Acrescenta os incisos XXI e XXII ao "caput" do art. 47, e o Item 25 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
1 "ksnes -- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A?.é^ DE Jíf DE /yj/ttO DE 2002 Acrescenta os incisos XXI e XXII ao "caput" do art. 47, e o Item 25 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação
"Art 47.... I- XXI - a partir de I o de junho de 2002, ao fabricante de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima de que trata o Item 25 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116% (cinqüenta e sete inteiros e cento e dezesseis milésimos por cento) do imposto incidente nessa operação de saída; XXII - a partir de I o de junho de 2002, aos fabricantes de medicamentos, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias por eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto incidente nas respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto o decorrente da operação de importação de matéria-prima. §!"••• GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°cKléS? DE i4 DE SWV DE 2002 "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM!.... ITEM 25. Na operação de importação, do exterior, de matéria- prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base de cálculo será equivalente a 30,271% (trinta inteiros e duzentos e setenta e um milésimos por cento), observado disposto no art 32 deste Regulamento. Nota 1. O disposto neste Item não se aplica aos produtos de que trata o Decreto n."19.539, de 15 de fevereiro de 2001. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de I o de junho de 2002. Art. 2 o Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2002. Aracaju, J4 de r- ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GO VERNAnORDéESTADO Fernando àoitf ex da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio/RobertoRocha Secrmi^kefem Casa Civil Em Exercício
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