Revogada Norma
28/03/2002
#69126

Portaria SRF nº 448, de 28 de março de 2002

Estabelece regras para o acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de pessoas jurídicas.

Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.
§ 2º Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput, deverão ser objeto de acompanhamento:
I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Corat, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Corat.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.
Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação das pessoas jurídicas da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.
§ 1º A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.
§ 2º Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput, deverão ser objeto de acompanhamento:
I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Corat, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Corat.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.
I - imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
VI - contribuição social sobre o lucro líquido;
VII - contribuição para financiamento da seguridade social;
VIII - contribuições para o PIS e para o PASEP;
IX - contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Divat/SRRF enviará à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte, análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta Portaria será supervisionado pela Divisão de Administração Tributária (Divat) da SRRF no âmbito de sua jurisdição e deverá levar em conta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
VI - contribuição social sobre o lucro líquido;
VII - contribuição para financiamento da seguridade social;
VIII - contribuições para o PIS e para o PASEP;
IX - contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Divat/SRRF enviará à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte, análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Divat à Divisão de Fiscalização (Difis).
Art. 4º A Corat encaminhará a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada trimestre, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do trimestre anterior com a finalidade de subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Divat à Divisão de Fiscalização (Difis).
Art. 5º A Corat disponibilizará à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat) as informações obtidas, para fins de subsidiar a atividade de previsão de arrecadação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais são os prazos para envio dos relatórios pela Divat/SRRF à Corat?
A Divat/SRRF deve enviar um relatório preliminar até o quinto dia útil do mês seguinte e uma análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado, até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte.
Como é feito o envio de relatórios sobre a arrecadação?
A Divat/SRRF deve enviar à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento, um relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições até o quinto dia útil do mês seguinte e uma análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado, até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte.
Quando a Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001, foi formalmente revogada?
A Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001, foi formalmente revogada pela nova portaria, sem interrupção de sua força normativa.
O que é a Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001?
A Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, conferindo atribuições ao Secretário da Receita Federal.
Qual é o papel da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) no acompanhamento da arrecadação?
A Corat encaminha à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada trimestre, um relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do trimestre anterior para subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Qual é a finalidade do relatório trimestral que a Corat deve encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)?
O relatório trimestral tem a finalidade de subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Qual é o papel da Divisão de Administração Tributária (Divat) da SRRF no acompanhamento da arrecadação?
A Divat da SRRF supervisiona o acompanhamento da arrecadação dentro de sua jurisdição e deve enviar relatórios preliminares e análises trimestrais à Corat sobre a arrecadação dos tributos e contribuições das pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento.
Quando a portaria entra em vigor?
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a finalidade das informações disponibilizadas pela Corat à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat)?
As informações obtidas pela Corat são disponibilizadas à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat) para subsidiar a atividade de previsão de arrecadação.
Quais tipos de pessoas jurídicas devem ser acompanhadas além dos sujeitos passivos selecionados pela Corat?
Devem ser acompanhadas as pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), outras pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico cuja empresa principal tenha sido selecionada, e outras pessoas jurídicas a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante justificativa à Corat.
Qual é a função da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) segundo a portaria?
A Corat é responsável por selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação das pessoas jurídicas da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.
Quais entidades não se sujeitam ao critério de seleção baseado na receita bruta da DIPJ?
As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério de seleção baseado na receita bruta da DIPJ, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.
Quais são os critérios para a seleção de pessoas jurídicas para acompanhamento da arrecadação?
A seleção leva em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada. Além disso, são acompanhadas as pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), outras pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico cuja empresa principal tenha sido selecionada, e outras pessoas jurídicas a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante justificativa à Corat.
Quais tributos e contribuições são considerados no acompanhamento da arrecadação?
Os tributos e contribuições considerados são: imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto sobre produtos industrializados (exceto o vinculado à importação), imposto de renda retido na fonte, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários, contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para financiamento da seguridade social, contribuições para o PIS e para o PASEP, e contribuição para o plano de seguridade social do servidor.
Quais informações a Corat deve disponibilizar à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat)?
A Corat deve disponibilizar as informações obtidas para subsidiar a atividade de previsão de arrecadação.
Qual é a função da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) no acompanhamento da arrecadação?
A Corat é responsável por selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação das pessoas jurídicas da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em cada Região Fiscal, no ano anterior.
Qual portaria foi formalmente revogada pela nova portaria?
A Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001, foi formalmente revogada.
Quais critérios a Corat deve considerar para a seleção dos sujeitos passivos?
A seleção deve levar em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.
Quais tributos e contribuições devem ser considerados no acompanhamento da arrecadação?
Devem ser considerados o imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto sobre produtos industrializados (exceto o vinculado à importação), imposto de renda retido na fonte, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários, contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para financiamento da seguridade social, contribuições para o PIS e para o PASEP, e contribuição para o plano de seguridade social do servidor.

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