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Altera a remuneração dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 002957
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Dispõe sobre alteração na
remuneração dos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º das Resoluções 2.794 e 2.795,
ambas de 30 de novembro de 2000, 2.869 e 2.871, ambas de 3 de julho
de 2001, e 2.947, de 27 de março de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a
remuneração do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada
sobre os valores a serem reembolsados." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções 2.648, de 22 de
setembro de 1999, 2.722, de 24 de abril de 2000, 2.768 e 2.769, ambas
de 10 de agosto de 2000, 2.778, de 10 de outubro de 2000, 2.831, de
25 de abril de 2001, 2.868, de 3 de julho de 2001, e o art. 8º da
Resolução 2.877, de 26 de julho de 2001.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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