Revogada Norma
27/06/2002
#33261

Circular Nº 3.129

Altera critérios para registro e avaliação contábil de títulos mantidos até o vencimento e permite uso de hedge para esses títulos.

                         CIRCULAR N. 003129                          
                         ------------------                          


                                    Altera  critérios para registro e
                                    e avaliação contábil de títulos e
                                    valores       mobiliários       e
                                    instrumentos          financeiros
                                    derivativos,    permitindo    que
                                    aqueles      classificados     na
                                    categoria títulos mantidos  até o
                                    vencimento  possam ser  objeto de
                                    hedge  para  fins  de  registro e
                                    avaliação contábil.              

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 26 de junho de 2002, com fundamento no art. 4º,  inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Alterar o art. 1º, parágrafo 4º, da Circular 3.068,
de 8 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1º  ...................................................

         "Parágrafo  4º  A  capacidade  financeira  de  que  trata  o
    parágrafo  3º deve ser comprovada com base em projeção  de  fluxo
    de  caixa,  desconsiderada a possibilidade de venda  dos  títulos
    mantidos até o vencimento."                                      

         ......................................................" (NR)

         Art. 2º  Alterar o art. 3º, parágrafo 4º, da Circular 3.082,
de  30  de  janeiro  de  2002,  que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

        "Art. 3º  ...................................................

         "Parágrafo 4º Os títulos e valores mobiliários classificados
    na  categoria  mantidos até o vencimento, na  forma  prevista  no
    art.  1º  da Circular 3.068, de 2001, podem ser objeto  de  hedge
    para  fins  de  registro e avaliação contábil,  observado  que  o
    instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado  de  acordo
    com  os  critérios  estabelecidos no art.  1º,  desconsiderada  a
    valorização  ou desvalorização decorrente de ajuste  a  valor  de
    mercado." (NR)                                                   

          Art.  3º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada, a partir de 30 de junho de 2002,  a
Circular 2.278, de 12 de fevereiro de 1993.                          

                                   Brasília, 27 de junho de 2002     


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor