Legislação
20/02/2002
#260312

Decreto Estadual nº 20.471/2002

A Hera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 48, 68, 110, 276, 277, 278, 279, 280, 285, 289, 290 e 541, e acrescenta os artigos 2 80-A, 280-B e 280-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo, escrituração, e dá providências correlatas

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?âoAld
BEdLOBE fev4tttvlo DE 2002
A Hera e acrescenta dispositivos dos
artigos 40, 48, 68, 110, 276, 277, 278,
279, 280, 285, 289, 290 e 541, e
acrescenta os artigos 2 80-A , 280-B e
280-C, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de

refere a antecipação tributária, base
de cálculo, escrituração, e dá
providências correlatas.,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
n
17.037, de 26 de dezembro de 1997;
í - a alínea " F cio inciso do I "caput" do art. 40:
"Art. 40...
f) cçnf os produtos da cesta básica abaixo
indicados, observatfo-$e o disposto no art 280-B deste
Regulamento: (J^Jl) ^/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WSD.4M
DE ,20 DE fe^^^O DE 2002

II- o §7
n
do art. 48:
"Art. 48. ...
gr..
§ 7
a
As operações e prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária e à antecipação tributária, realizada
por força da não retenção pelo fornecedor, bem como
referentes aos produtos da cesta básica, não implicarão em
crédito do valor do imposto pago. (NR)
if
III - o inciso V do "capu f do art. 68
"Art. 68,...
I -...
V - nas operações com produtos da cesta básico,
observado o disposto no § 4° deste artigo, no inciso II do
art 279 e no art 280-B, deste Regulamento. (NR)
§J°^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tóAM
DE ^ODE fei/e-iarrto DE 2002
IV - o "eaput", as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput"
e os §§ I
o
, 6
o
, T e 8
o
do art. 276:
"Art 276. Ficam sujeitos ao pagamento antecipado
do ICMS, observado o disposto no art 277 deste
Regulamento: (NR)
a) constantes ou não na Tabela I do Anexo X deste
Regulamento, hipótese em que o valor do imposto a ser
recolhido antecipadamente será apurado na forma do art
280-A deste Regulamento, e efetuado no prazo fixado em
ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o
disposto nos §§ 7
o
, S°, 9
o
, 10, 11 e 12 deste artigo e no art
290, deste Regulamento;
b)...
c) listadas na alínea "f do inciso I do "caput" do
art 40, hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido
antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em
ato do Secretario de Estado da Fazenda e apurado na
forma no art 280-B deste Regulamento, e com
encerramento da fase de tributação, observado o disposto
no § 8
o
deste artigo e no art. 289, deste Regulamento; (NR)
§ I
a
A antecipação tributária, com encerramento da
fase de tributação, aplica-se também, nas entradas
interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses
em que: (NR) ^/
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO W?ãOÀU
DE olO DE fur^K-ef^O DE 2002
§6° A antecipação tributária de que trata o inciso IV
do "caput" deste artigo não se aplica às aquisições internas
e interestaduais com areia, argila, barro, bloco, brita,
lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo destinadas
diretamente à obra de construção civil, própria ou
contratada, desde que seja apresentado, ao Fisco Estadual,
o original ou xerox autenticada do Alvará de Construção
emitido peto órgão municipal competente. (NR)
§ 7
o
A antecipação tributária realizada na forma da
alínea "a" do inciso Ie do inciso IV do "caput" deste artigo
não encerra a fase de tributação, devendo a Nota Fiscal
ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entrada,
e o imposto antecipadamente recolhido, deduzido do ICMS
apurado no período, na forma estabelecida no art 290
deste Regulamento. (NR)
§ 8
o
O contribuinte inscrito no CACESE que for
considerado inapto perante a Secretaria de Estado da
Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às
aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na
primeira repartição fazendário por onde as mesmas
transitarem. (NR)
w
V-oart.277:
"Art 277. Pará efeito deste Regulamento, considera-
se inapto o contribuinte que:
I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;
II — não esteja em dias com suas obrigações
principais e acessórias;
V- or^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?íOAlá
DE A9DE fc^ÍTKttKO DE 2002
// / — esteja submetido a Regime Especial de
Fiscalização;
IV - tenha cheque devolvido, emitido em favor da
Secretaria de Estado da Fazenda;
V— esteja com inscrição no CACESE:
a) suspenso, a pedido ou de ofício;
b) baixada;
c) cancelada.
VI - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco
Estadual;
VII - não tenha atendido os prazos estabelecidos na
legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal e da solução TEF;"
VI - o art. 278:
"Art 278. Nas aquisições interestaduais e internas de
mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou
varejista, considerado inapto perante o Fisco deste Estado
de Sergipe, poderá ser dispensado o pagamento do ICMS
na primeira repartição por onde transitar a mercadoria,
quando o transporte for realizado por prestador de serviço
inscrito no CACESE.
§ I
o
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o
transportador deve estar credenciado e em dia com suas
obrigações principais e acessórias perante a Secretaria de
Estado da Fazenda. s^J^
J
279:
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?XO.t?d
DEcZODE feséxrcjrKO DE 2002
§ 2°Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo o
pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou
por antecipação tributária, deverá ser efetuado até o 10°
(décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta
na Nota Fiscal, após o que sofrerá os acréscimo legais.
§ 3
a
O transportador somente poderá entregar as
mercadorias ao destinatário após comprovação do efetivo
pagamento do ICMS devido, exceto nos casos autorizados
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4
o
O não cumprimento, pelo Transportador, do
disposto no parágrafo anterior, sujeitará o mesmo ao
pagamento do imposto, na qualidade de responsável
solidário, conforme a alínea "e" do inciso II do art 110
deste Regulamento.
§ 5
n
O Transportador Fiel Depositário fica
responsável pela guarda das mercadorias mencionadas no
"eaput" deste artigo e obrigado a entregá-las, quando
solicitado pela autoridade competente, nos termos do
Código CML
VII - os incisos TI e III do "caput" e os §§ 15 e 1S-A do art.
"Art 279....
/ / - para efeito de antecipação tributária dos
produtos da cesta básico, o valor da operação, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e
outros encargos transferíveis ao adquirente, ou do preço de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?20.4?d
DE W DE fé6nemo DE 2002
pauta definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
se este for maior; (NR)
a) quando adquiridos por contribuintes atacadistas
ou varejistas que optarem pelo Regime de Apuração
Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "eaput"
do art 68 deste Regulamento, observado o inciso I do art
280-B deste Regulamento;
b) quando adquirido por contribuintes atacadistas
e/ou varejistas, não optante do Regime de Apuração
Simplificado citado na alínea anterior, acrescido ainda do
percentual de margem de valor agregado de 30% ( trinta
por cento), observado o disposto no inciso li do "caput"
do art 280-B deste Regulamento.
III - para efeito de antecipação tributária das
mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso I e do
inciso IV do "capuí" do art 276 deste Regulamento, o valor
total da Nota Fiscal, observado o disposto no § 10 do
mesmo artigo e ainda o que segue: (NR)
a) estando o contribuinte, inapto perante o Fisco
deste Estado, a mesma será acrescida do percentual de 20%
(vinte por cento);
b) estando, o contribuinte submetido ao Regime
Especial de Fiscalização, a mesma será acrescida de
percentual de margem de agregação, que será fixado em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO WàQJU
DE 2 0 DE feMt,ffsnO DE 2002
§ 15. Quando, no regime de substituição tributário,
houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento
adquirente até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da
respectiva entrada, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido para a mercadoria. (NR)
§ 18-A. Na hipótese de mercadorias beneficiadas
com redução de base de cálculo, o valor a ser cobrado, a
título de antecipação de que trata a alínea "a" do inciso I
do "caput" do art 276 deste Regulamento, corresponderá
ã diferença entre a carga tributária cobrada neste Estado
de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.
VIII-o art 280:
"Art 280, O valor do ICMS devido por substituição
tributária ou por antecipação tributária, cobrado em
função da não retenção pelo fornecedor, será apurado
mediante a aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre a base de cálculo definida no
artigo 28 deste Regulamento, deduzindo-se o valor do
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o
limite de crédito." (NR)
IX- o art. 285:
"Art. 285. As saídas internas subseqüentes das
mercadorias sujeitas à substituição tributário, bem como
dos produtos da cesta básica, ocorrerão sent débito do
imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da
4/
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO U?áOJ?d
DECIDE fei/eii:?rKO DE2002
Nóia Fiscal que emitir, entre outras informações, as
seguintes expressões, conforme o caso: (NR)
I - na hipótese da substituição tributária ter sido
efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária
efetuada pelo adquirente, peta não retenção do ICMS pelo
contribuinte substituto, a expressão "ICMS RETIDO NA
FONTE", bem como o dispositivo legal;
II - na hipótese de antecipação tributária dos
produtos da cesta básica, a expressão - "ICMS
ANTECIPADO - PRODUTO DA CESTA BÁSICA ".
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas a
antecipação tributária do imposto de que trata a alínea "a"
do o inciso léo inciso IV do "caput" do art 276 deste
Regulamento, hipótese em que as saídas serão tributadas
normalmente."
X - o "caput" do art. 289:
"Art 289. Os documentos fiscais relativos às
operações com mercadorias indicadas no Anexo IX deste
Regulamento, e com os produtos da cesta básica, serão
relativamente: (NR)
XI - o "caput" do art. 290:
"Art 290. Os Documentos Fiscais relativos às
operações com mercadorias constantes ou não na Tabela I
do Anexo X deste Regulamento, devem ser escriturados
^
GOVERNO DE SERGIPE . -
DECRET O N?$atH
DE ,20 DE ^^e^nto DE 2002
normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada
e Livro Registro de Saída. (NR)
Parágrafo único. ...
XII- o art. 541:
"Art 541. É vedado o aproveitamento de crédito em
razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada,
sujeita à substituição tributária e antecipada em razão da
não retenção pelo fornecedor, ou ainda em razão da
antecipação tributária de produtos da cesta básico. (NR)
Parágrafo único. A vedação do crédito prevista no
"caput" deste artigo estende-se também às entradas de
mercadorias não oneradas integralmente pelo imposto,
relativamente à parcela não-tributada,"
XIII — a Tabela I do Anexo X:
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA
TABELAI
MERCADORIAS
MERCADORIAS




