Revogada Norma
28/02/2002
#33637

Resolução Nº 2.933

Autoriza instituições financeiras a realizar operações com derivativos de crédito e estabelece condições para sua execução.

                        RESOLUCAO N. 002933                          
                        -------------------                          


                                         Autoriza  a  realização   de
                                         operações   de   derivativos
                                         de  crédito  por  parte  das
                                         instituições que especifica.

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002,  tendo  em
vista  o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei,  no
art.  23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação  dada
pela  Lei  7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 9.514,  de  20  de
novembro  de  1997 e no art. 4º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro  de
2001,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
realização  de operações de derivativos de crédito, nas  modalidades,
formas e condições a serem por ele estabelecidas.                    

         Parágrafo 1º Somente podem atuar na qualidade de contraparte
receptora  do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica
Federal,  os  bancos  comerciais,  os  bancos  de  investimento,   as
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de
crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil.       

         Parágrafo 2º As sociedades de arrendamento mercantil somente
podem  atuar  na  forma do disposto no parágrafo 1º  quando  o  ativo
subjacente   referir-se   a  créditos  oriundos   de   operações   de
arrendamento mercantil.                                              

          Parágrafo  3º  Para  efeito  do disposto  nesta  resolução,
consideram-se:                                                       

          I  -  derivativos  de  crédito: contratos  onde  as  partes
negociam  o risco de crédito de operações, sem implicar,  no  ato  da
contratação,  a  transferência  do  ativo  subjacente  às   referidas
operações;                                                           

          II - ativo subjacente: créditos decorrentes de operações de
empréstimo,  financiamento ou de arrendamento mercantil,  títulos  de
crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de  crédito
e  outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos
a risco de crédito, negociados e praticados no mercado doméstico;    

          III  -  contraparte  transferidora de risco:  a  parte  que
adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o  direito
de  proteção  contra  um  determinado risco de  crédito,  mediante  o
pagamento de remuneração pactuada;                                   

         IV - contraparte receptora de risco: a parte que assume, por
meio  de  um  contrato de derivativo de crédito, o risco  de  crédito
referente  a  um  determinado  ativo subjacente,  comprometendo-se  a
ressarcir  à  contraparte transferidora, na ocorrência de determinado
evento, os valores pactuados.                                        

          Art.  2º  O  risco  de  crédito do ativo  subjacente  deve,
necessariamente, ser detido pela contraparte transferidora  do  risco
no   momento  da  contratação,  exceto  quando  se  tratar  de  ativo
subjacente  regularmente  negociado em mercados  organizados  e  cuja
formação de preço seja passível de verificação.                      

         Parágrafo 1º A contraparte transferidora do risco de crédito
deve   manter,  na  hipótese  da  existência  em  carteira  do  ativo
subjacente,  registros à disposição do Banco Central  do  Brasil  que
atestem  a  existência  do  risco  do  ativo  subjacente  quando   da
contratação do derivativo de crédito, observado que:                 

          I  - o montante da transferência de risco está limitado  ao
valor do ativo subjacente;                                           

          II  - é vedada a cessão, alienação ou transferência, direta
ou  indireta, a qualquer título, do ativo subjacente, durante o prazo
de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado. 

          Art. 3º A prática das operações de que trata esta resolução
fica  condicionada à indicação, por parte das instituições  referidas
no  art.  1º,  parágrafo 1º, de administrador,  por  ela  considerado
tecnicamente  qualificado, responsável pelas mesmas perante  o  Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art.  4º  Estabelecer  a obrigatoriedade  de  registro  das
operações  de que trata esta resolução em entidades registradoras  de
ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.         

          Art.  5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e  a  baixar  as normas complementares  que  se  fizerem
necessárias   à  execução  do  disposto  nesta  resolução,   podendo,
inclusive,  determinar o aumento do valor Patrimônio Líquido  Exigido
(PLE)   das   instituições  referidas  no  art.  1º,  com   base   em
características intrínsecas ao contrato.                             

          Art.  6º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2002 


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

O que é considerado ativo subjacente?
Ativo subjacente refere-se a créditos decorrentes de operações de empréstimo, financiamento ou de arrendamento mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito e outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos a risco de crédito, negociados e praticados no mercado doméstico.
Quais são as condições para que o risco de crédito do ativo subjacente seja detido pela contraparte transferidora?
O risco de crédito do ativo subjacente deve ser detido pela contraparte transferidora no momento da contratação, exceto quando se tratar de ativo subjacente regularmente negociado em mercados organizados e cuja formação de preço seja passível de verificação.
Quando a Resolução nº 002933 entrou em vigor?
A Resolução nº 002933 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de fevereiro de 2002.
Quais instituições podem atuar como contraparte receptora do risco de crédito?
Podem atuar como contraparte receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil.
O que autoriza a Resolução nº 002933?
A Resolução nº 002933 autoriza a realização de operações de derivativos de crédito por parte de instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quem é a contraparte receptora de risco?
A contraparte receptora de risco é a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito referente a um determinado ativo subjacente, comprometendo-se a ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência de determinado evento, os valores pactuados.
O que são derivativos de crédito?
Derivativos de crédito são contratos onde as partes negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas operações.
Quais registros a contraparte transferidora do risco de crédito deve manter?
A contraparte transferidora do risco de crédito deve manter registros à disposição do Banco Central do Brasil que atestem a existência do risco do ativo subjacente quando da contratação do derivativo de crédito. O montante da transferência de risco está limitado ao valor do ativo subjacente, e é vedada a cessão, alienação ou transferência do ativo subjacente durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado.
Qual é a obrigatoriedade estabelecida pela Resolução nº 002933 em relação ao registro das operações?
A Resolução nº 002933 estabelece a obrigatoriedade de registro das operações de derivativos de crédito em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a condição para a prática das operações de derivativos de crédito?
A prática das operações de derivativos de crédito está condicionada à indicação, por parte das instituições autorizadas, de um administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas operações perante o Banco Central do Brasil.
Quem é a contraparte transferidora de risco?
A contraparte transferidora de risco é a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra um determinado risco de crédito, mediante o pagamento de remuneração pactuada.
Quais medidas o Banco Central do Brasil está autorizado a adotar conforme a Resolução nº 002933?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002933, podendo inclusive determinar o aumento do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) das instituições envolvidas, com base em características intrínsecas ao contrato.