Revogada Norma
27/03/2002
#36910

Resolução Nº 2.942

Estabelece limites de financiamento para mutuários egressos do Grupo A no Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 002942                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe    sobre    limites    de
                                     financiamento   para   mutuários
                                     egressos do Grupo "A", no âmbito
                                     do    Programa    Nacional    de
                                     Fortalecimento   da  Agricultura
                                     Familiar (Pronaf).              

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, parágrafo 2º,  da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

            Art.   1º   Estabelecer  que  os  saldos   devedores   de
financiamentos concedidos a mutuários enquanto enquadrados  no  Grupo
"A"  do  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
(Pronaf),  embora devam ser considerados no cálculo da capacidade  de
pagamento  para concessão de créditos àqueles produtores  nos  Grupos
"C"  ou  "D",  não  são observados para efeito de limites  dos  novos
financiamentos.                                                      

           Art.  2º  Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

           Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 de março de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (Pronaf) - 10                                     
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características  comuns  de explorações  agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

5   -  A  documentação  pertinente  à  relação  contratual  entre   o
 proprietário  da  terra e o beneficiário do crédito,  quando  for  o
 caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.         

6  -  Embora  de  livre  convenção entre as partes,  as  instituições
 financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:          
 a)  crédito  de  custeio: o penhor de safra, aval  ou  a  adesão  ao
   Proagro;                                                          
 b)  crédito  de  investimento:  o  penhor  cedular  ou  a  alienação
   fiduciária do bem financiado.                                     

7  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

8  -  Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  Fundos  Constitucionais  de  Financiamento
 Regional.                                                           

9  -  Os  rebates  e  bônus  de adimplência concedidos  em  operações
 amparadas  em  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento
 Regional são ônus dos respectivos Fundos.                           

10 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

11   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  aos saldos das aplicações com Recursos  Obrigatórios
 é  computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3
 (um inteiro e três décimos).                                        

12  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

13   -  A  exigência  de  cadastro  de  cliente  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no  âmbito  do  crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

14 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

15 - É vedada a concessão de crédito:                                
 a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte; 
 b)  relacionado  com  a produção de fumo em regime  de  parceria  ou
   integração  com  indústrias  fumageiras,  ao  amparo  de  recursos
   equalizados pelo Tesouro Nacional.                                

16  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária  (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou  na  hipótese
 de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.    

17  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             

18   -   Nenhum   beneficiário  de  crédito  ao  amparo  do   Pronaf,
 isoladamente,  poderá ter acesso a crédito em  montante  superior  a
 R$5.000,00  (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$18.000,00
 (dezoito  mil  Reais) para investimento, ressalvado  o  disposto  no
 item seguinte.                                                      

19  - Não são computados para efeito do disposto no item anterior  os
 créditos:                                                        (*)
 a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";                
 b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;  
 c)  formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
   Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).                   

                                                                  (*)
20  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica  ou
  orgânica.                                                          

21  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
 do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.    

22  - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do
 Manual   de  Crédito  Rural  (MCR)  que  não  conflitarem   com   as
 disposições  estabelecidas  neste  capítulo,  salvo   no   caso   de
 operações  com  recursos dos fundos constitucionais de financiamento
 regional.                                                           

23  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
 financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT)  ou
 administrados  pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
 Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas  em
 função das peculiaridades de cada fonte de recursos.                











Perguntas e respostas

Quais são as vedações para a concessão de crédito no Pronaf?
É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte e para produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional. Também é vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação 'em ser' ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
Quais são as condições para operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do FAT ou administrados pelo BNDES?
As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas no capítulo correspondente do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são as preferências na concessão de crédito no Pronaf?
A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica. Preferencialmente, 30% do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
Quais são as garantias preferenciais para os créditos de custeio e investimento no Pronaf?
Para crédito de custeio, as garantias preferenciais são o penhor de safra, aval ou a adesão ao Proagro. Para crédito de investimento, as garantias preferenciais são o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Pronaf?
Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$5.000,00 para custeio, por safra, e R$18.000,00 para investimento. Não são computados para efeito desses limites os créditos concedidos a produtores enquadrados no Grupo 'A', destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo, ou formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).
Como os créditos podem ser concedidos no Pronaf?
Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal. Crédito coletivo é formalizado com grupo de produtores para finalidades coletivas, enquanto crédito grupal é formalizado com grupo de produtores para finalidades individuais.
Quais normas gerais se aplicam aos créditos ao amparo do Pronaf?
Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas no capítulo correspondente, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
Quais são as condições especiais para a concessão de créditos no Pronaf?
Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito para um grupo de produtores rurais com características comuns e concentrados espacialmente, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada participante; a assistência técnica é facultativa e pode ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).