Legislação
10/04/2002
#261224

Decreto Estadual nº 20.590/2002

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iD.590
DE J ODE 4 tô xuru DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos do
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de
1999, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos
que especifica.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 138 e 142,
ambos de 19 de abril de 2001,e 04, de 11 de janeiro de 2002,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que passam a vigorar com a
redação a seguir:

o
do art. I
o
:
"Art. I
o
...
§1°-
§2°.„
I - à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista -TRR
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?áOsgo
DEÍ O DE Ató^xu DE 2002
ou por importador que destine combustível derivado de
petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
observada a disciplina estabelecida no Capitulo III deste
Titulo Único (Conv. ICMS 138/01): (NR)
Tf ...
II - o art. 2
o
:
"Art. 2
o
. Na operação de importação de combustíveis
derivados de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou
o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv
ICMS 138/01). (NR)
§ I
o
. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá
nesse momento.
§ 2
o
. Para efeitos de repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, o produto
importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais,
devendo ser observadas as disposições previstas no art 10-A
deste Decreto,"
III - o § I
o
e seu inciso Ue o § 2
o
, ambos do art. 3
o
:
J^rlr J rn o a
§ 1°. Na falta do preço a que se refere o
rr
caput" deste
artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
^
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N?Jasso
DE / O DE fiv^c DE 2002
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Conv ICMS 138/01): (NR)
/ - ...
/ / - na hipótese que o sujeito passivo por substituição
seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos
produtos indicados no Anexo II deste Decreto, os percentuais
nele constantes (Conv ICMS 138/01); (NR)
III...
§ 2
o
. Na hipótese do art 2° deste Decreto, na falta do
preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo
será o montante formado pelo valor da mercadoria constante
no documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo
III deste Decreto (Conv ICMS 138/01); (NR)
IV - o art. 6
o
:
"Art. 6
o
. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2
a
deste Decreto, o imposto retido deverá ser recolhido, a crédito
do Estado de Sergipe, até o 10° (décimo) dia subseqüente ao
término do período de apuração em que tiver ocorrido a
retenção (Conv ICMS 138/01); (NR)
V - o "caput " do art. 7
o
:
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO U?%).WÕ
DE AO DE fi vw + L. DE 2002
"A rt 7
o
. O disposto neste Capitulo aplica-se às
operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ( Conv ICMS 138/01); (NR)
Parágrafo único...."
VI - as Seções II e II I do Capítulo III:
"CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor
Retalhista - TRR
Art. 9
o
. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR,
que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá (Conv ICMS 138/01): (NR)
I - indicar no campo "INFORMA ÇÕES
COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado
de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 e deste
Decreto (N° e data) - RS ^^^^^ " e, se for o caso, a
expressão "Valor a complementar - R$ ^^^^ ^ ";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
^
GOVERNO DE SERGIPE c
DECRETO N?w?eo
DEjlO DE /tGK%e DE 2002
// / - entregar as informações relativas a essas
operações, na forma e prazos estabelecidos no Capitulo V
deste Titulo Único:
a) à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu,
com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ I
o
. O estabelecimento do contribuinte fornecedor a
que se refere a alínea "c", do inciso III, do "caput" deste
artigo, deverá, se for:
I — distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR,
e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias
operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos
estabelecidos no Capitulo V deste Titulo Único:
a) à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu,
com imposto retido, a mercadoria revendida;
II — refinaria de petróleo ou suas bases, observar o
disposto no art 11 deste Decreto.
§2°. Se o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste
Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes
procedimentos:
-a/
GOVERNO DE SERGIPE
o
DECRETO N?éO.5-40
DE/OD E ft^u:u DE 2002
I-se superior, o TRR será responsável pelo
recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião
da saída da mercadoria com destino a outra unidade
federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o
transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao
contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas
bases, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda de Sergipe.
§ 3
o
. Na hipótese de ocorrer operações interestaduais
promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido
anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá
consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V deste Titulo Único,
entregá-los:
I — à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II- à unidade federada de destino da mercadoria;
III — à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá
efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
Seção UI
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis
Art. 10. A distribuidora de combustíveis que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá
(Conv ICMS 138/01): (NR)
/ - indicar no campo "INFORMA ÇÕES
COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária em favor deste Estado
^
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N?M?âo
DE ÁODE AW^U DE 200 2
de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$
^^^^^^" c, se for o caso, a expressão "Valor a
complementar — RS ^^^
99.
. 9
II - registrar, com a utilização do programa aprovado
pela COTEPE/ICMSy os dados relativos a cada operação;
III — entregar as informações relativas a essas
operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando
houver, na forma e prazos estabelecidos no capitulo V deste
Título Único:
a) à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu,
com imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado
em favor deste Estado de Sergipe, serão adotados pela
distribuidora os procedimentos previstos no § 2
o
do art 9
o
deste Decreto."."
VII - o "caput" e a alínea "a" do inciso lé o inciso III,
ambos do "caput" e os §§ 2
o
e 3
o
, do art. 11:
"Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá
(Conv ICMS 138/01): (NR)
a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e
doformulador de combustíveis (Conv. ICMS 138/01); (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
R
DECRETO H?Aasgo
DE kO DE A^KU=(- DE 2002
b)...
//-.. .
/// - efetuar: (NR)
a) em relação ao imposto das operações em que a ela
foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o
repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido
e do relativo à operação propriá, até o 10° (décimo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais (Conv ICMS 138/01);
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em
relação às operações em que a outros contribuintes foi
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada
de origem, para o repasse, do imposto devido ao Estado de
Sergipe, que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste
artigo (Conv ICMS 138/01);
IV...
a) ...
b) ...
§ 2
o
. Na hipótese da alínea "b" do inciso III do
"caput" deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases
deverá informar à unidade federada de origem, por escrito,
até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a
deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.
4K
GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N?áüf90
DEÍOD E /Ifciexu DE 2002
§ 3
o
. A unidade federada de origem, na hipótese do
parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse, será recolhido em
favor desta.
VIII - os incisos I, II e III do "caput" do art. 16:
"Art. 16....

