Norma
11/06/2002
#31424

Carta Circular Nº 3.023

Cria, exclui e altera subgrupos, títulos e subtítulos do Cosif relacionados a títulos, valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003023                       
                      ------------------------                       
                   Cria,  exclui e altera subgrupo, desdobramento  de
                   subgrupo,   títulos  e  subtítulos  do   Cosif   e
                   esclarece  acerca de procedimentos  para  registro
                   dos  títulos  e valores mobiliários e instrumentos
                   financeiros derivativos.                          

         Tendo  em  vista o disposto nas Circulares 3.068,  de  8  de
novembro de 2001, 3.082, de 30 de janeiro de 2002, e 3.086, de 15  de
fevereiro de 2002, e com base no item 4 da Circular 1.540,  de  6  de
outubro de 1989, ficam criados, a partir da data-base de   abril   de
2002, no  Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro   Na-
cional -  Cosif,  os  seguintes  subgrupo, desdobramento de subgrupo,
títulos e subtítulos contábeis:                                      

         I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 140, respectivamente:                               

1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP                                      
1.3.3.15.10-8 Diferencial a Receber                                  

1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER                               
1.3.3.35.10-2 Operações com Ações                                    
1.3.3.35.40-1 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO;            

         II - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 300:    

3.0.3.30.00-1 TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO                                
3.0.3.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos   
3.0.3.30.04-9 Títulos   Públicos   Federais   -   Negociáveis   Não- 
              Competitivos                                           
3.0.3.30.20-7 Títulos Públicos Estaduais e Municipais                
3.0.3.30.22-1 Títulos  Públicos  Estaduais e  Municipais  -  Dívidas 
              Refinanciadas pela União                               
3.0.3.30.60-9 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras -  Renda 
              Fixa                                                   
3.0.3.30.70-2 Outros Títulos Privados - Renda Fixa                   
3.0.3.30.75-7 Títulos Privados - Renda Variável                      
3.0.3.30.77-1 Cotas de Fundos de Investimento                        
3.0.3.30.80-5 Títulos  e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades 
              em Regime Especial                                     
3.0.3.30.85-0 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior     
3.0.3.30.90-8 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Fixa                                             
3.0.3.30.93-9 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Variável;                                        

         III - com atributos UBDIFACTSWELMN e código ESTBAN 300:     

3.0.3.40.00-8 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA                         
3.0.3.40.02-2 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos   
3.0.3.40.04-6 Títulos   Públicos   Federais   -   Negociáveis   Não- 
              Competitivos                                           
3.0.3.40.20-4 Títulos Públicos Estaduais e Municipais                
3.0.3.40.22-8 Títulos  Públicos  Estaduais e  Municipais  -  Dívidas 
              Refinanciadas pela União                               
3.0.3.40.60-6 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras -  Renda 
              Fixa                                                   
3.0.3.40.70-9 Outros Títulos Privados - Renda Fixa                   
3.0.3.40.75-4 Títulos Privados - Renda Variável                      
3.0.3.40.77-8 Cotas de Fundos de Investimento                        
3.0.3.40.80-2 Títulos  e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades 
              em Regime Especial                                     
3.0.3.40.85-7 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior     
3.0.3.40.90-5 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Fixa                                             
3.0.3.40.93-6 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Variável;                                        

         IV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e código ESTBAN 300:     

3.0.3.50.00-5 TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO                      
3.0.3.50.02-9 Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos   
3.0.3.50.04-3 Títulos   Públicos   Federais   -   Negociáveis   Não- 
              Competitivos                                           
3.0.3.50.20-1 Títulos Públicos Estaduais e Municipais                
3.0.3.50.22-5 Títulos  Públicos  Estaduais e  Municipais  -  Dívidas 
              Refinanciadas pela União                               
3.0.3.50.60-3 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras -  Renda 
              Fixa                                                   
3.0.3.50.70-6 Outros Títulos Privados - Renda Fixa                   
3.0.3.50.75-1 Títulos Privados - Renda Variável                      
3.0.3.50.80-9 Títulos  e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades 
              em Regime Especial                                     
3.0.3.50.85-4 Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior     
3.0.3.50.90-2 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Fixa                                             
3.0.3.50.93-3 Títulos  e Valores Mobiliários Privados no Exterior  - 
              Renda Variável;                                        

         V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300:  

3.0.6.60.00-1 HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO                      
3.0.6.60.10-4 Swap                                                   
3.0.6.60.20-7 Termo                                                  
3.0.6.60.30-0 Futuro                                                 
3.0.6.60.40-3 Opções                                                 
3.0.6.60.90-8 Outros                                                 

3.0.6.70.00-8 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO                        
3.0.6.70.10-1 Swap                                                   
3.0.6.70.20-4 Termo                                                  
3.0.6.70.30-7 Futuro                                                 
3.0.6.70.40-0 Opções                                                 
3.0.6.70.90-5 Outros                                                 

3.0.6.80.00-5 DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA  

3.0.6.90.00-2 ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO                          
3.0.6.90.30-1 Títulos e Valores Mobiliários                          
3.0.6.90.60-0 Operações de Crédito                                   
3.0.6.90.70-3 Operações de Arrendamento Mercantil                    
3.0.6.90.80-6 Outros  Créditos com Características de  Operações  de 
              Crédito                                                
3.0.6.90.85-1 Investimentos Externos                                 
3.0.6.90.90-9 Outros Ativos                                          

3.0.6.95.00-7 PASSIVOS OBJETO DE HEDGE;                              

          VI - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN  e
de publicação 470 e 485, respectivamente:                            

4.7.0.00.00-1 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS                   
4.7.1.00.00-4 Instrumentos Financeiros Derivativos                   
4.7.1.10.00-1 OPERAÇÕES DE SWAP                                      
4.7.1.10.10-4 Diferencial a Pagar                                    

4.7.1.30.00-5 OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR                  
4.7.1.30.10-8 Operações com Ações                                    
4.7.1.30.40-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

4.7.1.40.00-2 OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR                
4.7.1.40.10-5 Operações com Ações                                    
4.7.1.40.40-4 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

4.7.1.50.00-9 MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - PASSIVO           

4.7.1.60.00-6 PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES                     
4.7.1.60.10-9 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora         
4.7.1.60.20-2 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora          

4.7.1.70.00-3 PRÊMIOS  DE  OPÇÕES  LANÇADAS - ATIVOS  FINANCEIROS  E 
              MERCADORIAS                                            
4.7.1.70.10-6 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora         
4.7.1.70.20-9 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora;         

          VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN  e
de publicação 610 e 616, respectivamente:                            

6.1.6.00.00-9 Ajuste  ao  Valor  de  Mercado -  TVM  e  Instrumentos 
              Financeiros Derivativos                                
6.1.6.20.00-3 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA;                               

          VIII - com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:                               

6.1.6.10.00-6 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA;                        

         IX - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação 711 e 716, respectivamente:                               

7.1.5.80.11-9 Swap                                                   
7.1.5.80.21-2 Termo                                                  
7.1.5.80.31-5 Futuro                                                 
7.1.5.80.41-8 Opções;                                                

          X  -  com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN  e  de
publicação 711 e 715, respectivamente:                               

7.1.5.90.00-6 TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO              
7.1.5.90.20-2 Títulos Disponíveis para Venda;                        

          XI  - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e  de
publicação 711 e 715, respectivamente:                               

7.1.5.90.10-9 Títulos para Negociação;                               

          XII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN  e
de publicação 712 e 716, respectivamente:                            

8.1.5.50.11-5 Swap                                                   
8.1.5.50.21-8 Termo                                                  
8.1.5.50.31-1 Futuro                                                 
8.1.5.50.41-4 Opções;                                                

          XIII - com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e  de
publicação 712 e 715, respectivamente:                               

8.1.5.80.00-6 TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO              
8.1.5.80.20-2 Títulos Disponíveis para Venda;                        

          XIV - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e  de
publicação 712 e 715, respectivamente:                               

8.1.5.80.10-9 Títulos para Negociação;                               
          XV  - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação 712 e 715, respectivamente:                               

8.1.5.95.00-8 PERDAS PERMANENTES;                                    

         XVI - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 800:   

9.0.3.20.00-6 TÍTULOS   E   VALORES  MOBILIÁRIOS  CLASSIFICADOS   EM 
              CATEGORIAS;                                            

          XVII  -  com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código  ESTBAN
800:                                                                 

9.0.6.60.00-3 HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO                    
9.0.6.60.10-6 Swap                                                   
9.0.6.60.20-9 Termo                                                  
9.0.6.60.30-2 Futuro                                                 
9.0.6.60.40-5 Opções                                                 
9.0.6.60.90-0 Outros                                                 

9.0.6.70.00-0 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO                      
9.0.6.70.10-3 Swap                                                   
9.0.6.70.20-6 Termo                                                  
9.0.6.70.30-9 Futuro                                                 
9.0.6.70.40-2 Opções                                                 
9.0.6.70.90-7 Outros                                                 

9.0.6.80.00-7 DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA    
9.0.6.90.00-4 ATIVOS OBJETO DE HEDGE                                 

9.0.6.95.00-9 ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO                        
9.0.6.95.15-7 Depósitos a Prazo                                      
9.0.6.95.30-8 Recursos  de  Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias  e 
              Hipotecárias e Debêntures                              
9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses                  
9.0.6.95.90-6 Outros Passivos.                                       

2.        Ficam  excluídos  do  Cosif os seguintes  desdobramento  de
subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:                            

1.3.1.99.35-5 Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional no Exterior     
1.3.1.99.70-2 Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países         
1.3.1.99.75-7 Títulos  Emitidos por Empresas Estatais do  Brasil  no 
              Exterior                                               
1.3.1.99.95-3 Outros no Exterior                                     

1.3.2.99.00-4 PROVISÃO  PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS  A 
              OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-)                           
1.3.2.99.30-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.3.2.99.40-6 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.3.2.99.50-9 Títulos Públicos Federais - Outros                     
1.3.2.99.60-2 Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas 
1.3.2.99.62-6 Certificados de Recebíveis Imobiliários                
1.3.2.99.65-7 Títulos  de  Emissão de Instituições  Financeiras  não 
              Ligadas                                                
1.3.2.99.70-5 Títulos Públicos Estaduais e Municipais                
1.3.2.99.99-4 Outros                                                 

1.3.8.00.00-8 Mantidos em Carteira até o Vencimento                  
1.3.8.20.00-2 TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS       

1.8.4.50.00-6 VENDAS A TERMO A RECEBER                               
1.8.4.50.10-9 Operações com Ações                                    
1.8.4.50.20-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

1.8.4.53.10-6 Swap                                                   
1.8.4.53.20-9 Intermediação de Swap                                  

3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap                      
3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap                      
4.9.5.35.00-0 PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES                     
4.9.5.35.10-3 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora         
4.9.5.35.20-6 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora          

4.9.5.37.00-8 PRÊMIOS  DE  OPÇÕES  LANÇADAS - ATIVOS  FINANCEIROS  E 
              MERCADORIAS                                            
4.9.5.37.10-1 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora         
4.9.5.37.20-4 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora          

4.9.5.42.00-0 AJUSTES DIÁRIOS - MERCADO FUTURO                       

4.9.5.50.00-9 OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR                

4.9.5.53.00-6 OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A PAGAR                
4.9.5.65.00-1 OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR                  
4.9.5.65.10-4 Operações com Ações                                    
4.9.5.65.20-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

7.1.5.80.10-2 Hedge de Taxas de Juros                                
7.1.5.80.20-5 Hedge de Câmbio                                        
7.1.5.80.30-8 Hedge de Ouro                                          
7.1.5.80.40-1 Swap                                                   

8.1.5.50.10-8 Hedge de Taxas de Juros                                
8.1.5.50.20-1 Hedge de Câmbio                                        
8.1.5.50.30-4 Hedge de Ouro                                          
8.1.5.50.40-7 Swap.                                                  

3.        Ficam  mantidos no Cosif os seguintes títulos e  subtítulos
contábeis:                                                           

1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER                              
1.3.3.30.10-7 Operações com Ações                                    
1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES                    
1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra - Posição Titular          
1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda - Posição Titular           

1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS  DE  OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS  FINANCEIROS  E 
              MERCADORIAS                                            
1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular          
1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular           

1.8.4.05.20-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

1.8.4.40.00-9 OPERAÇÕES  COM  ATIVOS  FINANCEIROS  E  MERCADORIAS  A 
              LIQUIDAR                                               

3.0.6.10.00-6 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS   
3.0.6.10.40-8 Próprios                                               
3.0.6.10.50-1 De Terceiros                                           

3.0.6.20.00-3 DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES                        

3.0.6.30.00-0 FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS     
3.0.6.30.10-3 Operações com Ações                                    
3.0.6.30.20-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias         

4.9.5.40.00-2 OPERAÇÕES  COM  ATIVOS  FINANCEIROS  E  MERCADORIAS  A 
              LIQUIDAR                                               

9.0.6.10.00-8 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS    

9.0.6.20.00-5 CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS                         

9.0.6.30.00-2 RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS  GARANTIAS  POR 
              OPERAÇÕES  EM BOLSAS.                                  

4.         Fica  alterada  no  Cosif  a  nomenclatura  dos  seguintes
subgrupo, desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis para:       

1.3.0.00.00-4 TÍTULOS   E   VALORES   MOBILIÁRIOS   E   INSTRUMENTOS 
              FINANCEIROS DERIVATIVOS                                
1.3.3.00.00-3 Instrumentos Financeiros Derivativos                   

1.8.4.53.00-3 OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP                     

7.1.5.00.00-3 Rendas   com   Títulos   e   Valores   Mobiliários   e 
              Instrumentos Financeiros Derivativos                   
7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS                    

8.1.5.00.00-0 Despesas   com   Títulos  e  Valores   Mobiliários   e 
              Instrumentos Financeiros Derivativos                   
8.1.5.50.00-5 DESPESAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS.                 

5.        Ficam  alterados  os  atributos  dos  seguintes  títulos  e
subtítulos contábeis:                                                

         I - para KJRH:                                              

1.3.1.99.00-1 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES (-)     
1.3.1.99.30-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.3.1.99.40-3 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.3.1.99.45-8 Títulos Públicos Federais - Outros                     
1.3.1.99.50-6 Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas 
1.3.1.99.55-1 Títulos  de  Emissão de Instituições  Financeiras  não 
              Ligadas                                                
1.3.1.99.60-9 Títulos Públicos Estaduais e Municipais                
1.3.1.99.62-3 Certificados de Recebíveis Imobiliários                
1.3.1.99.65-4 Aplicações em Commodities                              
1.3.1.99.85-0 Ações                                                  
1.3.1.99.99-1 Outros no País                                         

1.3.6.99.00-6 PROVISÃO  PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS  À 
              PRESTAÇÃO DE GARANTIAS (-)                             
1.3.6.99.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional           
1.3.6.99.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central              
1.3.6.99.19-2 Títulos Públicos Federais - Outros                     
1.3.6.99.20-2 Títulos Estaduais e Municipais                         
1.3.6.99.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários                
1.3.6.99.80-0 Títulos de Renda Variável                              
1.3.6.99.99-6 Outros;                                                

         II - para KJR:                                              

1.3.3.99.00-7 PROVISÃO  PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS  À 
              NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES (-);             

         III - para KRH:                                             

1.3.5.99.00-3 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO 
              (-).                                                   

6.        Ficam  alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis
que passam a ser:                                                    
          I  -  o  título contábil COMPRAS A TERMO A RECEBER,  código
1.3.3.30.00-4, destina-se ao registro do valor do preço  a  vista  do
bem  objeto  do  contrato de compra a termo de ações,  outros  ativos
financeiros  e  mercadorias para a carteira  própria,  avaliado  pelo
valor de mercado;                                                    

          II  -  o   título  contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A  EXERCER  -
AÇÕES,  código  1.3.3.60.00-5, destina-se ao registro  do  valor  dos
prêmios  pagos  pelas aquisições de opções de compra e  de  venda  de
ações,  até  o  vencimento  ou  a liquidação  da  operação,  mediante
operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;                   

         III - o título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS
FINANCEIROS  E  MERCADORIAS,  código  1.3.3.70.00-2,  destina-se   ao
registro  do  valor dos prêmios pagos pelas aquisições de  opções  de
compra  e  de  venda  de  ativos financeiros  e  mercadorias,  até  o
vencimento  ou  a liquidação da operação, mediante operação  inversa,
avaliados pelo valor de mercado;                                     

          IV  - o título contábil OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP,
código  1.8.4.53.00-3, destina-se ao registro dos valores  a  receber
relativos a rendas auferidas em operações de intermediação de swap;  

         V - o título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP,
código  3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor  do  risco  de
crédito  das operações de swap (RCD) apurado na forma do disposto  no
art. 2. do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de
1994,  e  alterações posteriores, tendo como contrapartida  o  título
RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES  DE  SWAP,  código
9.0.6.50.00-6;                                                       

          VI - o título contábil RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS,
código  7.1.5.80.00-9, destina-se ao registro das rendas em operações
com  instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade,
inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado;                  

           VII  -  o  título  contábil  DESPESAS  EM  OPERAÇÕES   COM
DERIVATIVOS,   código  8.1.5.50.00-5,  destina-se  ao  registro   das
despesas  em  operações com instrumentos financeiros  derivativos  de
acordo  com a modalidade, inclusive os ajustes negativos ao valor  de
mercado.                                                             

7.        O  título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 1.3.3.15.00-0,
destina-se  ao  registro dos valores a receber,  relativos  a  rendas
auferidas, decorrentes de operações de swap, avaliados pelo valor  de
mercado.                                                             

8.         O  título  contábil  VENDAS  A  TERMO  A  RECEBER,  código
1.3.3.35.00-9,   destina-se  ao  registro  dos  valores   a   receber
decorrentes  de contratos de vendas a termo de ações,  outros  ativos
financeiros e mercadorias, avaliados pelo valor de mercado.          

9.        O título contábil MERCADO FUTURO - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO,
código  1.3.3.45.00-6, destina-se ao registro do  valor  dos  ajustes
diários negativos de operações com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias,  realizadas  no  mercado  futuro,  devendo  este  título
apresentar   saldo   nulo   nos  balancetes   mensais,   mediante   a
transferência para a adequada conta de despesa.                      

10.       O  título  contábil  OPERAÇÕES  COM  ATIVOS  FINANCEIROS  E
MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 1.8.4.40.00-9, destina-se ao  registro
dos  valores  referentes  a operações realizadas  com  mercadorias  e
ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por  conta
própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.      

11.        O   título   contábil  TÍTULOS  PARA  NEGOCIAÇÃO,   código
3.0.3.30.00-1, destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos
e  valores  mobiliários adquiridos com o propósito de serem  ativa  e
freqüentemente  negociados,  sem prejuízo  do  adequado  registro  em
contas   patrimoniais,  tendo  como  contrapartida  o  título TÍTULOS
E   VALORES   MOBILIÁRIOS   CLASSIFICADOS   EM   CATEGORIAS,   código
9.0.3.20.00-6.                                                       

12.       O  título  contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA,  código
3.0.3.40.00-8, destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos
e  valores  mobiliários que não se enquadrem nas  categorias  títulos
para negociação e títulos mantidos até o vencimento, sem prejuízo  do
adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida  o
título  TÍTULOS  E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS  EM  CATEGORIAS,
código 9.0.3.20.00-6.                                                

13.       O título contábil TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código
3.0.3.50.00-5, destina-se ao registro do valor de custo acrescido dos
rendimentos auferidos e deduzido das perdas de caráter permanente com
títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para  os
quais  haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-
los  em  carteira até o vencimento, sem prejuízo do adequado registro
em  contas   patrimoniais,   tendo   como   contrapartida   o  título
TÍTULOS  E  VALORES  MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS,  código
9.0.3.20.00-6.                                                       

14.       O título contábil CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS  E
MERCADORIAS,  código 3.0.6.10.00-6, destina-se ao registro  do  valor
dos  contratos  de operações com ações, outros ativos  financeiros  e
mercadorias  realizadas no mercado a termo, futuro e de  opções,  com
recursos  próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o  título
AÇÕES,   ATIVOS   FINANCEIROS  E  MERCADORIAS   CONTRATADOS,   código
9.0.6.10.00-8, observado que:                                        
           I   -   o  subtítulo  Swap,  código  3.0.6.10.60-4,   deve
corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da
assinatura do contrato, de operações realizadas no mercado de  balcão
e  no  âmbito  das bolsas de valores ou de mercadorias e de  futuros,
exceto as contratadas com garantia e por conta de terceiros;         

          II  -  o subtítulo Swap com Garantia, código 3.0.6.10.70-7,
deve  corresponder sempre ao valor dos parâmetros de  negociação,  na
data  da  assinatura do contrato, de operações realizadas em sistemas
com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias  e
de futuros;                                                          

          III  - o subtítulo Swap de Terceiros, código 3.0.6.10.80-0,
deve  corresponder sempre ao valor dos parâmetros de  negociação,  na
data da assinatura do contrato, de operações nas quais  a instituição
atue  exclusivamente  como intermediadora,  não  assumindo  quaisquer
direitos ou obrigações com a contraparte.                            

15.       O  título contábil DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES,  código
3.0.6.20.00-3, destina-se ao registro do valor das margens, em  moeda
corrente,  títulos,  valores  mobiliários,  outros  ativos  e  outras
garantias,   dadas  por  clientes  em  garantia  de  suas   operações
realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros
ativos  financeiros   e   mercadorias, tendo como   contrapartida   o
título CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS, código 9.0.6.20.00-5.         

16.       O  título contábil FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES
EM  BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0, destina-se ao registro do valor das
fianças,  avais,  apólices de seguro e outras garantias  recebidas  e
dadas  em  garantia  de operações realizadas nos  mercados  a  termo,
futuro  e  de  opções, por conta própria e de terceiros,  com  ações,
outros  ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida  o
título RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES
EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2.                                     

17.       O título contábil HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código
3.0.6.60.00-1,  destina-se  ao  registro  do  valor  de  mercado  dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo  que  se
destinem  a  compensar riscos decorrentes da exposição à variação  no
valor  de  mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do  adequado
registro  em contas patrimoniais, tendo como contrapartida  o  título
DERIVATIVOS   QUALIFICADOS  COMO  HEDGE  -  POSIÇÃO   ATIVA,   código
9.0.6.80.00-7.                                                       

18.       O  título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO,  código
3.0.6.70.00-8,  destina-se  ao  registro  do  valor  de  mercado  dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo  que  se
destinem  a  compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado  da
instituição,   sem   prejuízo   do  adequado   registro   em   contas
patrimoniais,   tendo   como  contrapartida  o   título   DERIVATIVOS
QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7.       

19.       O  título  contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO  HEDGE  -
POSIÇÃO  PASSIVA,  código 3.0.6.80.00-5, destina-se  ao  registro  da
contrapartida  do  valor  dos  instrumentos  financeiros  derivativos
contabilizados  no  passivo qualificados como hedge  registrados  nos
títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código 9.0.6.60.00-3,  e
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código 9.0.6.70.00-0.             

