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Estabelece regras para o atendimento ao público em instituições financeiras, incluindo autorização para suspensão em situações especiais.
RESOLUCAO N. 002938
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Dispõe sobre o atendimento ao
público nas dependências de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 8 de março de 2002, com base no art.
8º, parágrafo 1º, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum
daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
VIII, da referida Lei 4.595, de 1964, e considerando decretos
baixados pelos poderes executivos federal e do Estado do Ceará,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que não haverá atendimento ao público,
no dia 11 de março de 2002, nas dependências das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil localizadas no município de Fortaleza, Estado do
Ceará.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a decidir
sobre o não atendimento ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela
referida Autarquia, no estrito interesse público, em situações
especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do
território nacional.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
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