Norma
13/06/2002
#68268

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002

Esclarece a aplicabilidade da contribuição para PIS/Pasep e Cofins nas importações por conta e ordem de terceiros.

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por conta e ordem de terceiros, conforme disciplina as Instruções Normativas nº 75, de 2001, e nº 98, de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Instruções Normativas nº 75, de 13 de setembro de 2001, e nº 98, de 5 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º As disposições das Instruções Normativas nº 75, de 2001, e nº 98, de 2001, aplicam-se somente às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora - empresa comercial importadora - atue apenas como prestadora de serviços.
Parágrafo único. A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquira a propriedade das mercadorias importadas.
Art. 2º Para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida empresa:
I - conste como adquirente no contrato de câmbio;
II - conste como adquirente na fatura internacional (invoice);
III - emita nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista no inciso IV far-se-á com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é a função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL mencionada no texto?
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL utiliza a atribuição conferida pelo inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
Como é feita a verificação da condição de aquisição de mercadorias importadas se a empresa não tiver escrituração comercial regular?
Se a empresa não tiver escrituração comercial regular, a verificação da condição de aquisição de mercadorias importadas será feita com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
Quais são as instruções normativas mencionadas no texto?
As instruções normativas mencionadas são a Instrução Normativa nº 75, de 13 de setembro de 2001, e a Instrução Normativa nº 98, de 5 de dezembro de 2001.
Quais são as condições para que uma empresa comercial importadora seja considerada proprietária das mercadorias importadas?
Para que uma empresa comercial importadora seja considerada proprietária das mercadorias importadas, é suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses:
  • Constar como adquirente no contrato de câmbio;
  • Constar como adquirente na fatura internacional (invoice);
  • Emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda;
  • Contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
A quem se aplicam as disposições das Instruções Normativas nº 75 e nº 98 de 2001?
As disposições das Instruções Normativas nº 75 e nº 98 de 2001 aplicam-se somente às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços.
Quando uma empresa comercial importadora é considerada prestadora de serviços?
Uma empresa comercial importadora é considerada prestadora de serviços quando ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas.