Revogada Norma
27/06/2002
#30945

Resolução Nº 2.971

Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.

                        RESOLUCAO N. 002971                          
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                                      Dispõe sobre recursos  captados
                                      em depósitos de poupança rural.

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de junho de 2002, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, in-
ciso I, alínea "1", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, in-
ciso III, e 87, parágrafo 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Os recursos captados em depósitos de poupança rural
pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste
do  Brasil  S.A.,  de  conformidade  com  as  normas  aplicáveis  aos
depósitos   de   poupança  do  Sistema  Brasileiro  de   Poupança   e
Empréstimos, ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:              

         I  -  20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;                                                   

         II  -  40% (quarenta por cento), no mínimo, em operações  de
crédito  rural  e de crédito para comercialização, beneficiamento  ou
industrialização  de produtos de origem agropecuária  ou  de  insumos
utilizados naquela atividade, sendo que 60% (sessenta por cento),  no
mínimo,  desse percentual deve ser aplicado em operações  de  crédito
rural;                                                               

         III   -   o   restante  em  operações  permitidas  a   essas
instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.               

         Art.  2º   As instituições financeiras autorizadas a receber
depósitos  de  poupança  rural  devem  cumprir  a  exigibilidade   de
aplicação,  representada pelo saldo médio diário  de  aplicações  nas
finalidades  e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso  II,  não
inferior  a  40%  (quarenta  por cento) do  saldo  médio  diário  dos
depósitos captados.                                                  

          Parágrafo 1º  Para fins de enquadramento à exigibilidade de
que  trata  este  artigo, deve ser observado  o  seguinte  cronograma
estabelecido  em  relação  ao  percentual  de  exigibilidade  de  40%
(quarenta por cento):                                                

          I  - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no período de 1º
de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002;                             

          II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período
de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;                    

          III  - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro  de
2003.                                                                

         Parágrafo 2º  Para efeito do disposto neste artigo devem ser
observados os seguintes procedimentos:                               

         I  -  são desprezados os dias não úteis no cálculo do  saldo
médio dos depósitos e das aplicações;                                

         II  -  o  período de cálculo da exigibilidade tem início  no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;          

         III  -  entende-se por período de ajustamento aquele em  que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;     

         IV  -  o  período de ajustamento tem início no primeiro  dia
útil  e  término no último dia útil do mês seguinte ao do período  de
cálculo;                                                             

         V  -  para  cumprimento da exigibilidade as  aplicações  são
computadas pelo saldo médio diário das operações.                    

         Art.  3º   A verificação do cumprimento da exigibilidade  de
aplicações em crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil  do
mês  de  setembro,  com base na média diária da exigibilidade  e  das
aplicações  do  período  anual imediatamente anterior,  ressalvado  o
disposto no art. 2º, parágrafo 1º, inciso I.                         

         Art.  4º  Fica facultado o recolhimento ao Banco Central  do
Brasil  de  valor  por conta de previsão de deficiência  no  ano,  no
primeiro  dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro
dia  útil  do  mês  de setembro e será computado para  satisfação  da
exigibilidade.                                                       

          Art.   5º    A  instituição  financeira  que  incorrer   em
deficiência  nas  aplicações fica sujeita  a  recolhimento  ao  Banco
Central do Brasil, na data da verificação:                           

         I  - do valor da deficiência apurada, que ficará retido  até
a  data  da  verificação  subseqüente;  ou  até  que  comprovada  sua
recomposição; ou                                                     

         II  -  de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre  o
valor da deficiência apurada.                                        

         Art. 6º  Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título  de  previsão de deficiência ou de deficiência apurada,  serão
atualizados  de  acordo  com a remuneração básica  dos  depósitos  de
poupança.                                                            

         Art.  7º   Cabe  à  instituição financeira a  iniciativa  do
recolhimento  do  valor da deficiência apurada  ou  de  pagamento  da
multa,  mediante a utilização de mensagem  específica do catálogo  de
mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nas datas devidas, in-
dependentemente de qualquer aviso ou  cobrança por parte   do   Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  8º   O  recolhimento da deficiência ou o pagamento  da
multa  em  atraso  sujeita-se ao acréscimo  das  sanções  pecuniárias
previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido  até
a sua efetivação.                                                    

         Art.  9º   O  valor  a  recolher  deve  ser  informado  pela
instituição  financeira  ao  Banco  Central  do  Brasil  na  forma  e
condições a serem por ele estabelecidas.                             

