Revogada Norma
01/03/2002
#15889

Circular Nº 3.091

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

                         CIRCULAR N. 003091                          
                         ------------------                          


                                             Redefine  as  regras  do
                                             recolhimento compulsório
                                             e do encaixe obrigatório
                                             sobre recursos a prazo. 

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069,  de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,                                                             

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e
do  encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de  aceites
cambiais,  cédulas  pignoratícias de debêntures, títulos  de  emissão
própria  e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações
realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de  desenvolvimento,  bancos  de investimento,  caixas  econômicas  e
sociedades de crédito, financiamento e investimento.                 

            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  a
soma  dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):    

             I - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;                    

            II - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;         

           III - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;  

           IV - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e          

             V - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações  -
Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.                       

           Art. 3. A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório  e  do  encaixe  obrigatório  sobre  recursos   a   prazo
corresponde  à  média aritmética dos VSR apurados nos dias  úteis  do
período  de  cálculo, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões  de
reais).                                                              

            Parágrafo único. O período de cálculo compreende os  dias
úteis  de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.                                                               

            Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e  de
encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 10%
(dez  por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta
circular.                                                            

             Art.   5º  A  instituição  financeira  está  isenta   do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata  se
sua  exigibilidade  for  igual ou inferior  a  R$10.000,00  (dez  mil
reais),   devendo,   no   entanto,   prestar   informações   conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.                              

            Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira  da
semana  posterior ao encerramento do período de cálculo,  ou  do  dia
útil  seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a  quinta-feira
subseqüente.                                                         

           Parágrafo 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de  encaixe obrigatório sobre recursos a prazo deve ser cumprida,  na
data   de  ajuste,  mediante  vinculação,  no  Sistema  Especial   de
Liquidação  e  de  Custódia  (Selic), de  títulos  públicos  federais
registrados naquele sistema.                                         

            Parágrafo 2º Os títulos públicos federais utilizados para
o  cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos  respectivos
preços  unitários  utilizados pelo Banco Central do  Brasil  em  suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).                                 

             Parágrafo  3º  O  valor  dos  títulos  vinculados   deve
corresponder  a,  no mínimo, 100% (cem por cento)  da  exigibilidade,
considerado  o  saldo  de  encerramento diário  da  respectiva  conta
vinculada no Selic.                                                  

             Parágrafo  4º  Os  títulos  vinculados  para   fins   do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório de  que  se  trata
podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.         

            Art.  7º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de títulos vinculados  para  fins  do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório sobre  recursos  a
prazo incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida
na regulamentação em vigor.                                          

            Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva  exigibilidade,  os dados  diários  relativos  ao  VSR  do
período de cálculo.                                                  

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça  inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.                         

            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações
relativas  a um período de cálculo até o prazo fixado no caput  deste
artigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do
período anterior.                                                    

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar  os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. 

            Art.  9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de  conta  Reservas Bancárias, deve  indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

            Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) e Demab autorizados a baixar as  normas
e  a  adotar  as  medidas necessárias à execução  do  disposto  nesta
circular.                                                            

            Art. 11. Esta circular entra em vigor em  22 de abril  de
2002,  quando ficará revogada a Circular 3.062, de 21 de setembro  de
2001.                                                                


                                       Brasília, 1º de março de 2002 


                                       Luiz Fernando Figueiredo      
                                       Diretor                       




Perguntas e respostas

O que é o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório é uma exigência do Banco Central do Brasil que obriga as instituições financeiras a manterem uma parte dos seus depósitos em uma conta no próprio Banco Central. Isso é feito para controlar a quantidade de dinheiro em circulação na economia.
Como é calculada a base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
A base de cálculo é a média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Quando esta circular entra em vigor?
Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficará revogada a Circular 3.062, de 21 de setembro de 2001.
O que é o encaixe obrigatório?
O encaixe obrigatório é uma exigência similar ao recolhimento compulsório, onde as instituições financeiras devem manter uma parte dos seus recursos em ativos específicos, como títulos públicos, para garantir a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro.
Quando uma instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
Uma instituição financeira está isenta se a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), mas ainda deve prestar informações conforme estabelecido.
Qual é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada é de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo.
Quais dados devem ser fornecidos pelas instituições financeiras e quando?
As instituições financeiras devem fornecer os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas relativas à manutenção de títulos vinculados?
A instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro, conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
O que deve fazer uma instituição financeira que não é titular de conta Reservas Bancárias?
Ela deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
O que acontece se uma instituição financeira não fornecer as informações no prazo fixado?
Será atribuído à base de cálculo o valor relativo ao período anterior, e a instituição pode incorrer no pagamento de multa se informar ou alterar os dados após o prazo fixado.
O que constitui o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)?
O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é a soma dos saldos inscritos em determinadas rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), incluindo depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas no exterior.
Quais instituições financeiras estão sujeitas às regras de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório?
As regras de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório se aplicam a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Como deve ser cumprida a exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório?
A exigibilidade deve ser cumprida mediante a vinculação de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com os títulos sendo considerados pelos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas.