Legislação
21/05/2002
#261311

Decreto Estadual nº 20.675/2002

Estabelece prazo de pagamento do ICMS na importação, do exterior, de bens destinados à implantação de usinas termelétricas no território sergipano, voltadas à produção de energia emergencial.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° iO. tff
DE S-í DE m fíjrO DE 2002
Estabelece prazo de pagamento do
ICMS na importação, do exterior, de
bens destinados à implantação de
usinas termelétricas no território
sergipano, voltadas à produção de
energia emergencial.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Nas aquisições, mediante importação do exterior,
de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas por usina
termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a
partir da queima de diesel, e que tenha contrato de geração de energia
termelétrica emergencial celebrado com a Comercializadora Brasileira
de Energia Emergencial, o pagamento do ICMS incidente nessas
operações deverá ser feito nos seguintes percentuais e prazos:

até o dia 15 de setembro de 2002;
II - 15% (quinze por cento) do valor do montante do
ICMS, até o dia 15 de outubro de 2002;
III - 30% (trinta por cento) do valor do montante do
ICMS, até o dia 15 de outubro de 2003;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WêOXàf
DE AA DE /n/iJtf DE 2002
IV - 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante
do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2004.
§ I
o
. A dilação de prazo de que trata o "caput" deste artigo
aplicar-se-á exclusiva e cumulativamente:
I - à empresa ou ao estabelecimento autorizado por órgão
federal competente para o exercício da referida atividade, com
implantação de usina termelétrica no território sergipano;
II - à implantação de usina termelétrica, em razão de
contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial - CBBE, voltada à produção de energia termelétrica
emergencial;
III - às aquisições efetivadas até o dia 31 de agosto de

Art. 2
o
. Será devido o imposto integral, considerada como
data de vencimento a da emissão da Nota Fiscal de entrada no
estabelecimento da empresa, caso em que serão acrescidos multa,
juros e atualização monetária, a partir da referida data, nas seguintes
hipóteses:
I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado antes
do dia 15 de outubro de 2004;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem
desti naçã o diversa da efetiva utilização na atividade do
estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo;
III - quando verificada a inadimplência, por mais de 30
(trinta) dias, do pagamento integral de qualquer parcela.
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. ^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A? 6?,T
DE di DE Aí ^j=o DE 2002
Art. 4
o
. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas
as disposições em contrário.
Aracaju, ^4 de
e 114° da República.
de 2002; 181° da Independência
^^^/ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR hó ESTADO
Fernando Soarei da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio mobert
Secreto
(
Im Exercido
ESTABELECE022002

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