Legislação
14/05/2002
#260319

Decreto Estadual nº 20.657/2002

Acrescenta os incisos XXI e XXII ao "caput" do art. 47, e o Item 25 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°A?.é^
DE Jíf DE /yj/ttO DE 2002
Acrescenta os incisos XXI e XXII ao
"caput" do art. 47, e o Item 25 ao Anexo II,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.

lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação

"Art 47....
I-
XXI - a partir de I
o
de junho de 2002, ao fabricante de
medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima de que
trata o Item 25 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116%
(cinqüenta e sete inteiros e cento e dezesseis milésimos por cento) do imposto
incidente nessa operação de saída;
XXII - a partir de I
o
de junho de 2002, aos fabricantes de
medicamentos, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias por
eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e três inteiros e
trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto incidente nas
respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,
exceto o decorrente da operação de importação de matéria-prima.
§!"•••
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°cKléS?
DE i4 DE SWV DE 2002
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM!....
ITEM 25. Na operação de importação, do exterior, de matéria-
prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base de cálculo será
equivalente a 30,271% (trinta inteiros e duzentos e setenta e um milésimos
por cento), observado disposto no art 32 deste Regulamento.
Nota 1. O disposto neste Item não se aplica aos produtos de que
trata o Decreto n."19.539, de 15 de fevereiro de 2001.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de I
o
de junho de
2002.
Art. 2
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de I
o
de junho de 2002.
Aracaju, J4 de r- ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
ALBANO FRANCO
GO VERNAnORDéESTADO
Fernando àoitf ex da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio/RobertoRocha
Secrmi^kefem Casa Civil
Em Exercício

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