o
(primeiro) dia útil de cada mês
(Conv. ICMS 138/01); (NR)
/ / — pela distribuidora de combustíveis, até o 4°
(quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01); (NR)
// / — pelo importador e formulador de combustíveis,
até o 7° (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS 138/01). (NR)
Parágrafo único...."
IX - os artigos 19, 20 e 21.
"Art.19. O disposto nos artigos 9
o
, 10, 11 e 12 deste
Decreto não excluirá a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou do
formulador de combustíveis pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a
Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas
operações interestaduais e respectivos acréscimos (Conv
ICMS 138/01). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ..
DECRETO W?Mt$O
DÉMODÉ /Ha^c DE 2002
Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o
importador ou o formulador de combustíveis responderá peto
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
deste Estado de Sergipe, na hipótese de entrega das
informações previstas no Capitulo V deste Título Único fora
do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto (Conv. ICMS
138/01). (NR)
Art. 21. Para efeitos deste Decreto, considera r-se-ão
distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e
Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles
assim definidos e autorizados por órgão federal competente
(Conv ICMS 138/01)." (NR)
X - o "caput " e os incisos III c IV do § 6
o
, do art. 22:
"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos
artigos 9°, 10, 10-A e 10-B deste Decreto, a Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe exigirá da empresa
distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador
de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista -
TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem
remessa de combustíveis derivados de petróleo para este
Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Sergipe - CACESE (Conv ICMS 138/01). (NR)
§1°....
§6°....
// / - listagem das operações a que se refere o inciso III
do art. 9°, o inciso III do art 10, o inciso III do art. 10-A ou o
GOVERNO DE SERGIPE j ,
DECRET O WMrao
DE AODE A^^TU DE 2002
inciso II do 10-B, todos deste Decreto, conforme o caso (Conv
ICMS 138/01); (NR)
IV- comprovante da entrega das informações a que se
refere o inciso III do art 9°, o inciso III do art 10, o inciso
Ilido art. 10 -A ou o inciso II do art 10-B, todos deste artigo,
conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv
ICMS 138/01)." (NR)
XI - o ar t 23-A:
"Art. 23-A. Na impossibilidade de se fazer a
correspondência do combustível objeto de operação de saída
com a respectiva aquisição, as informações necessárias,
inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão
tomadas com base na última aquisição do produto pelo
estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das
quantidades saídas (Conv. ICMS 138/01)." (NR)
XII - o Anexo II, que passa a vigorar nos termos do Anexo
XI, deste Decreto.
Art. 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 18.613, dc 07 de fevereiro de 2000; 18.840,
de 24 de maio de 2000; 19.224, de 25 de outubro de 2000; 19.523, de 30 de
janeiro de 2001; 19.762, de 12 de junho de 2001; 19.869, de 30 de julho de
2001; 20.022, de 24 de setembro de 2001; 20.132, de 23 de outubro de
2001; e 20.246, de 27 de novembro de 2001, com a redação que se segue:
I - as Seções III A e III B ao Capítulo III:
"CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
GOVERNO OE SERGIPE ^
DECRETO H?MttO
DEÁO DE /KÔV^L- DE 2002
Seção I
Das Disposições Preliminares
Seção III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis
Seção III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Art 10-A. O importador que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv ICMS
138/01);
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado
de Sergipe, a expressão
U
ICMS a ser repassado nos termos da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$
^^^^^^ " e, se for o caso, a expressão "Valor a
complementar - R$ 9
II - registrar, com a utilização do programa aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III — entregar as informações relativas a essas
operações, juntamente com as recebidas do TRR e
distribuidoras, quando houver, na forma e prazos
estabelecidos no Capitulo V deste Título Único;
a) à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas da cópia do
documento comprobatôrio do pagamento do ICMS ;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
GOVERNO OE SERGIPE ..
DECRETO U? M?$o
DE á ODE fi(s^jrc DE 2002
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável
pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput" deste
artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado
em favor deste Estado, serão adotados pelo importador os
procedimentos previstos no § 2
o
do art.9° deste Decreto.
Seção II J-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Art 10-B. O formulador de combustíveis que receber
informações de operações interestaduais promovidas por TRR
e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha
sido por ele retido, deverá (Conv ICMS 138/01):
I - registrar, com a utilização do programa aprovado
pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II — entregar as informações relativas a essas
operações, na forma e prazos estabelecidos no Capitulo V
deste Título Único:
a) à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável
pelo repasse do imposto retido a que se refere o
u
caput
n
deste
artigo."
n - os § 6
o
e 7° ao ar t 11;
"Art. 11....
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO W3DS90
DE^D E /^%^^ DE 2002
§1°....
§ 6
o
. A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por
outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo será responsável pelo valor repassado
indevidamente e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/01).
§ 7
o
. O disposto no § 3
o
deste artigo não implicará
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
sujeito passivo (Conv ICMS 138/01),"
III - o inciso IV ao "caput" do art. 16:
"Art. 16. ...
/ ...
IV — pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv
ICMS 138/01):
a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese
prevista no § 2
o
do art. 11 deste Decreto;
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas
demais hipóteses."
TV - o Anexo III, que fica acrescentado com a redação
constante do Anexo X deste Decreto.
Art. 3
o
. Enquanto não estiver implementada a nova versão do
programa previsto no §1 do art. 13 do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho
de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o
Capítulo V do citado Decreto, o contribuinte deve prestar tais informações
por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste Decreto, a serem
preenchidos: ^ff^
GOVERNO DE SERGIPE . -
DECRETO Wiüsgo
DE^Í?DE 40^^c DE 2002
I - Anexo I, pela refinaria ou suas bases, que se destina a
demonstrar o recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária
pará o Estado de Sergipe, às diversas unidades federadas;
II - Anexo II, pelo TRR, que se destina a informar as
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele
efetuadas;
III - Anexo III, pelã distribuidora, que se destina a informar as
aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV - Anexo IV, pela distribuidora, que se destina a informar as
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela
realizadas;
V - Anexo V, pela distribuidora, que se destina a informar o
resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo por ele efetuadas;
VI - Anexo VI, pela distribuidora, que se destina a informar o
resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelos TRR;
VII - Anexo VII, pelo formulador, que se destina a informar as
operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis
derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII - Anexo VIII, pelo importador, que se destina a informar o
resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo por ele efetuadas;
IX - Anexo IX, pelo importador, que se destina a informar as
operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis
derivados de petróleo por ele fornecidos.
Art. 4
o
. Fica revogado o artigo 23-B do Decreto n.° 18.187, de

GOVERNO OE SERGIPE

DECRETO N?J053d
DÉMODÉ rtfcJK:ru DE 2002
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2002.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AO de O^JLV de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
xfW^ /^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR ÚO ESTADO
Fernando SõaresMa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ALTERA102002
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WiQ?9õ
D%ÍO DE flksit^U DE 2002
ANEXO I - Fls 01/03
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE
RAZÃO SOCIAL
CNPJ:
ENDEREÇO
ESTADO DE DESTINO
I E. SUBSTITUTA.
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA RS
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3 )
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4 )
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5 )
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 )
SUB TOTAL
-III — —
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)
(-)
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./EORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)
-ü-^^^—^—^^—^^—^^—^—^^—^ ^
SUB TOTAL
J2I ^ —
ICMS A RECOLHER
UZI

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JLattõ
DE 4 0 DE ReejTL, DE 2002
ANEXO I - Fls. 02/03
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE
RAZÃO SOCIAL
CNPJ:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO
í. E SUBSTITUTA.
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
ADIÇÃO:
QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO
TOTAL
QUANTIDADE VALOR OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO ICMS RETIDO POR
SUBST. TRIBUTÁRIA
TOTAL
QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTARIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e
VI)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

TOTAL
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U F. DO FORMULADOR


TOTAL
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e
IX)
1. RAZÃO SOCIAL/ CNPJ/ U F. DO IMPORTADOR

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U F DO IMPORTADOR
TOTAL
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS
DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA
2.RAZÃOSOCIAL/CNPJ/U F. DA DISTRIBUIDORA

TOTAL
QTDE. LITROS
QTDE. LITROS
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§S
a
, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)
1. RAZÃO SOCIAL/ CNPJ/ U. F. DA DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR OU FORMULADOR

IMPORTADOR OU FORMULADOR
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U F. DA DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR OU FORMULADOR
UE DA REFINARIA OU SUAS BASES
NA T OPERAÇÃO
UF DA REFINAR1AOU SUAS BASES
NAI
1
OPERAÇÃO
UFDAREFINARIAOUSUAS BASES
NAI
1
OPERAÇÃO
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
VALOR DO REPASSE
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJta$30
DE JÓ DE /)GKjrc DE 2002
ANEXO I - Fls 03/03
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE
RAZÃO SOCIAL.
CNPJ
ENDEREÇO
ESTADO DE DESTINO
I E SUBSTITUTA
DEMONSTRATIVO OOS QUADROS
DEDUÇÃO:
QUADRO 7 • DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO AS DISTRIBUIDORAS, TRR OU
IMPORTADOR.(ANEXO V. VI e VIII)
I RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA. TRR OU IMPORTADOR

TOTAL
VALOR DO RESSARCIMENTO
VALOR DO RESSARCIMENTO
VALOR DO RESSARCIMENTO
QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTARIA, REPASSADO PARA OUTROS
ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V € VI)
I. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / li. F. DA DISTRIBUIDORA. IMPORTADOR OU FORMULADOR
3. RAZÃO SOCIAL/ CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR
TOTAL
VALOR DA DEDUÇÃO
VALOR DA PEDIÇÃO
VALOR DA DEDUÇÃO
QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTARIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)
I RAZÃO SOCIAL/CNPJ íV F DO FORMULADOR
2. RAZÃO SOCIAL/ CNPJ / U. F. DO FORMULADOR
VALOR PA DEDUÇÃO
VALOR PA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR PA DEDUÇÃO
TOTAL
QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTARIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII
e IX)
1. RAZÃO SOCIAL/ CNPJ / U F DO IMPORTADOR

VALOR PA DEDUÇÃO
VALOR P A DEDUÇÃO

TOTAL
QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO
CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)
PARA OUTROS ESTADOS,


OTDE. LITROS VALOR PA DEDUÇÃO
QTDE. LITROS VALOR PA DEDUÇÃO
J RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U F DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR P A DEDUÇÃO
TOTAIS
QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS
ESTADOS - ($$°, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

IMPORTADOR OU FORMULADOR

IMPORTADOR OU FORMULADOR
Í HA7ioçoriAi /rupi/n F n i nisTuiro rino? 4
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES
NAI
4
OPERAÇÃO
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES
NA P OPERAÇÃO
DF HA RFFIMARIA OH SI r AS R^F S
VALOR DO REPASSE
VALOR PÓ REPASSE
VAI OR OO RFPASSF
^
•varTw -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO wáo.s-ao
DE j( ? DE fl^vz^(^- DE 2002
ANEXO II
RELATÓRI O DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR S
TRÍODO :
)ADOS D O EMITENTE DO RELATÓRIO
LAZÃO SOCIAL: (TRR)
INPJ:
,NDEREÇO:
)ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
AZÃO SOCIAL
1
(Fornecedor)
NPJ-
NDEREÇO.
ST ADÔ DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
IÉ.
IÉ:

!. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
CNPJ
CNPJ
CIDADE
CIDADE
N° DA NOTA FISCAL
N
D
DA NOTA FISCAL
fOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO
DATA EMISSÃO
DATA EMISSÃO
TIPO COMBUSTÍVEL
TIPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
QUANTIDADE
VALOR DA OPERAÇÃO
VALOR DA OPERAÇÃO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tga$go
DE i O DE /Mvtj%rL, DE 2002
ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
ERiODO:
UX)S DO EMITENTE DO RELATÓRIO
tZÂO SOCIAL: (Distribuidora)
"JPJ:
JDEREÇO-
IÉ:
UX)S DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO.
KZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
NIPJ: IÉ:
4DEREÇO
iTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:)
. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR
RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR
CNPJ
CNPJ
INSC ESTADUAL
INSC ESTADUAL
OTAIS
QUANTIDADE
QUANTIDADE
•VALOR DA OPERAÇÃO S/1CMS
•VALOR DAOPERAÇÃOS/ICMS
••VALOR DA
OPERAÇÃO C/ICMS
"VALOR DA
OPERAÇÃO C/ICMS
"•VALOR DO ICMS UF
DE ORIGEM
•••VALOR DO ICMS UF
DE ORIGEM
VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.
VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.
• VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM- "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 4üf30
DE^Í?DE fl^vtri^ DE 2002
ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
TRÍODO:
)ADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
tAZÃO SOCIAL ( Disiribuidora)
:NPJ
ND

)ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
^AZÀO SOCIAL (Fornecedor)
l
NPJ
ND
STADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
PRODUTO NOTA
FISCAL
DATA
EMISSÃO
QTDE
COMBUST

•QTDE
GÁ SOL
SEM AEAC
UFOR)GEM(MVA X%)
" VALOR
unitário
BC ICMS
ST
ICMS ST
PRODUTO
UF DESTINO (M VA X%)
VALOR
unitário
BC ICMS
ST
ICMS
ST
DIFERENÇA DE ICMS
Ressarcimento
pará
Distribuidora
A Complementar
pela
Distribuidora
ICMS A SER
REPASSADO PELA
REFINARIA OU
SUAS BASES
Razão Social (Adquirente)
NPJ IÉ
idereço
TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 II I 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Razão Social (Adquirente)
^PJ IÉ
idereco
TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 II I I 1 1 1 1 1 1 1 1
OTA L DO RELATÓRI O (1+2+...) II I 1 1 1 1 1 1 1 I 1
)s • Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do
parágrafo segundo da Clausula Décima Segunda do Convênio 03/99
Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo
^ o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ate ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99 A formula de
leulo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JtO.?go
DÉMODÉ ^iw u DE2002
ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
)ADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO.
ÍAZÃOSOCIAL (Distribuidora)
:NPJ IÉ
•NDEREÇO
)ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO,
:AZÃO SOCIAL
!NPJ: IÉ:
NDEREÇO- (Fornecedor)
1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A "
TIPO DE OPERAÇÃO
VENDAS A CONSUMIDOR
LENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
TRANSFERENCIA
PRODUTO QUANTIDADE -QTDES/AEAC PREÇO MÉDIO
ICMS/ST DESTINO
BC1CMS/ST
DESTINO
ALlQ
%
%
%
TOTAL A SER REPASSADO
Valor do repasse pela
Refinaria
:STADO DESTINATÁRIO: "B "
TIPO DE OPERAÇÃO
LENDAS A CONSUMIDOR
TNDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
RANFERÉNCIA
PRODUTO QUANTIDADE • QTDE S/ AEAC PREÇO MÉDIO
ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST
DESTINO
ALlQ
%
%
%
OTAL A SER REPASSADO
Valor do repasse pela
Refinaria
OTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...) 1
. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"
IPO COMBUSTÍVEL
IPO COMBUSTÍVEL
QUANTIDADE
QUANTIDADE
"QTDES/AEAC
- QTDE S/ AEAC
PREÇO ICMS/ST
ORIGEM
PREÇO ICMS/ST
ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
BC ICMS/ST ORIGEM
ALlQ ORIGEM
ALIQ. ORIGEM
OTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO
ICMS RETIDO A SER
DEDUZIDO
ICMS RETIDO A SER
DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A
DISTRIBUIDORA
RESSARCIMENTO A
DISTRIBUIDORA
s.- • Sc o produto fot Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida â parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do
ágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá set utilizado este preço como base de calculo,
o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03^9
-Çs^T
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TS°âQs%o
DE^C DE /l^^r U DE 2002
ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
"ERÍODO:
)ADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
.AZÂO SOCIAL ( Distribuidora)
NPJ
ND
li
lADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
AZAO SOCIAL (Fornecedor)
NPJ IÉ
ND
ESTADO DES1INATÁRIO "A"
RAÇÃO SOCIAL



TOTAL DO
EtEPASSE
A+B+C+ )
CNPJ Inscrição
Estadual
Produto QTDE "QTDE
8/ AEAC
UF ORIGEM (MVA
"Valor
Unitário
BC
ICMS
X%)
ICMS
ST
UF DESTINO (MVA X%)
"Valor
Unitário
BC
ICMS
ICMS ST
DIFERENÇA DE ICMS
RESSARCI-
MENTO AO
TRR
A complementar
pelo TRR
ICMS A
REPASSAR
PELA
REFINARIA OL
SUAS BASES
STADO DESTINATÁRIO "B"
RAZÃO
SOCIAL
TRR "A"
TRR "B"
TRR "C"
OTALDO
EPASSE
Í+B+C+ )
CNPJ Inscrição
Estadual
Produto QTDE •QTDE S/
AEAC
UF ORIGEM (MVA X%)
"Valor
Unitário
BC
ICMS
ICMS
ST
UFDESTINO(MVA X%)
"Valor
Unitário
BC
ICMS
ICMS
ST
DIFERENÇA DE ICMS
RESSAR
CI-
MENTO
AO TRR
A complementar
pelo TRR
ICMS A
REPASSAR PELA REFINARIA
OU SUAS BASES
OTAL DOS REPASSES (A+B+ )
s +Seo produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos lermos do parágrafo
segundo da Clausula Décima Segunda do Convênio 03/99
Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de calculo
• o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso UI da Clausula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99 A formula de calei
do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR"
-22^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n°JOtW
DEJO DE fttevzxu DE 2002
ANEXO VII - Fls 01/02
RESUM O DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS
ERÍODO
ADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
AZAO SOCIAL (Formulador)
NPJ IÉ
VD
ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
AiZÀO SOCIAL (Refinarias ou suas bases)
SIPJ IÉ
1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
iSTADO DESTINATÁRIO: "A"
RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição
Estadual
)istnburdora"A"
TIPO DE OPERAÇÃO
Vendas à consumidor
Vendas p/ comercialização
Transferência
PRODUTO QT DE - QTDE 8/
AEAC
PREÇO MÉDIO
ICMS/ST
DESTINO
BC 1C MS/ST
DESTINO
ALIQ
%
%
%
OTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
)istribuidora"B" Vendas à consumidor
Vendas p/ comercialização
Transferência
OTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
OTAL DO REPASSE AO E STADODEST (NATÁRIO "A"
%
%
%
Valor dn
repasse pela
Refinaria
ST ADÔ DESTINATÁRIO: "B"
RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição
Estadual
!islribuidora "A"
TIPO DE OPERAÇÃO
Vendas à consumidor
Vendas p/ comercialização
Transferência
PRODUTO QTDE - QTDE 8/
AEAC
PREÇO MÉDIO
ICMS/ST
DESTINO
BC ICMS/ST
DESTINO
ALÍQ.
%
%
%
OTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
istribuidora "B "
OTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA
U
B"
OTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
Vendas à consumidor
Vendas p/ comercialização
Transferência
%
%
%
Valor do
repasse pela
Refinaria
TOTAL DOS REPASSES PARÁ OUTROS ESTADOS (A+B+...)^.^—-—^^—-^-^——^ .
s : " o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wâp,SQo
DE iii? DE /?^v^c(- DE 2002
ANEXO VU - Fls 02)02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE EORMULADOR E REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
ÍAZÂOSOCIAL (Formulador)
:NPJ: IÉ
•:ND.
)ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
tAZÃO SOCIAL- (Refinarias ou suas bas.es)
:NPJ IÉ
ND:
2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
:STADO DE ORIGEM: "A"
Miao Social
isinbuidora "A"
CNPJ Inscrição
Estadual
Tipo Combustível
Produto "A"
Produto "B"
QT DE - QTDE S/
AEAC
PREÇO
ICMS/ST
ORIGEM
ÁLIO-
ORIGEM
BC ST
OTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
istnbuidora "B" Produto "A"
Produto "B"
)TAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
DTAL DAS DEDUÇÕES DO ESI ADÔ DE ORIGEM "A"
ICMS RETIDO
A SER
DEDUZIDO
RESSARCI
MENTOA
DISTRIBUÍDO-

iTADO DE ORIGEM: "B"
uaoSodal
rtribuidora "A"
CNPJ Inscrição
Estadual
Tipo Combustível
Produto "A"
Produto "8"
QTDE • QTDE SI
AEAC
PREÇO
ICM$/ST
ORIGEM
ALÍQ.
ORIGEM
BC ST
iTAL DA DEDUÇÀO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
tribuidora "B" Produto "A"
Produto "B"
TAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM "B"
ICMS RETIDO
A SER
DEDUZIDO
RESSARCI-
MENTOA
DISTRIBUÍDO-

TAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM
"Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do
•grafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
:aso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°o?a590
DEJO DE Ak5^ezrL DE 2002
ANEXO VIII
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL (Importador)
CNPJ:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO.
RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)
CNPJ.
END-
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
IÉ:

PRODUTO:
roduto N. Fiscal Data Quantidade
UF ORIGEM
ICMS
Importação
Valor
Unitário
BC ST
ICMS
ST
• TOTAL
ICMS
UF DESTINO (MVA x %)
Valor
Unitário
BC ST
ICMS
ST
Diferença de ICMS
Ressarcimento
ao Importador
A complementar
pelo importador
"ICM S A SER
REPASSADO
PELA REFINARIA
OU SUAS BASES
Razão Social (adquirente)
-ÍPJ:
ide reco ^

)TAL DO DESTINATÁRIO 1
Raz3o Social: (adquirente)
JPJ
dereco
IÉ:
)TAL DO DESTIN AT ARIO 2
)TAL DO RELATÓRIO ( 1+2+...)
3TAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST
i valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A
mula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante Informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-eaí90
DEi^DE A^VZ^(^ DE2002
ANEXO IX • Fls 01/02
RES I MO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA S
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL (Importador
1
)
CNPJ IÉ
END
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL (Refinarias ou suas bases)
CNPJ 1E
END
I. R i PASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
RAZÃO SOCIAL CNPJ Inscrição
Estadual
Distribuidora "A"
TIPO DE OPERAÇÃO
Vendas a consumidor
Vendas p/ comercialização
Transferência
PRODUTO QTDE -QTDES/
AEAC
PREÇO MÉDIO
ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST
DESTINO
ALÍQ.
%
n
%
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora
-
B " Vendas a consumidor
Vendas pi comercialização
Transferência
%
u
%
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOT.AL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
Valor do repasse
pela Refinaria
ESTADO DESTINATÁRIO: "B "
RAZÁO SOCIAL CNPJ Inscrição
Estadual
Distribuidora "A"
TIPO DE OPERAÇÃO
Vendas a consumidor
Vendas pl comercialização
Transferência
PRODUTO QTDE • QTDE Si
AEAC
PREÇO MÉDIO
ICMS/ST DESTINO
BC ICMS/ST
DESTINO
ALÍQ.
%
%
• i
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas a consumidor
Vendas pf comercialização
Transferência
%
%
U
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
TOTALDOS REPASSES PARÁ OUTROS ESTADOS (A+B+...^
Valor do repasse
pelã Refinaria
Obs..
a
o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99
^% ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W 30-590
DE/O DE ftvhisuizi^ DE 2002
ANEXO IX - Fls 02/02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA
TRÍODO:
)ADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
IAZÀO SOCIAL (Importador)
:NPJ:
:ND.
)ADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO"
!AZÃO SOCIAL (Refinarias ou suas bases)
NPJ:
ND.
IÉ:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
ST ADÔ DE ORIGEM: "A"
.a zito Social
iistribuidora "A"
CNPJ Inscrição
Estadual
Tipo Combustível
Produto "A"
Produto "B"
QTDE •QTDES/AEAC PREÇO ICMS/ST
ORIGEM
ALÍQ.
ORIGEM
BC ST
OTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA
H
A"
istnbuidora "B" Produto "A" 1
Produto "B"
OTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
3TAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
ICMS RETIDO A
SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A
DISTRIBUIDORA
ST ADÔ DE ORIGEM: "B"
azao Social
stribuidora "A"
CNPJ Inscrição
Estadual
Tipo Combustível
Produto "A"
Produto "8"
QTDE •QTDES/AEAC PREÇO ICMS/ST
ORIGEM
ALÍQ.
ORIGEM
BC ST
ÍTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
stribuidora
W
B" Produto "A"
Produto "B"
)TAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
)TAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM.
tt
B"
ICMS RETIDO A
SER DEDUZIDO
RESSARCIMENTO A
DISTRIBUIDORA
)TAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....) 1 !
is • • Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (4EAC), nos lermos do parágraf
segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-aO:W
DE^Í? DE /HsíejL- DE 2002
ANEXO X
"DECRETO N° 18.187
DE 12 DE JULHO DE 1999
ANEXO m
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF
SE
Gasolina Automotiva
Internas
118,92%
Conv
ICMS
ismia
partir de
01.01.02
até
09.01.02;
124,69%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.01
a
14.01.02;
e
95,57%
(Conv
ICMS
04/02)
aparar
de
15.01.02
Imeresl
191,89%
Conv
ICMS
138/01 a
partir de
01.0102
até
09.0L02;
327,71%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.02
a
1401.02;
e
147,42%
(Conv
ICMS
04/02)
a partir
de
1X01.02
Óleo Diesel
Internas
42,14%
Conv
ICMS
138/01 a
partir de
01.0L02
até
09.01.02;
39,51%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.02
a
14.01.02;
e
37,37%
(Conv
ICMS
04/02)
a partir
de
15.01.02
Interest
71,24%
(Conv
ICMS
138/01) a
partir de
01.01.02
até
09.01.02;
68,08%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.02
a
14.01.02;
e
65,86%
(Conv
ICMS
04/02)
aparar
de
15.01.02
GLP
Internas
116,85%
(Conv
ICMS
138/01) a
partir de
01.01.02
até
09.01.02;
72,25%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.02
a
14.01.02;
e
147,19%
(Conv
ICMS
04/02)
a partir
de
15.01.02
Interestadual
161,25%
(Conv
ICMS
138/01) a
partir de
01.01.02
até
09.01.02;
129,66%
(Conv
ICMS
142/01) de
10.01.02
a
14.01.02;
e
197,82%
(Conv
ICMS
04/02)
a partir
de
1S.01.02
QAV
Internas
49,51%
a partir de
01.01.02
Interestadual
80,14%
a partir de
01.01.02"
^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO WJta?$O
DEÃO DE A%vtfc DE 2002
ANEXO XI
"DECRETO N° 18.187
DE 12 DE JULHO DE 1999
ANEXOU
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
SE
Gasolina Automotiva
Internas
85,57%
(Conv
ICMS
04/02)
a
partir
de
1501.02
Interestadu
ais
147,42%
(Conv
ICMS
04/02)
a
parar
de

Óleo Diesel
Internas
37,37%
(Conv.
ICMS
04/02)
a
partir
de

Interestadual
s
65,66%
(Conv
ICMS
04/02)
a
partir
de
1501.02.
Gás Liqüefeito de Petróleo
Internas
147,19%
(Conv
ICMS
04/02
a
parür
de

Interestaduais
197,82%
(Conv
ICMS
04/02)
a
partir
de

óleo Combustível
Internas
29,76%
(Conv
ICMS
03/99)
Interestaduais
5634%
(Conv
ICMS
03/99)"
-

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.