Revogada Norma
27/03/2002
#37300

Resolução Nº 2.946

Altera condições de alongamento de dívidas do Funcafé e prorroga prazos de financiamentos do Pronaf para lavouras de café.

                        RESOLUCAO N. 002946                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições   de   alongamento    de
                                   dívidas  amparadas em recursos  do
                                   Fundo   de   Defesa  da   Economia
                                   Cafeeira   (Funcafé)    e    sobre
                                   prorrogação    dos    prazos    de
                                   vencimento  dos financiamentos  de
                                   lavouras  de  café,  amparados  em
                                   recursos  do Programa Nacional  de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186,
de  12 de fevereiro de 2001, e 4º e 7º da Medida Provisória 9, de  31
de outubro de 2001,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que na consolidação e  no  alongamento
das  dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo
de  Defesa  da  Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I - encargos financeiros:                                   

         a)  operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação
e  associadas  ao  Compromisso Internacional  de  Retenção  de  Café,
formalizadas  ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho  de  2000,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho
de  2000,  e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros  de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

         b)  demais  operações,  inclusive  aquelas  renegociadas  ao
amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa
efetiva  de  juros  de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos  por
cento  ao  ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três  inteiros  e
setenta  e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto
no parágrafo 1º;                                                     

         II  - prazos de reembolso, considerados a partir da data  da
renegociação:                                                        

         a)   operações   vinculadas  à  estocagem   de   café   tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50%  (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;                                 

         b)  demais  operações:  em  até  doze  anos,  observados  os
seguintes  percentuais a serem aplicados sobre o saldo  devedor  e  o
disposto no parágrafo 3º:                                            

         1.  9,5%  (nove  inteiros  e cinco décimos  por  cento),  do
primeiro ao quarto ano, inclusive;                                   

         2.  14,5%  (catorze inteiros e cinco décimos por cento),  no
quinto ano;                                                          

         3.  19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento),  no
sexto ano;                                                           

         4.  24,5%  (vinte  e  quatro inteiros e  cinco  décimos  por
cento), no sétimo ano;                                               

         5.  29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;                                             

         6.  39,5%  (trinta  e  nove inteiros  e  cinco  décimos  por
cento), no décimo e no undécimo ano;                                 

         7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;                  

         III - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         IV   -  remuneração  do  agente  financeiro:  a  ser  fixada
oportunamente,  como decorrência do disposto no  art.  3º  da  Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;                         

         V  -  remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;                                              

         VI - risco operacional: do Funcafé.                         

         Parágrafo  1º  Na  ocorrência  de  atraso  no  pagamento  de
parcela  de  financiamento renegociado ao amparo desta  resolução,  o
mutuário  perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea  "b",
para a parcela em atraso e passa a sujeitar-se aos encargos previstos
no  art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até  a
data  do  efetivo pagamento da parcela em atraso, observado  ainda  o
disposto no parágrafo 2º.                                            

         Parágrafo  2º  Na  hipótese  de o  atraso  no  pagamento  da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
normalmente  aplicáveis para cobrança de créditos da União,  conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.                       

         Parágrafo  3º  O  cronograma de reembolso  de  que  trata  o
inciso II, alínea "b", do caput foi definido com:                    

         I  - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o
inciso I, alínea "b";                                                

         II  -  previsão de pagamento apenas dos juros até  o  quarto
ano;                                                                 

         III  -  parcelas  fixadas em porcentagem  do  saldo  devedor
atualizado, a partir do quinto ano;                                  

         IV  -  prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer  na
data de aniversário da operação renegociada.                         

         Parágrafo 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que  seja
preservada  a  relação  original  entre  a  dívida  e  as   garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o  caso,  à
recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor  da
dívida.                                                              

         Parágrafo  5º  Fica admitida, previamente à formalização  da
renegociação   de   que  trata  este  artigo,  arcando   o   mutuário
integralmente com as despesas decorrentes:                           

         I  -  a  movimentação  do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar
de  operações  vinculadas  à  estocagem de  café  tipo  exportação  e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;         

         II  -  a  movimentação do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto  por  café de igual ou superior qualidade  ou  por  outra
garantia, nos demais casos.                                          

          Parágrafo 6º Na hipótese de substituição de café, na  forma
admitida  no parágrafo 5º, inciso I, e mantendo-se o nível atual  das
garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção  de
até  90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês
anterior  ao  da contratação do alongamento, para o mesmo  café,  nas
seguintes fontes:                                                    

          I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada;                                                

         II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq.     

