Revogada Norma
03/07/2002
#27281

Resolução Nº 2.976

Estabelece condições para o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju) com recursos equalizados para o crédito rural na Região Nordeste.

                        RESOLUCAO N. 002976                          
                        -------------------                          


                                              Dispõe sobre o Programa
                                              de Desenvolvimento   da
                                              Cajucultura (Procaju). 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Desenvolvimento  da  Cajucultura  (Procaju),  amparadas  em  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju,
por  meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura  e
da implantação de pequenas agroindústrias;                           

         II - abrangência: Região Nordeste;                          

          III  -  itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios
(em  sequeiro  e  irrigado) e de produção de mudas, desde  que  sejam
utilizadas  variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação  de
unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;                

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  - recursos: R$30.000.000,00 (trinta milhões de Reais),
a serem  aplicados no período de 1º de junho de 2002 a 30 de junho de
2003;                                                                

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo 1º  O financiamento do plantio de caju, em regime
de  sequeiro,  fica  restrito  às  áreas  indicadas  pelo  zoneamento
agrícola  do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  ou,
na   ausência  do  zoneamento,  às áreas recomendadas  pela  pesquisa
oficial.                                                             

          Parágrafo  2º  Admite-se a concessão de mais de um  crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Procaju  para  outros  programas de  investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Procaju.                

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.862, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente