Norma
05/03/2002
#18422

Deliberação CVM 424

Alerta sobre a não autorização de Luiz Alaor de Paiva Schein para intermediar negócios com valores mobiliários.

05/03/2002

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Luiz Alaor de Paiva Schein não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 11.03.02)

Perguntas e respostas

Quando a DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002, entrou em vigor?
A DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a base legal para a deliberação da CVM?
A base legal para a deliberação da CVM é o art. 9o, § 1o, inciso IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981.
O que é a DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002?
A DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002, trata do descumprimento, por parte de um Agente Autônomo de Investimento, de dispositivo preceituado no item XII da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 238, de 24 de novembro de 1972.
Qual foi a infração cometida pelo Sr. Luiz Alaor de Paiva Schein?
O Sr. Luiz Alaor de Paiva Schein não está autorizado pela CVM a praticar operações com valores mobiliários em seu próprio nome, bem como manter escritório acessível ao público, conforme previsto no item XII da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 238 de 24 de novembro de 1972.
Quem assinou a DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002?
A DELIBERAÇÃO CVM No 424, DE 5 DE MARÇO DE 2002, foi assinada por José Luiz Osorio de Almeida Filho, Presidente da CVM.
O que a CVM determinou ao Sr. Luiz Alaor de Paiva Schein?
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria, conforme o art. 16 da Lei no 6.385/76, e alertou que a não observância dessa determinação sujeitará o mesmo à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas.
Quem é o agente autônomo de investimento mencionado na deliberação?
O agente autônomo de investimento mencionado é o Sr. Luiz Alaor de Paiva Schein, CPF No 012.357.100-68, registrado no RGA sob o no 21910-0, domiciliado na cidade de Porto Alegre - RS.
Qual é o valor da multa cominatória diária imposta pela CVM?
O valor da multa cominatória diária imposta pela CVM é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

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