          Parágrafo  7º É facultado ao mutuário de operação  amparada
pelo art. 2º da Resolução 2.666, de 1999, permanecer com seus débitos
nas  condições  renegociadas  com  base  naquele  normativo,  não  se
aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução 2.919,
de 26 de dezembro de 2001.                                           

          Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo art.  1º
não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238,
de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.       

         Art.   3º   As  alterações  nos  instrumentos  de   crédito,
relacionadas  com o alongamento de dívidas autorizado pelo  art.  1º,
devem   ser  formalizadas  até  31  de  maio  de  2002,  ficando   as
instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal  as
respectivas  operações, até aquela data, sem prejuízo da  observância
do   disposto  na  Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,
relativamente à classificação das operações de que se trata.         

         Art.  4º  Fica  prorrogado, para 30  de  junho  de  2002,  o
vencimento  das  parcelas  vencidas ou  vincendas  de  financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

         Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em  articulação
com  a  Secretaria  de  Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da
Fazenda,  autorizada a adotar as providências complementares  que  se
fizerem  necessárias  ao  cumprimento do  disposto  nesta  resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos
recursos  do Funcafé, de formalizar o relacionamento com  os  agentes
financeiros.                                                         

         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º Ficam revogadas as Resoluções 2.849, de 29 de junho
de  2001,  2.906,  de  21 de novembro de 2001,  e  2.936,  de  28  de
fevereiro de 2002.                                                   

                                   Brasília, 27 de março de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) é um fundo destinado a apoiar a economia cafeeira no Brasil, fornecendo recursos para diversas operações relacionadas ao café.
Quais são os prazos de reembolso para as demais operações?
O reembolso pode ser feito em até doze anos, com percentuais específicos aplicados sobre o saldo devedor a partir do quinto ano.
Qual é a remuneração do Funcafé nas operações de alongamento de dívidas?
O Funcafé recebe os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários.
Quais são as condições de alongamento das dívidas amparadas pelo Funcafé?
As condições incluem encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, prazos de reembolso variando de dois a doze anos, garantias usuais para crédito rural, remuneração do agente financeiro e do Funcafé, e risco operacional do Funcafé.
Qual é a remuneração do agente financeiro nas operações de alongamento de dívidas?
A remuneração do agente financeiro será fixada oportunamente, conforme o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Qual é a taxa de juros para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação?
A taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano.
Quais são as condições para a movimentação do café dado em garantia?
A movimentação do café para outro armazém credenciado ou a substituição por café de igual ou superior qualidade é permitida, desde que o mutuário arque integralmente com as despesas decorrentes.
O que acontece se o atraso no pagamento da parcela superar 180 dias?
A instituição financeira deve considerar a dívida vencida antecipadamente e adotar as medidas aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Quais são os prazos de reembolso para operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação?
O reembolso deve ser feito em duas parcelas: 50% do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o restante até 31 de dezembro de 2004.
Quais são as garantias exigidas para o alongamento das dívidas?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
Quem assume o risco operacional nas operações de alongamento de dívidas?
O risco operacional é assumido pelo Funcafé.
O que acontece se houver atraso no pagamento de uma parcela de financiamento renegociado?
O mutuário perde o direito ao bônus de adimplência e passa a sujeitar-se aos encargos previstos na MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento até o pagamento da parcela em atraso. Se o atraso superar 180 dias, a dívida é considerada vencida antecipadamente.
Quem está autorizado a adotar providências complementares para o cumprimento da resolução?
A Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Qual é o prazo para formalizar as alterações nos instrumentos de crédito relacionadas ao alongamento de dívidas?
As alterações devem ser formalizadas até 31 de maio de 2002.
Qual é o novo prazo de vencimento das parcelas de financiamentos destinados a lavouras de café ao amparo do Pronaf?
O novo prazo de vencimento é 30 de junho de 2002.
O que acontece com as operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238 e 2.471?
Essas operações não são abrangidas pelo alongamento de dívidas disciplinado pelo art. 1º da resolução.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as fontes de cotação para a substituição de café arábica e robusta?
Para café arábica, utiliza-se o relatório diário da série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada. Para café robusta, utiliza-se a cotação diária publicada pela Esalq.
Quais resoluções foram revogadas por esta resolução?
Foram revogadas as Resoluções 2.849, de 29 de junho de 2001, 2.906, de 21 de novembro de 2001, e 2.936, de 28 de fevereiro de 2002.