Revogada Norma
03/07/2002
#33118

Resolução Nº 2.975

Estabelece condições para o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 002975                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre o Programa de Moder-
                                   nização da Frota de Tratores Agrí-
                                   colas e Implementos  Associados  e
                                   Colheitadeiras (Moderfrota).      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º  da  Lei
10.200, de 14 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos  Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES)  e à Agência Especial de Financiamento  Industrial
(Finame),  ficam  sujeitas às normas gerais do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II   -   finalidade:  aquisição  de  tratores  agrícolas   e
implementos  associados, colheitadeiras e equipamentos para  preparo,
secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;    

         III - limite de crédito:                                    

         a)   beneficiários  com  renda  agropecuária   bruta   anual
inferior  a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100%  (cem
por cento);                                                          

         b)  beneficiários com renda agropecuária bruta  anual  igual
ou  superior  a  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil  Reais):  90%
(noventa por cento);                                                 

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
-a-:   taxa  efetiva  de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano);                                

         b)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
-b-:  taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         V - prazo de reembolso:                                     

         a)   tratores,  implementos  e  equipamentos  para  preparo,
secagem e beneficiamento de café: até seis anos;                     

         b) colheitadeiras: até oito anos;                           

         VI  -  recursos: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

         VII - risco operacional: do agente financeiro.              

         Parágrafo   1º    O   financiamento   para   aquisição    de
equipamentos  de  preparo,  secagem e  beneficiamento  de  café  fica
sujeito às seguintes condições adicionais:                           

         I  -  somente pode ser concedido a  produtores  rurais   com
renda  bruta  anual  inferior  a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);   

         II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00  (vinte  mil
Reais) por mutuário.                                                 

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para  preparo,  secagem e beneficiamento de café,  não  ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II.           

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Moderfrota  para outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Moderfrota.             

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.958, de 25 de abril de
2002.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


Perguntas e respostas

Quais são as finalidades do financiamento oferecido pelo Moderfrota?
O financiamento oferecido pelo Moderfrota pode ser utilizado para a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Qual é o prazo de reembolso para colheitadeiras?
O prazo de reembolso para colheitadeiras é de até oito anos.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação do disposto na resolução?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover os ajustes complementares necessários à implementação do disposto na resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 002975?
A Resolução n. 002975 revogou a Resolução 2.958, de 25 de abril de 2002.
Quais são os encargos financeiros para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00, a taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Quais são as condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café?
As condições adicionais para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café são: o financiamento só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00 e não pode exceder o valor de R$20.000,00 por mutuário.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Moderfrota?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Quais são os encargos financeiros para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00, a taxa efetiva de juros é de 10,75% ao ano.
Qual é o limite de crédito para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00, o limite de crédito é de 90% do valor financiado.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o risco operacional do Moderfrota?
O risco operacional do Moderfrota é do agente financeiro.
Qual é o limite de crédito para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00, o limite de crédito é de 100% do valor financiado.
Qual é o valor total dos recursos destinados ao Moderfrota no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003?
O valor total dos recursos destinados ao Moderfrota no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003 é de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais).
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Moderfrota para outros programas de investimento?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Moderfrota para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Moderfrota.
Quem são os beneficiários do Moderfrota?
Os beneficiários do Moderfrota são produtores rurais e suas cooperativas.
Qual é o prazo de reembolso para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café?
O prazo de reembolso para tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café é de até seis anos.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) é uma iniciativa destinada a financiar a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.