Revogada Norma
27/03/2002
#43518

Resolução Nº 2.943

Estabelece regras para renegociação de operações de crédito rural do Pronaf com limites e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 002943                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe sobre  renegociação de
                                        operações  de  crédito  rural
                                        contratadas com  recursos  do
                                        Programa      Nacional     de
                                        Fortalecimento da Agricultura
                                        Familiar (Pronaf).           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar o art. 6º da Resolução 2.928,  de  24  de
janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

    "Art. 6º ........................................................

        II - somente é devida nas operações:                         

          a)  cujos  valores  originalmente  financiados  não  tenham
    ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil Reais), por beneficiário;   

         b)  cujos  mutuários estejam adimplentes com suas obrigações
    vencidas  até  31 de dezembro de 2001 ou venham a  regularizá-las
    até 2 de julho de 2002, segundo as condições pactuadas;          

    .................................................................

         Parágrafo único. O rebate previsto neste artigo não pode ser
    aplicado  às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2001  e  que
    venham  a  ser regularizadas nas condições mencionadas no  inciso
    II, alínea "b"." (NR)                                            

          Art.  2º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 de março de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente