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Redefine regras para cobrança de custo financeiro sobre insuficiências em recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento de recursos de poupança.
CIRCULAR N. 003094
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Redefine as regras da cobrança de custo
financeiro sobre insuficiência no saldo
da conta Reservas Bancárias e sobre
deficiência no cumprimento de
exigibilidade de recolhimento de valores
ao Banco Central do Brasil relativa a
recolhimento compulsório, a encaixe
obrigatório ou ao direcionamento
obrigatório de recursos de depósitos de
poupança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o dispos-
to no art. 66 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras da cobrança de custo
financeiro sobre insuficiência no saldo da conta Reservas Bancárias e
sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento de
valores ao Banco Central do Brasil, relativa a recolhimento
compulsório, a encaixe obrigatório ou ao direcionamento obrigatório
de recursos de depósitos de poupança de que trata o Regulamento anexo
à Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista que não
observar as normas relativas ao cumprimento da respectiva
exigibilidade incorrerá no pagamento de custos financeiros sobre as
deficiências registradas nas posições diárias e na média das posições
diárias no encerramento de cada período de movimentação.
Parágrafo 1º Para efeito da apuração das deficiências de
que trata o "caput" deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e
II - da média aritmética dos saldos diários de
encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), registrados nos
dias úteis do respectivo período de cálculo, até o limite de 15%
(quinze por cento) da base de cálculo apurada para a instituição na
forma do art. 4º da Circular 3.087, de 1º de março de 2002.
Parágrafo 2º A deficiência na média das posições diárias
igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade
não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de
movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média
das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de
valor igual ou superior à deficiência.
Art. 3º O custo financeiro sobre deficiência na posição
diária do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre
recursos à vista (Cvt) é devido no dia útil seguinte à data em que
verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
1/252 1/252
Cvt ={[(1+s) x (1+r) ]-1}x dvt, onde:
Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária
verificada no dia "t", expresso com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
s = Taxa Selic, de que trata o parágrafo 1º do art. 2º da
Circular 2.900, de 24 de junho de 1999, ao ano, da data da deficiên-
cia ("t") e expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista no dia
"t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x E, sendo que:
St = posição do dia "t";
p = percentual mínimo diário da exigibilidade, expresso
sob a forma unitária;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de
movimentação.
Art. 4º O custo financeiro sobre a deficiência na média
das posições diárias do recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil
seguinte ao encerramento do respectivo período de movimentação e
calculado com a utilização da seguinte fórmula:
n/252 n/252
Cvp = {[(1+s) x (1+r) ]-1}x Dvp, onde:
Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das
posições diárias, expresso com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
s = Taxa Selic do último dia útil do período de
movimentação, expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
n = número de dias úteis do respectivo período de
movimentação;
Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo
que:
n n n
[(Z St)+(Z dvt)] (Z St)
t=1 t=1 t=1
Dvp=E - ---------------, para todo E> ------, onde:
n n
(*)
St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de
movimentação;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de
movimentação;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista no dia
"t", calculada tal como no artigo anterior.
n = número de dias úteis do respectivo período de
movimentação.
Art. 5º A instituição financeira que apresentar
deficiência na posição diária do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis,
consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias úteis, deverá
encaminhar, imediatamente, justificativas para a ocorrência ao
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do
Banco Central do Brasil (Deban) onde jurisdicionada,
independentemente do pagamento do custo financeiro.
Art. 6º A instituição financeira que descumprir as normas
relativas ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança e à
manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do
Brasil, relativas às exigibilidades de recolhimento compulsório ou de
encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança, os depósitos
judiciais, os recursos a prazo, os recursos de depósitos e de
garantias realizadas, os recursos de fiança bancária ou os
adiantamentos em operações de câmbio, incorrerá no pagamento de
custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot), devido
no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado como segue:
1/252 1/252
(1+s) x(1+r)
Cot = [--------------------- -1] x dot, onde:
1/n 1/365
(1+b) x (1+c)
Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária
apurada, expresso com duas casas decimais, com arredondamento
matemático;
s = Taxa Selic, ao ano, da data da deficiência, expressa
de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14%
(quatorze por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
b = parcela de dedução do custo financeiro, correspondendo a:
1 - Taxa Referencial (TR) da data da deficiência, no
formato unitário, expressa com quatro casas decimais, válida para o
período com término no dia correspondente do mês subseqüente, no caso
das exigibilidades relativas aos depósitos judiciais, depósitos a
prazo, depósitos de poupança e direcionamento obrigatório dos
recursos de poupança; ou
2 - zero, no caso das exigibilidades relativas aos
recursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos de fiança
bancária e adiantamentos em operações de câmbio;
c = acréscimo à parcela de dedução do custo financeiro,
correspondente a:
1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório
sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada e do
direcionamento obrigatório dos recursos de poupança vinculada;
2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos),
no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de
depósitos de poupança e de direcionamento obrigatório dos recursos
das demais modalidades de poupança; e
3 - zero, no caso da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório relativa aos depósitos
judiciais, recursos de depósitos e de garantias realizadas, recursos
de fiança bancária e adiantamentos em operações de câmbio;
n = número de dias úteis do período de validade da TR
utilizada;
dot = deficiência diária referente às respectivas
exigibilidades no dia "t", onde dot = E - St, para todo St < E,
sendo que:
St = saldo de encerramento da respectiva conta de
recolhimento no dia útil "t";
E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".
Parágrafo único. Quando inexistente o dia correspondente
ao dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como
término do período o dia primeiro do mês posterior.
Art. 7º A instituição financeira que efetuar saques "a
descoberto" na conta Reservas Bancárias no período de 22 de abril de
2002 a 20 de junho de 2002, independentemente de estar ou não sujeita
ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à
vista, incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre a
insuficiência registrada no dia.
Parágrafo 1º O custo financeiro sobre saques "a
descoberto" na conta Reservas Bancárias (Csd) é devido no dia útil
seguinte à data em que verificada a insuficiência e calculado com a
utilização da seguinte fórmula:
1/252 1/252
Csd = {[(1+s) x (1+r) ]-1}x Isd, onde:
Csd = custo financeiro sobre saques "a descoberto" na
conta Reservas Bancárias, expresso com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
s = Taxa Selic, ao ano, da data da insuficiência, expressa
de forma unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 20% (vinte
por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
Isd = valor do saque "a descoberto" registrado no dia.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias deverá encaminhar,
imediatamente, justificativas para a ocorrência ao Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do
Brasil (Deban) onde jurisdicionada, independentemente do pagamento do
custo financeiro.
Art. 8º Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e potenciação utilizados nas expressões algébricas do cálculo dos
custos financeiros de que trata esta circular devem conter oito casas
decimais, com arredondamento matemático.
Art. 9º Os custos financeiros de que trata esta circular,
quando pagos em data posterior à em que devidos, serão atualizados
desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa
Selic.
Art. 10 A devolução de custo previsto nesta circular, em
decorrência de pagamento indevido, será feita com atualização do
valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na
Taxa Selic.
Art. 11 Toda a movimentação relativa à cobrança ou à
devolução dos custos financeiros de que trata esta circular será
efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
Parágrafo único. A instituição financeira não titular de
conta Reservas Bancárias que incorrer no pagamento de custos
financeiros deverá indicar a instituição financeira titular da
referida conta à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes e
creditadas eventuais devoluções.
Art. 12 Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.696 e 2.872,
respectivamente de 20 de junho de 1996 e de 4 de março de 1999.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
(*) Na fórmula a letra "Z" corresponde a Somatório.
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Obs.: Retransmitida para corrigir o nº da Circular citada no art. 3º
Csd = {[(1+s)^(1/252) x (1+r)^(1/252)] - 1} x Isd, onde 's' é a Taxa Selic, 'r' é um acréscimo à Taxa Selic de 20% ao ano, e 'Isd' é o valor do saque 'a descoberto' registrado no dia.
Cvt = {[(1+s)^(1/252) x (1+r)^(1/252)] - 1} x dvt, onde 's' é a Taxa Selic, 'r' é um acréscimo à Taxa Selic de 14% ao ano, e 'dvt' é a deficiência na posição diária.