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Estabelece condições especiais para financiamentos do Programa Moderfrota para produtores rurais e cooperativas.
RESOLUCAO N. 002958
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Dispõe sobre o Programa de
Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota), instituído pela
Resolução 2.699, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 10.200, de 14 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência
Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e
implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual
inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem
por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual
ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café: até seis anos;
b) colheitadeiras: até oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: R$1.920.000.000,00
(um bilhão e novecentos e vinte milhões de Reais).
Parágrafo 1º O financiamento para aquisição de
equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica
sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
Reais) por mutuário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho
de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta resolução
estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
observado que o valor das equalizações ficará limitado ao diferencial
de taxas apurado entre o custo de captação de recursos perante o
sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de taxa efetiva de juros de 3,95% a.a. (três inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento ao ano), e os encargos
financeiros cobrados do beneficiário final do crédito.
Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto,
as medidas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 2.699, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.915, de 19 de dezembro de 2001.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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