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Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 002947
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Dispõe sobre alterações nas
condições operacionais da linha
de crédito destinada ao
financiamento de despesas de
colheita de café do período
agrícola 2001/2002, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada a cobrir despesas de colheita de café do período
agrícola 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições
especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos Reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil Reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - liberação do crédito: em uma só parcela, observados os
seguintes períodos:
a) no Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras
localizadas em regiões de montanhas: de abril a junho de 2002;
b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões
de montanhas do Estado do Espírito Santo: de maio a agosto de 2002;
c) nas regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste: de agosto a novembro de 2002;
VI - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com
o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
saldo devedor do financiamento, terá vencimento fixado para sessenta
dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua
colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. no Estado do Espírito Santo, exceto no caso de
financiamentos relativos a lavouras localizadas em regiões de
montanhas: 30 de setembro de 2002;
2. nos demais estados e no caso de financiamentos relativos
a lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito
Santo: 29 de novembro de 2002;
3. nas regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste: 31 de janeiro de 2003;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$500.000.000,00
(quinhentos milhões de Reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação dos
financiamentos;
IX - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Fundo;
X - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de
financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
XI - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das
parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos
mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.870, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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