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Estabelece regras sobre a contratação de operações de crédito com entidades e órgãos públicos, incluindo agências de fomento.
RESOLUCAO N. 002945
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Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito com entidades
e órgãos públicos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista
o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que não se incluem no valor global das
operações de crédito efetuadas ao amparo da Resolução 2.827, de 30 de
março de 2001, com as modificações introduzidas pelas Resoluções
2.909, de 29 de novembro de 2001, e 2.920, de 26 de dezembro de 2001,
as operações de crédito realizadas pelas agências de fomento, de que
trata a Resolução 2.828, de 30 de março de 2001, baseadas
exclusivamente no destaque de parcela do Patrimônio de referência
(PR), na forma do art. 3º da referida Resolução 2.827, de 2001.
Art. 2º Fica alterado, em consequência, o art. 9º da Resolu-
ção 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................... ............................
Parágrafo 1º ...............................................
VI - operações de crédito realizadas pelas agências de
fomento de que trata a Resolução 2.828, de 30 de março de 2001,
baseadas exclusivamente no destaque de parcela do Patrimônio de
Referência (PR), na forma do art. 3º desta resolução.
....................................................." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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