MVA
A
20%
20%
20%
20%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WSQ.4U
DEoZO DE fei^tizrw? DE 2002


cerveja e chope;^^^^^^
em geral, exceto 20%

postilha, dropes, chocolate, pipocas e demais
doce e salgados assemelhados;^^^^^^^^^^
20%


20%







estabelecimentos que desenvolvam atividade
no ramo de farmácia, drogaria, flora
medicinal, ervanário e demais produtos
naturais e homeopáticos;^^^^^^^^^^^^^^
20%

18-peças, partes e acessórios para veículos 20%

20-pedra 20%

regenerado;^^^^^^^^^^^^^^^^^^
ou
22- sorvete, picolé 20%
23- Tecidos 20%

25- tubos e conexões de plásticos 20%

(
A
) Margem de Valor Agregado
^/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?âoA?d
DE otO DE ArXrt,m(c DE 2002
Art. 2
o
Ficam acrescentados, os dispositivos adiante
indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - a alínea "e" ao inciso II do "caput" do ar t 110:
"Art. 110....
a) ...
e) que detiverem, na condição de fiéis depositários,
nos termos do art 278 deste Regulamento, sendo estas
destinadas a contribuinte considerado inapto pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
II - o inciso IV ao "capuí" e os §§ 9
A
, 10,11 e 12 ao art.
276:
"Art 276. ...
IV — as operações internas com açúcar, areia,
argilo, barro, bioco, brita, lajota, monilha, pedra, telha de
cerâmica e tijolo, hipótese em que o valor do imposto a ser
recolhido antecipadamente será apurado na forma do art
280-C deste Regulamento e efetuado no prazo fixado em
ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o
disposto nos §§ 6
o
e 7° deste arügo. (NR)
^ ^K
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JOJ?/
DE JLD DE ás-vévcexKO DE 2002
§ 9
o
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá
conceder Regime Especial de Tributação a contribuinte
remetente de mercadorias situado em outra Unidade da
Federação, visando facilitar o cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo.
§ 10. Relativamente às mercadorias indicadas na
Tabela I do Anexo X, além da antecipação realizada de
acordo com o art 280-A, será feita a complementação do
imposto referente à Margem de Valor Agregado,
estabelecida na referida tabela, no prazo fixado em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11. Para efeito de pagamento da antecipação
tributária de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte
deverá preencher Mapa de Complementação do Imposto,
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 12. A antecipação do imposto de que trata o
"eaput" deste artigo, não se aplica:
I — às operações beneficiadas com diferimento,
suspensão, isenção ou não incidência;
li — às operações relativas à devolução de
mercadorias;
III — às aquisições de mercadorias cuja alíquota
aplicada neste Estado de Sergipe seja de 7% (sete por
cento)." /^/
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO WÃDJM
DEcZODE fcrt/e-w^KO DE 2002
III - os artigos 280-A, 280-B e 280-C:
"Art 280-A. O valor do ICMS devido a título de
antecipação tributária, de que trata a alínea "a " do inciso I
do art 276, será apurado mediante a aplicação, sobre a
base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art

a) de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por
cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de
Sergipe, se 17% (dezessetepor cento) ou 25% (vinte e cinco
por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem
provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado
do Espirito Santo;
b) de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por
cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de
Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25%, (vinte e
cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias
forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, inclusive do Estado do Espirito Santo.
Art 280-B. O valor do ICMS devido a título de
antecipação tributária dos produtos da cesta básica, será
apurado mediante a aplicação:
I - do percentual de 2,1% (dois inteiros e um
décimo por cento) sobre a base de cálculo definida na
alínea "a" do inciso II do "capuV do art 279 deste
Regulamento, quando o contribuinte for optante do Regime
Simplificado de Apuração do ICMS;
II - da alíquota prevista para as operações
internas, sobre a base de cálculo definida na alínea "b" do
inciso II do "caput" do art 279, quando o contribuinte não
^ (y—
GOVERNO DE SERGIPE
c
DECRETO WlO,fod
DE %DDE fe^KtrrrtO DE 2002
for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS,
deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de
aquisição, observado o limite de crédito." (NR)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de
qualquer crédito fiscal relacionado à aquisição dos
produtos da cesta básico, quando o contribuinte adquirente
for optante pelo Regime de Apuração simplificado do
imposto de que trata o inciso V do "capuV do art 68 deste
Regulamento."
Art 280-C. O valor do ICMS devido a título de
antecipação tributária, de que trata o inciso IV do "caput"
do art 276, será apurado mediante a aplicação da alíquota
interna sobre o valor correspondente à margem de valor
agregado.
IV - a Tabela III ao Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
TABELA III
MERCADORIAS^^1 MVA +

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?JtO.fU
DE(ZDuE Pei/eiterrKO DE 2002


inciso I do "caput" do art 40 deste
Regulamento (cesta básica), quando da
entrada interestadual destinada a
comerciante atacadista ou varejista optante
do Regime Simplificado de Apuração do
ICMS.

inciso I do "caput" do art 40 deste
Regulamento (cesta básica), quando da
entrada interestadual destinada a
comerciante atacadista ou varejista não
optante do Regime Simplificado de
Apuração do ICMS.^^^^^^^^^^^^^^^

carnavalescos para distribuição aos seus
associados.

ambulante, barraqueiro, bodegueiro,
cantina, clube social, /eirante e
microempresa estadual (se outro percentual
não for estabelecido);^^^^^^^^^^^^^^
Vide
"a" do
inciso
Udo
"caput
"do
art

30%
30%
30%
A rt . 3
o
Este Decreto en Ira em v igor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
março de 2002.
Art. 4° Ficam revogados todos os Regimes Especiais de
Tributação celebrados pela Secretaria de Estado da Fazenda com a
finalidade de dispensar o pagamento do ICMS antecipado na
fronteira, anteriores à vigência deste Decreto.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?ÍD.4U
DE ^6? DE A^v^e-wc^? DE 2002

ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, de 26 de dezembro de
Í997:
279.
i - o § y ao an. oo;
ii - o inciso Ii d o "capuí " do ari. 275,
n i - a alínea "b" do inciso í do "capu f e o § 4
n
do ari. 276 ,
IV - o inciso V do "caput" e os §§ 8
o
, 18, 19 e 23, d o art.
Aracaju, SÓ de
e 114° da República.
ÍJUD de 2001 , 181° da Independência
%f^%L—/ ^
ALBANO FRANCO
GOVERN$J$QRJÍÓ ESTADO
FernandcTSíwe^da Moia
Secretário de Estado da Fazenda
mirum$raa^uváKtbetn
Seeretáfia-Chefe da Casa dvii
Publicado ne DO E
4o dia Sá / QLj ÍOOf.
,^LTER A0Ú2002
CwrtTESpéaátJe Registro e Edição
de Atm Oficiais e Leçülacâo

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