Legislação
26/04/2002
#261258

Decreto Estadual nº 20.622/2002

Altera o art. 235, as Tabelas I é II do Anexo I, e o Anexo II, e acrescenta o Item 29 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°éO.Ul
D E $Lfa D E AQ^U- DE 2002
Altera o art. 235, as Tabelas I é II do Anexo
I, e o Anexo II, e acrescenta o Item 29 à
Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 09, 10, 20, 21 , 25 e 27,
todos de 15 de março de 2002, e n° 93, de 28 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o art. 235 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 235. O disposto neste Capítulo não se aplica à
entrada de mercadoria importada do exterior isenta do
Imposto de Importação, ou despachadas com suspensão desse
imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto
aduaneiro e entreposto industrial (Conv ICMS 10/81 e
09/02)".(THK)
Art. 2
o
. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação :

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°dO.ÍJU
DE H DE ftmt?:u DE 2002
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1...
ITEM 14. ...
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às
saídas de embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de
suínos nas mesmas condições estabelecidas neste Item. (Conv.
ICMS 36/99 e 27/02)". (NR)
Nota 2. ...
a) quanto ao "caput", a partir de 16.07.92;
b) quanto a Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que
em relação a inclusão do embrião ou sêmen de suíno a partir
de 09.04.02 (Con v ICMS 2 7/02)."
II - o Item 34 da Tabela I do Anexo I:
" ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1...
ITEM 34. As operações realizadas com produtos
classificados nos códigos da NBM/SH abaixo indicados
(Conv. ICMS 10/02):
I— recebimento pelo importador de:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°A?-6-ií
DE ^ DE /f%^jr(- DE 2002
a)produtos intermediários a seguir indicados,
destinados à produção de medicamento de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS:


Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-
(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;

4aBeta,8aBeta)J-N-(l,l-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-
amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;

hidroxiindan-l(S)-HJcarbamoilJ-5fenilpentil) piperazina-
2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

(2,3-dihidro-2-hidroxi-lH-inden-l-il)-5-f2-ff(l,l-dimetiletil)-
aminoJcarbonilJ-4-(3-piridinilmetil)-l-piperazinilJ-2-
(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7-Citosina, 2933.59.99;
8-Timidina, 2934.99.23;

hidroxi-metil)-l,3-oxatiolan-5-HJ-2(lH)-pirimidinona,
2934.99.39;

fl,3J-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-lR-
ciclohexila, 2934.99.99; ^J
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°JtO^ÍJL
DEo ^ DE /f%t%rc- DE 2002
b) dos fârmacos a seguir indicados, destinados à
produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS:

8aBeta/J-N-(l,l-dimetiletil)decahidro-2-f2-hidroxi-3-f(3-
hidroxi-2-etilbenzoil)aminoJ-4-(feniltio)butilJ-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;






c) dos medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da
associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;

Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;



II - saídas interna e interestadual:
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO NVO.Wi
DE fy DE Aw,xu- DE 2002
a) dos fármacos destinados a produção de
medicamentos de uso humano pará o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS:





6- Lamivudina, 2934.99.93;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1-Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da
associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;

Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;


Nota 1. O benefício de que tratava este item, com a
redação anterior, que regulamentava o Convênio. ICMS n.°
51/94 e alterações, vigorou até 08 de abril de 2002.
Nota 2. A isenção prevista neste item somente será
aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Nota 3. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a
que se refere o artigo 35 da Lei n. ° 3.796, de 26 dezembro de
1996. -^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° IO.GJUL
DEo2jg DE fi^nsrc DE 2002
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de
09.04. 02."
III - o inciso III da Nota 2 e a Nota 7 do Item 3, a Nota
única do Item 10, a Nota única do Item 12, o item 17, todos da Tabela
II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 3...
Nota 1....
Nota 2....
// / - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em
vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos. (Conv ICMS 20/02). (NR)
Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92
até 30.04.2005, observadas as seguintes inclusões (Convs.
ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JO-éll
VEZf DE fi-^^L^(^ DE 2002
"ITEM 10....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
04.10.93 a 30.04.04 ( Conv. ICMS 23/98, 05/99,, 07/00 e
21/02. (NR)
"ITEM 12....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 08.01.97 até 31.12.03 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e
21/02). (NR)
"ITEM 17....
DISCRIMINA ÇA O
I — Aerogeradores para conversão de energia
dos ventos em energia mecânica para fins de
bombeamento de água e/ou moagem de grãos
II — Bomba para líquidos, para uso em
sistema de energia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior
a2HP
III — Aquecedores solares de água
IV — Gerador fotovoltaico de potência não
superiora 750W
V — Gerador fotovoltaico de potência superior
a 750W mas não superior a 75kW (Conv.
ICMS 93/01)
VI — Gerador fotovoltaico de potência
superior a 75kW mas não superior a 375kW
(Conv. ICMS 93/01)
VII — Gerador fotovoltaico de potência
superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/01)
VIII—Aerogeradores de energia eólica
IX — Células solares não montadas (Conv.
ICMS 61/00)
GÓDIGO
NBM/SH
8412.80.00
8413.81.00
8419.19.10
8501.31.20
8501.32.20
8501.33.20
8501.34.20
8502.31.00
8541.40.16
cK

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°W-Zlt
D E âjÇ, D E /f ^tjr c DE 2002
X — Células solares em módulos ou painéis
(Conv, ICMS 93/01)^^^^^^^^ ^
8541.40.32
Nota 1, ...
Nota 2. ...
Nota 3, O disposto neste Item aplica-se: (NR)
a) de 02,01,98 a 30,04,2004, em relação aos itens I e
III (Conv, ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
b) de 14.07,98 a 30.04.2004, em relação aos itens II,
IVe VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
c) de 25.10,2000 a 30,04.2004, em relação ao item IX
(Conv. ICMS 07/00, 61/00 e 21/02);
d) de 22,10.2001 a 30.04,2004, em relação aos itens
V, VI, VII e X (Conv, ICMS 07/00, 93/01 e 21/02),"
IV - a Nota 2 do Item 6 e a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM1....
ITEM 6....
/ ...
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97
a 30,04,05 ( Conv, ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02), (NR)
"ITEM 7....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° iO. Clt
D E df DE /htot?:L^ DE 2002
/ ...
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
30.04.2005, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se
aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99,
10/01, 58/01 e 21/02). (NR)
Art. 3
o
. Fica acrescentado o Item 29 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM L ...
ITEM 29. As operações com motocicletas,
caminhões, helicópteros e outros veículos automotores
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo
Departamento de Policia Rodoviária Federal (Conv. ICMS
25/02).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I — com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados -
IPI;
II — com desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do
IO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO r%N%WjL
TSE,ífo DE /?G^C- DE 2002
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das
operações previstas nesta cláusula.
Sota 2. A isenção de que trata a Nota anterior
somente se aplica às aquisições realizadas:
I — com recursos oriundos das transferências
voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelh arnento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal,
instituída pela Lei Complementar n° 89, de 18 de fevereiro de
1997;
Iii — no âmbito do Programa Segurança das
Rodovias Federais, constante do Piano Plurianual 2000/2003.
Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscal
nos termos do art. 35 da Lei n. ° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este
item.
Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos^
contido nas propostas vencedoras do processo licitatário.
Nota S O disposto neste Item aplica-se a partir de
09.04.02 até 31.12.02."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação:
I - ao art. 1°, que altera o art. 235 do RJCMS, que entra em
vigor a partir de 21.03.2002;
II - ao inciso III do art. 2°, relativamente ao inciso III da Nota 2
do Item 3 da Tabela II do Anexo I do RJCMS, que entra em vigor a partir
de 09 de abril de 2002. ^^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°JO.C?UL
D E i/6 DE W o fCr c , DE 2002
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, % de ac^L j(^ de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
^^^— X ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Sônia Maria Santana Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Em Exercício
Ant(útiQj$,sifeTtojfyclMi Messias
fetário-Chejeaa CasãCivu
Em Exercício
ALTERAI 32002

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