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Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.
CIRCULAR N. 003091
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Redefine as regras do
recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de emissão
própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações
realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e
sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a
soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo;
II - 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais;
III - 4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures;
IV - 4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria; e
V - 4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações -
Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.
Art. 3. A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo
corresponde à média aritmética dos VSR apurados nos dias úteis do
período de cálculo, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias
úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 10%
(dez por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta
circular.
Art. 5º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se
sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais), devendo, no entanto, prestar informações conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da
semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia
útil seguinte se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira
subseqüente.
Parágrafo 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de encaixe obrigatório sobre recursos a prazo deve ser cumprida, na
data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais
registrados naquele sistema.
Parágrafo 2º Os títulos públicos federais utilizados para
o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos
preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).
Parágrafo 3º O valor dos títulos vinculados deve
corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade,
considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta
vinculada no Selic.
Parágrafo 4º Os títulos vinculados para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata
podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a
prazo incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida
na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do
período de cálculo.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no caput deste
artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do
período anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não
titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) e Demab autorizados a baixar as normas
e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficará revogada a Circular 3.062, de 21 de setembro de
2001.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor