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJDMJL
DE^D E fe(ékjeXKO DE 2002
de lacres, mediante a conferência destes, com o Atestado de
Intervenção correspondente."
X- o § 4
o
do art. 514:
"Art 514. ...
§r...
§ 4° O descredenciamento, na hipótese estabelecida no
parágrafo anterior, sujeitará o responsável as penalidades
estabelecidas neste Regulamento e implicará,
obrigatoriamente na devolução dos lacres pelo credenciado.
§ 5
o
A empresa credenciada poderá solicitar seu
descredenciamento, independentemente de sua situação junto
a SE FAZ."
XI - os incisos IV e V ao § I
o
do art. 515:
"Art. 515. ...
§1°...
IV — o lacre defeituoso ou com numeração que não
corresponda a identificação do pacote, deverá ser
informado pelo credenciado a SEFAZ, de preferência por
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO W?JtDML
DE /5"DE ftifai?xvio DE 2002
meio da INTERNET, devendo ser mantido em seu poder
para apresentação ao Fisco, quando exigido;
V — a falta de lacre verificada no momento de sua
entrega ao credenciado, será registrada pela SEFAZ, através
da INTRANET, sendo entregue apenas os lacres constantes
do pacote."

Art, 3
o
, Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua
impressão autorizada, anteriormente a data da publicação deste
Decreto, somente serão válidos até o prazo limite neles estabelecido.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de
2001.
Art, 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I- os arts. 182, 183 e 184;
TI- o§ I
o
do art. 227;
III- o inciso II do art. 303;
TV- as alíneas "c" e " f do inciso I do art. 305;
V- o inciso IV do §1° do ar t 323;
VI- o § 2
o
, os incisos I e IV do §4° e o § 5
o
do art. 330;
VII- os incisos VI a XI e os §1° e § 2
o
do art. 331;
VIII- o art. 332;
IX- os incisos VI e VIII do ar t 344;
X- os arts. 348 a 350;
XI- os incisos 1 a V, do "caput", o inciso I do § I
o
e o §
3
o
do art. 459;
XII os incisos III, VII e XII do art, 514;
XIII- o inciso I ao XVII, e os §§ I
o
a 6
o
do art. 517;
XIV- os arts. 518 e 519;
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO WâOAél
DE Í5"DE fW^f%-k%? DE 2002
XV- os incisos I a VI e os §§ I
o
a 4
o
do art. 548;
XVI- o art. 549;
XVII-os Anexos XI, XV, XVI, XXIX, XXX, XXXI e
XXXII.
Aracaju, ^5 " de ÂX^^I^G de 2002; 181° da Independência
e 114° da República. ij
ALBANO FRANCO
GO VERNADQR bp ESTADO
FernandoSoarevda Mota
Secretário de Estado da Fazenda
iru tetro
Secrétária-Chefe da Casa Civil
ALTER A052002

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