Revogada Norma
28/05/2002
#28875

Resolução Nº 2.965

Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 002965                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  operacionais  da  linha
                                   de     crédito    destinada     ao
                                   financiamento  de   estocagem   de
                                   café   das   safras  2000/2001   e
                                   2001/2002,  ao amparo de  recursos
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira (Funcafé).               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada  à  estocagem  de  café  das  safras  2000/2001  e
2001/2002,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

          a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         b) mutuários de operações formalizadas ao amparo:           

         1.  da  Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não  se
beneficiaram  da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001,  ou  que
não se beneficiaram ou venham a se valer da Resolução 2.946, de 27 de
março de 2002;                                                       

         2.  das  Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3  de  julho  de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;                               

         II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do  produto  ofertado em  garantia, apurado de acordo com a média das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:              

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto São Paulo,
em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária
da Nota Promissória Rural;                                           

         b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café  conillon  tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;            

         b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;                                                         

          VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou  do  recibo  de  depósito representativo do café  financiado,  que
atenda à seguinte classificação:                                     

          a)  arábica:  tipo  6, bica corrida, bebida  dura,  com  os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;                    

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;              

         VIII - local de depósito do produto dado em garantia:       

           a)  armazéns  administrados  pela  Companhia  Nacional  de
Abastecimento (Conab);                                               

          b)  armazéns  credenciados  pela  Conab  ou  pelos  agentes
financeiros;                                                         

         IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e  noventa milhões de Reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos
e  quarenta e quatro milhões de Reais) destinados ao financiamento de
colheita  da  safra  2001/2002,  de acordo  com  as  disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;     

          X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do  Sistema  Nacional  de  Crédito Rural  (SNCR),  credenciadas  para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

          XI  -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5  %
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  da  operação e  deduzida  das  parcelas  de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;                 

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

           Parágrafo   1º    Admite-se  a  conversão  das   operações
mencionadas  no inciso I, alínea -b-, deste artigo para  a  linha  de
crédito   de   que   trata  esta  resolução,  mediante   entrega   do
correspondente  conhecimento  de  depósito/warrant  e   quitação   do
financiamento anterior pelo agente financeiro.                       

          Parágrafo  2º  Fica autorizada a prorrogação  do  prazo  de
reembolso  por  mais dezoito  meses, condicionada à amortização  pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a  cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.                  

          Parágrafo 3º  Em caso de eventual prorrogação, a  forma  de
pagamento  deve  ser fixada conforme critérios a serem  oportunamente
estabelecidos  pelas  Secretarias de Produção e  Comercialização,  do
Ministério  da  Agricultura e do Abastecimento, e  de  Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda.                                 

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia  10 do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.956, de 25 de abril de
2002.                                                                

                                   Brasília, 28 de maio de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        









Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros para os recursos do Funcafé uma vez aplicados nas condições previstas na Resolução n. 002965?
Uma vez aplicados nas condições previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, deduzida a remuneração do agente financeiro.
Quando deve ser efetuado o reembolso dos recursos ao Funcafé segundo a Resolução n. 002965?
O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Quais são os prazos estabelecidos para contratação e reembolso dos financiamentos na Resolução n. 002965?
O prazo para contratação é até 30 de novembro de 2002, e o prazo de reembolso é de dezoito meses, contados a partir da data da contratação.
Qual resolução é revogada pela Resolução n. 002965?
A Resolução n. 002965 revoga a Resolução 2.956, de 25 de abril de 2002.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução n. 002965?
O limite de crédito é de até 90% do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento.
Onde deve ser depositado o produto dado em garantia segundo a Resolução n. 002965?
O produto deve ser depositado em armazéns administrados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes financeiros.
Quais são os encargos financeiros para os recursos do Funcafé no período entre o vencimento das parcelas do financiamento e o reembolso ao fundo segundo a Resolução n. 002965?
No período entre o vencimento das parcelas do financiamento e o reembolso ao fundo, os recursos devem ser remunerados pela mesma taxa estabelecida para os recursos não aplicados, ou seja, pela Taxa Média Selic (TMS).
Qual é a remuneração do agente financeiro segundo a Resolução n. 002965?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos.
Como deve ser o acondicionamento do produto financiado segundo a Resolução n. 002965?
O produto deve ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento.
Quando pode ocorrer a prorrogação do prazo de reembolso segundo a Resolução n. 002965?
A prorrogação do prazo de reembolso por mais dezoito meses é autorizada, condicionada à amortização pelo devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do financiamento na data de seu respectivo vencimento.
Como é feita a conversão das operações mencionadas na Resolução n. 002965?
A conversão das operações é admitida mediante a entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro.
Qual é o montante dos recursos destinados ao financiamento segundo a Resolução n. 002965?
O montante dos recursos é de até R$690.000.000,00, incluindo R$244.000.000,00 destinados ao financiamento de colheita da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações.
Quando entra em vigor a Resolução n. 002965?
A Resolução n. 002965 entra em vigor na data de sua publicação.
Quem são os beneficiários dos financiamentos da linha de crédito mencionada na Resolução n. 002965?
Os beneficiários são cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas, e mutuários de operações formalizadas ao amparo de diversas resoluções anteriores, como a Resolução 2.831 de 25 de abril de 2001 e outras.
Qual é a taxa de juros efetiva estabelecida pela Resolução n. 002965?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano.
Como é feita a liberação do crédito segundo a Resolução n. 002965?
A liberação do crédito é feita em parcela única, no ato da contratação.
Quais são as fontes de cotação para o café arábica e robusta mencionadas na Resolução n. 002965?
Para o café arábica, a fonte de cotação é o Relatório Diário da série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada. Para o café robusta, a cotação diária é publicada pela Esalq para o café conillon tipo 7/8 para melhor.
Quem assume o risco operacional dos financiamentos segundo a Resolução n. 002965?
O risco operacional é do agente financeiro.
Como deve ser fixada a forma de pagamento em caso de prorrogação segundo a Resolução n. 002965?
Em caso de prorrogação, a forma de pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem estabelecidos pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
O que é a Resolução n. 002965?
A Resolução n. 002965 dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Quais instituições podem atuar como agentes financeiros segundo a Resolução n. 002965?
As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para aplicar recursos do Funcafé, podem atuar como agentes financeiros.
Quais são os encargos financeiros para os recursos do Funcafé enquanto não aplicados nas finalidades previstas na Resolução n. 002965?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Média Selic (TMS).
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos segundo a Resolução n. 002965?
As garantias exigidas são a caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, que deve atender a classificações específicas para café arábica e robusta.