Legislação
01/04/2002
#260325

Lei Estadual nº 4.528/2002

Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

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GOVERNO DE SERGipE
LEI N° 4^3?
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DE /?^^xd^ DE 2002
Dispõe sobre pagamento parcelado de
débitos fiscais decorrentes de ICM
e/ou ICMS, com redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2001, inclusive
os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com
até 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da
multa de mora e dos juros, desde que o respectivo pagamento seja
requerido até 31 de agosto de 2002.
§ I
o
O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o
pagamento dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120
(cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2
o
Os débitos fiscais de que trata este artigo, quando
objeto de parcelamento, ficam sujeitos, a partir do mês subsequente ao
do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor.
Art. 2
o
Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento
exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração
tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2001, podem ser
liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos
à vista.
Art. 3
o
. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
•fV.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° 4sx%
DE JS DE ^t€j ^ DE 2002
Art. 4
o
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos
regulamentares ou normativos que se fizerem necessários à aplicação
ou execução desta Lei.
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2002.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AS de ^L^j^d e 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Sbãrvà da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
nahtdã^SUva Ribeirt
Secreéária-Chefe da Casa CfinJ
DISPO E032002

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