          Art.  10.   A  deficiência média de aplicações  em  crédito
rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de julho de
2001  a  31  de  agosto de 2002, na forma do art. 2º,  parágrafo  1º,
inciso  I,  desta  resolução, pode ser adicionada à exigibilidade  do
período  de  1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003,  mediante
comunicação formal ao Banco Central do Brasil até o dia 6 de setembro
de 2002.                                                             

          Parágrafo  1º   Na  hipótese  de  utilização  da  faculdade
prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada  dos
recolhimentos de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.  

          Parágrafo  2º  A inobservância do prazo estabelecido  neste
artigo  para  comunicação  ao  Banco  Central  do  Brasil  sujeita  a
instituição financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.                

          Art.  11.  As instituições financeiras autorizadas a captar
recursos  de  poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras
instituições financeiras.                                            

          Parágrafo  único.  No  instrumento de  repasse  deve  ficar
estabelecido que as operações  devem ser formalizadas com cláusula de
atualização   pela  remuneração  básica  aplicada  na  captação   dos
depósitos de poupança.                                               

         Art. 12.  Fica ratificado o disposto no art. 8º, inciso III,
alínea "c", da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.            

        Art. 13.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

          I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe
obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;                        

          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  15.   Ficam revogadas as Resoluções 1.898,  de  29  de
janeiro de 1992, 2.473, de 26 de fevereiro de 1998, 2.511, de  17  de
junho  de 1998, 2.593, de 25 de fevereiro de 1999, e 2.876, de 26  de
julho de 2001.                                                       

                                   Brasília, 27 de junho de 2002     


                                   Beny Parnes                       
                                   Presidente, interino              

Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 002971?
A Resolução nº 002971 dispõe sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural.
Qual é o percentual mínimo de recursos captados que deve ser aplicado em operações de crédito rural?
40% (quarenta por cento) dos recursos captados devem ser aplicados em operações de crédito rural e de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados na atividade agropecuária. Desses 40%, 60% (sessenta por cento) devem ser aplicados especificamente em operações de crédito rural.
Como são atualizados os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil por previsão de deficiência ou deficiência apurada?
Os valores são atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Quais bancos são mencionados na Resolução nº 002971?
Os bancos mencionados são: Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Qual é o cronograma para cumprimento da exigibilidade de 40% do saldo médio diário dos depósitos captados?
O cronograma é o seguinte: I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no período de 1º de julho de 2001 a 31 de agosto de 2002; II - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003; III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro de 2003.
O que deve ser feito no caso de previsão de deficiência no cumprimento da exigibilidade anual?
É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro e será computado para satisfação da exigibilidade.
O que acontece se uma instituição financeira não cumprir a exigibilidade de aplicações em crédito rural?
A instituição financeira fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor da deficiência apurada ou ao pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da deficiência apurada.
O que acontece se uma instituição financeira não comunicar ao Banco Central do Brasil a utilização da faculdade de adicionar a deficiência média de aplicações em crédito rural à exigibilidade do período subsequente?
A instituição financeira fica sujeita ao recolhimento do valor da deficiência apurada ou ao pagamento da multa, conforme disposto nos artigos 5º e 8º da resolução.
Quando deve ser verificado o cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural?
A verificação deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual imediatamente anterior.
Qual é o percentual de recursos captados em depósitos de poupança rural que deve ser mantido em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil?
20% (vinte por cento) dos recursos captados devem ser mantidos em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil.