Revogada Norma
27/03/2002
#39478

Resolução Nº 2.947

Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 002947                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  operacionais  da  linha
                                   de      crédito    destinada    ao
                                   financiamento   de   despesas   de
                                   colheita   de  café   do   período
                                   agrícola  2001/2002, ao amparo  de
                                   recursos  do  Fundo de  Defesa  da
                                   Economia Cafeeira (Funcafé).      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer  que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada a cobrir despesas de colheita de café  do  período
agrícola  2001/2002,  ao amparo de recursos do  Fundo  de  Defesa  da
Economia  Cafeeira  (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes  condições
especiais:                                                           

           I   -   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

         II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de   colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,   a   colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

         III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos Reais) por
hectare  de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil Reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;  

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          V  - liberação do crédito: em uma só parcela, observados os
seguintes períodos:                                                  

          a)  no  Estado  do  Espírito Santo,  exceto  para  lavouras
localizadas em regiões de montanhas: de abril a junho de 2002;       

         b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões
de montanhas do Estado do Espírito Santo: de maio a agosto de 2002;  

          c)  nas  regiões de microclimas específicos do Norte  e  do
Nordeste: de agosto a novembro de 2002;                              

         VI - condições de reembolso: em duas parcelas, de acordo com
o seguinte cronograma:                                               

          a) a primeira, correspondendo a 40% (quarenta por cento) do
saldo  devedor do financiamento, terá vencimento fixado para sessenta
dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de  sua
colheita;                                                            

          b)  o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para  trinta dias contados da data fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:                      

           1.  no  Estado  do  Espírito  Santo,  exceto  no  caso  de
financiamentos  relativos  a  lavouras  localizadas  em  regiões   de
montanhas: 30 de setembro de 2002;                                   

          2. nos demais estados e no caso de financiamentos relativos
a  lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito
Santo: 29 de novembro de 2002;                                       

          3.  nas  regiões de microclimas específicos do Norte  e  do
Nordeste: 31 de janeiro de 2003;                                     

         VII - garantias: as usuais para o crédito rural;            

           VIII   -   montante   de  recursos:  até  R$500.000.000,00
(quinhentos  milhões  de  Reais), de acordo com  as  disponibilidades
orçamentário-financeiras  do  Funcafé  à  época  da  contratação  dos
financiamentos;                                                      

           IX   -   agentes  financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Fundo;                         

          X  -  remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  da  operação e deduzida  das  parcelas   de
financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;                                      

         XI - risco operacional: dos agentes financeiros.            

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução:  a  mesma remuneração de que trata o  art.  1º  da  Medida
Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;                     

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro; 

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º  O  reembolso dos recursos  ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  das
parcelas  dos financiamentos, independentemente  do  recebimento  dos
mutuários.                                                           

          Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, em articulação  com  a
Secretaria  de  Acompanhamento Econômico, do Ministério  da  Fazenda,
autorizada  a  adotar as providências complementares que  se  fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, incumbindo-se
a  primeira,  na condição de responsável pela gestão dos recursos  do
Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.  

          Art.  5º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  6º Fica revogada a Resolução 2.870, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 27 de março de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros efetiva aplicada aos financiamentos da linha de crédito para colheita de café?
A taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.947?
Foi revogada a Resolução nº 2.870, de 3 de julho de 2001.
Quais são os beneficiários dos financiamentos da linha de crédito para colheita de café do período agrícola 2001/2002?
Os beneficiários são cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
Qual é o montante de recursos disponibilizados pelo Funcafé para a linha de crédito de colheita de café?
O montante de recursos é de até R$500.000.000,00, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época da contratação dos financiamentos.
Qual é o limite de crédito por hectare e por produtor na linha de crédito para colheita de café?
O limite de crédito é de até R$600,00 por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 por produtor, ainda que em mais de uma propriedade.
Qual órgão é responsável por adotar as providências complementares necessárias ao cumprimento da resolução?
A Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Quem assume o risco operacional dos financiamentos da linha de crédito para colheita de café?
O risco operacional é dos agentes financeiros.
Qual é o prazo para o reembolso dos recursos ao Funcafé após o vencimento das parcelas dos financiamentos?
O reembolso deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos.
Quais itens são financiáveis pela linha de crédito destinada à colheita de café?
Todos os itens inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Qual é a remuneração dos agentes financeiros na linha de crédito para colheita de café?
A remuneração dos agentes financeiros é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Qual é a taxa de juros aplicada aos recursos do Funcafé uma vez aplicados nas condições previstas na resolução?
A taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano, deduzida a comissão do agente financeiro.
Como devem ser remunerados os recursos do Funcafé enquanto não aplicados nas finalidades previstas na resolução?
Devem ser remunerados com a mesma taxa de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.
Como é o cronograma de reembolso dos financiamentos para colheita de café?
O reembolso é feito em duas parcelas: a primeira, de 40% do saldo devedor, vence sessenta dias após o término da colheita; o saldo remanescente vence trinta dias após a primeira parcela, respeitando datas-limite específicas para diferentes regiões.
Como é feita a liberação do crédito para a colheita de café?
A liberação do crédito é feita em uma só parcela, observando os seguintes períodos: de abril a junho de 2002 no Estado do Espírito Santo (exceto regiões de montanhas), de maio a agosto de 2002 nos demais estados e regiões de montanhas do Espírito Santo, e de agosto a novembro de 2002 nas regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste.
Quais são os agentes financeiros autorizados a operar a linha de crédito para colheita de café?
São as instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos da linha de crédito para colheita de café?
As garantias são as usuais para o crédito rural.