20.       O  título  contábil ITENS OBJETO DE HEDGE -  ATIVO,  código
3.0.6.90.00-2, destina-se ao registro do valor dos ativos  objeto  de
hedge,  sem  prejuízo do adequado  registro em  contas  patrimoniais,
tendo  como  contrapartida o título ATIVOS OBJETO  DE  HEDGE,  código
9.0.6.90.00-4.                                                       

21.        O   título  contábil  PASSIVOS  OBJETO  DE  HEDGE,  código
3.0.6.95.00-7, destina-se ao registro da contrapartida do  valor  dos
passivos  objeto  de hedge contabilizados no título ITENS  OBJETO  DE
HEDGE - PASSIVO, código 9.0.6.95.00-9.                               

22.       O  título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 4.7.1.10.00-1,
destina-se  ao  registro dos valores a pagar,  relativos  a  despesas
incorridas, decorrentes de operações de swap, avaliados pelo valor de
mercado.                                                             

23.       O  título contábil OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO  A  PAGAR,
código  4.7.1.30.00-5, destina-se ao registro do valor dos  contratos
de  compra  a  termo,  por  conta  própria,  de ações, outros  ativos
financeiros  e  mercadorias, pendentes de pagamento,  avaliados  pelo
valor de mercado.                                                    

24.       O  título contábil OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR,
código  4.7.1.40.00-2, destina-se ao registro do  valor  do  preço  à
vista do bem objeto do contrato de venda a termo, a descoberto e  por
conta  própria,  de ações, outros ativos financeiros  e  mercadorias,
avaliado pelo valor de mercado.                                      

25.       O  título  contábil MERCADOS FUTUROS -  AJUSTES  DIÁRIOS  -
PASSIVO,  código 4.7.1.50.00-9, destina-se ao registro do  valor  dos
ajustes  diários  positivos de operações  com  ações,  outros  ativos
financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este
título  apresentar  saldo  nulo nos balancetes  mensais,  mediante  a
transferência para a adequada conta de receita.                      

26.      O título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES, código
4.7.1.60.00-6, destina-se ao registro do valor dos prêmios  recebidos
no lançamento de opções de compra ou venda de ações, até o vencimento
ou  a  liquidação  da operação, mediante operação inversa,  avaliados
pelo valor de mercado.                                               

27.       O  título  contábil  PRÊMIOS DE OPÇÕES  LANÇADAS  -  ATIVOS
FINANCEIROS  E  MERCADORIAS,  código  4.7.1.70.00-3,  destina-se   ao
registro  do valor dos prêmios recebidos no lançamento de  opções  de
compra ou venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento
ou  a  liquidação  da operação, mediante operação inversa,  avaliados
pelo valor de mercado.                                               

28.       O  título  contábil  OPERAÇÕES  COM  ATIVOS  FINANCEIROS  E
MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 4.9.5.40.00-2, destina-se ao  registro
dos  valores  referentes  a operações realizadas  com  mercadorias  e
ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por  conta
própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.      
29.       O  título  contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA,  código
6.1.6.10.00-6,    destina-se   ao   registro   da   valorização    ou
desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado,  pelo  valor
líquido  dos  efeitos  tributários,  dos  títulos  classificados   na
categoria títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida  a
adequada conta patrimonial.                                          

30.        O   título  contábil  HEDGE  DE  FLUXO  DE  CAIXA,  código
6.1.6.20.00-3,   destina-se  ao  registro  da  parcela   efetiva   da
valorização  ou  desvalorização resultante  do  ajuste  ao  valor  de
mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos
financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo  de  caixa,
tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.               

31.      O título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO,
código   7.1.5.90.00-6,  destina-se  ao  registro  das   valorizações
decorrentes  do  ajuste  ao valor de mercado dos  títulos  e  valores
mobiliários  classificados na categoria títulos para negociação,  bem
como  dos  valores  positivos transferidos ao  resultado  do  período
daqueles  classificados na categoria títulos disponíveis  para  venda
por  ocasião da venda definitiva, tendo como contrapartida a adequada
conta patrimonial.                                                   

32.      O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO,
código  8.1.5.80.00-6,  destina-se ao  registro  das  desvalorizações
decorrentes  do  ajuste  ao valor de mercado dos  títulos  e  valores
mobiliários  classificados na categoria títulos para negociação,  bem
como  dos  valores  negativos transferidos ao  resultado  do  período
daqueles  classificados na categoria títulos disponíveis  para  venda
por  ocasião da venda definitiva, tendo como contrapartida a adequada
conta patrimonial.                                                   

33.       O título contábil PERDAS PERMANENTES, código 8.1.5.95.00-8,
destina-se  ao registro das perdas permanentes em títulos  e  valores
mobiliários  classificados nas categorias  títulos  disponíveis  para
venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida a
conta do correspondente título ou valor mobiliário.                  

34.        O   título   contábil   TÍTULOS  E   VALORES   MOBILIÁRIOS
CLASSIFICADOS  EM  CATEGORIAS,  código 9.0.3.20.00-6,  destina-se  ao
registro da contrapartida dos valores contábeis dos títulos e valores
mobiliários  classificados nas categorias  títulos  para  negociação,
títulos  disponíveis para venda e títulos mantidos até o  vencimento,
tendo   como    contrapartida   TÍTULOS   PARA   NEGOCIAÇÃO,   código
3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código  3.0.3.40.00-8,
ou TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5.          

35.       O  título contábil AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E  MERCADORIAS
CONTRATADOS,  código 9.0.6.10.00-8, destina-se ao registro  do  valor
dos  contratos  de operações com ações, outros ativos  financeiros  e
mercadorias  realizadas no mercado a termo, futuro e de  opções,  com
recursos  próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o  título
CONTRATOS   DE  AÇÕES,  ATIVOS  FINANCEIROS  E  MERCADORIAS,   código
3.0.6.10.00-6.                                                       

36.       O  título  contábil CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS,  código
9.0.6.20.00-5, destina-se ao registro do valor das margens, em  moeda
corrente,  títulos,  valores  mobiliários,  outros  ativos  e  outras
garantias,   dadas  por  clientes  em  garantia  de  suas   operações
realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros
ativos  financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o  título
DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, código 3.0.6.20.00-3.               

37.       O  título contábil RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS  E  OUTRAS
GARANTIAS  POR OPERAÇÕES  EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2, destina-se
ao   registro   do  valor das fianças, avais, apólices  de  seguro  e
outras   garantias  recebidas  e  dadas  em  garantia  de   operações
realizadas  nos  mercados a termo, futuro  e  de  opções,  por  conta
própria  e  de  terceiros,  com  ações,outros  ativos  financeiros  e
mercadorias,  tendo  como  contrapartida o título  FIANÇAS  E  OUTRAS
GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0.             

38.       O  título  contábil HEDGE DE RISCO DE  MERCADO  -  PASSIVO,
código 9.0.6.60.00-3, destina-se ao registro do valor de mercado  dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se
destinem  a  compensar riscos decorrentes da exposição à variação  no
valor  de  mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do  adequado
registro  em contas patrimoniais, tendo como contrapartida  o  título
DERIVATIVOS  QUALIFICADOS  COMO  HEDGE  -  POSIÇÃO  PASSIVA,   código
3.0.6.80.00-5.                                                       

39.       O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código
9.0.6.70.00-0,  destina-se  ao  registro  do  valor  de  mercado  dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo que se
destinem  a  compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado  da
instituição,   sem   prejuízo   do  adequado   registro   em   contas
patrimoniais,   tendo   como  contrapartida  o   título   DERIVATIVOS
QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5.     

40.       O  título  contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO  HEDGE  -
POSIÇÃO  ATIVA,  código  9.0.6.80.00-7,  destina-se  ao  registro  da
contrapartida  do  valor  dos  instrumentos  financeiros  derivativos
contabilizados  no  ativo  qualificados como  hedge  registrados  nos
títulos  HEDGE  DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código 3.0.6.60.00-1,  e
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO, código 3.0.6.70.00-8.               

41.      O título contábil ATIVOS OBJETO DE HEDGE, código 9.0.6.90.00
4, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos ativos objeto
de  hedge  contabilizados no título ITENS OBJETO DE  HEDGE  -  ATIVO,
código 3.0.6.90.00-2.                                                

42.       O  título contábil ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO,  código
9.0.6.95.00-9, destina-se ao registro do valor dos passivos objeto de
hedge,  sem  prejuízo  do adequado registro em  contas  patrimoniais,
tendo  como  contrapartida o título PASSIVOS OBJETO DE HEDGE,  código
3.0.6.95.00-7.                                                       

43.       Os saldos existentes nos desdobramento de subgrupo, títulos
e  subtítulos contábeis excluídos no item 2 devem ser reclassificados
para as adequadas contas do ativo ou passivo, conforme o caso.       

44.      O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO,
código   3.0.3.30.00-1,  TÍTULOS  DISPONÍVEIS  PARA   VENDA,   código
3.0.3.40.00-8,   e   TÍTULOS  MANTIDOS  ATÉ  O   VENCIMENTO,   código
3.0.3.50.00-5,  deve  corresponder ao saldo  do  subgrupo  TÍTULOS  E
VALORES  MOBILIÁRIOS  E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS,  código
1.3.0.00.00-4,  subtraído  do  saldo  do  desdobramento  de  subgrupo
Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3.          

45.        As  instituições  devem  manter  controles  extracontábeis
suficientes  à disposição do Banco Central do Brasil e dos  auditores
independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada
título ou valor mobiliário:                                          

         I - valor patrimonial, desdobrado em:                       

         a) custo de aquisição;                                      

         b) ágio ou deságio;                                         

         c) rendimentos auferidos;                                   

         d) ajuste ao valor de mercado;                              

         e) perdas permanentes;                                      

         II - resultado do período, desdobrado em:                   

         a) rendimentos auferidos;                                   

         b) ajuste ao valor de mercado;                              

         c) perdas permanentes.                                      

46.        As  instituições  devem  manter  controles  extracontábeis
suficientes  à disposição do Banco Central do Brasil e dos  auditores
independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada
instrumento financeiro derivativo:                                   

         I - valor patrimonial, desdobrado em:                       

         a) custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos; 

         b) ajuste ao valor de mercado;                              
         II - resultado, desdobrado em:                              

         a) rendimentos auferidos;                                   

         b) ajuste ao valor de mercado.                              

47.       Deve  ser  realizada  a  compensação  das  valorizações   e
desvalorizações  computadas  no resultado  do  período  ou  em  conta
destacada  do patrimônio líquido, neste último caso para  os  títulos
classificados  na  categoria disponível para  venda,  decorrentes  do
ajuste  ao  valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre  e
relativas  a  um  mesmo  título ou valor  mobiliário  ou  instrumento
financeiro derivativo.                                               

48.      As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os
seus   títulos  e  valores  mobiliários  na  categoria  títulos  para
negociação.                                                          

49.       O  ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge  deve
ser  registrado na conta de resultado em que se reconheça  as  outras
rendas ou despesas relacionadas àquele item.                         

50.       Ficam  incluídos no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, o verbete e os seguintes códigos de aglutinação:        

140 - Instrumentos Financeiros Derivativos                           


INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS                                 
485 - Instrumentos Financeiros Derivativos                           

616 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos.                

51.       Fica  incluído  no  documento 8 do Cosif,  Demonstração  de
Resultado,  o  código de aglutinação 716 - Resultado com Instrumentos
Financeiros Derivativos.                                             

52.      Fica incluído no documento 13 do Cosif, Estatística Bancária
Mensal/Estatística  Bancária Global,  o  código  470  -  Instrumentos
Financeiros Derivativos.                                             

53.       Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que
trata  o  art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à  Resolução
2.099, de 1994, e alterações posteriores, como RISCO NORMAL, fator de
ponderação de 100% (cem por cento), os títulos:                      

1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP                                      
1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER.                              

54.      Devem ser efetuadas as  seguintes  alterações no Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:                  

          I  - ficam criados os seguintes subgrupo e desdobramento de
subgrupo:                                                            

40.7.0.00.00-5 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS                  
60.1.6.00.00-5 Ajuste  ao  Valor  de  Mercado -  TVM  e  Instrumentos
               Financeiros Derivativos;                              

         II - ficam excluídos os seguintes título e subtítulos:      

10.3.1.99.70-8 Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países        
10.3.1.99.75-3 Títulos  Emitidos por Empresas Estatais do  Brasil  no
               Exterior                                              
10.3.1.99.95-9 Outros no Exterior                                    

10.3.2.99.00-0 PROVISÃO  PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS  A
               OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-)                          
10.3.2.99.10-3 Títulos Públicos Federais                             
10.3.2.99.30-9 Títulos de Emissão de Instituições Financeiras        
10.3.2.99.62-2 Certificado de Recebíveis Imobiliários                
10.3.2.99.70-1 Títulos Públicos Estaduais e Municipais               
10.3.2.99.99-0 Outros                                                

10.3.8.00.00-4 Mantidos em Carteira até o Vencimento                 
10.3.8.20.00-8 TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS;     

          III  -  ficam  alteradas  as  nomenclaturas  dos  seguintes
subgrupo e desdobramento de subgrupo que passam a ser:               

10.3.3.00.00-9 Instrumentos Financeiros Derivativos                  
10.9.4.53.00-8 OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP.                   

55.       Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

          I - os títulos 1.3.3.15.00-5, 1.3.3.35.00-9 e 1.3.3.45.00-6
no desdobramento de subgrupo 10.3.3.00.00-9;                         

         II - os títulos 3.0.3.30.00-1, 3.0.3.40.00-8, 3.0.3.50.00-5,
3.0.6.60.00-1,   3.0.6.70.00-8,   3.0.6.80.00-5,   3.0.6.90.00-2    e
3.0.6.95.00-7 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7;           

         III - o subgrupo 4.7.0.00.00-1 no 40.7.0.00.00-5;           

           IV   -  o  desdobramento  de  subgrupo  6.1.6.00.00-9   no
60.1.6.00.00-5.                                                      

56.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  da   sua
publicação.                                                          

57.       Fica  revogada a Carta-Circular 2.379, de 12  de  julho  de
1993.                                                                

                                       Brasília, 11 de junho de 2002.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no caput do item 1.