Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para operações de crédito rural no Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel).
RESOLUCAO N. 002979
-------------------
Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento da Apicultura
(Prodamel).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel), amparadas em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o processo de
desenvolvimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da
produção, da produtividade e da qualidade dos produtos apícolas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: benfeitorias e equipamentos
necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e
aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel,
tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos
para a extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros
produtos apícolas;
IV - limite de crédito: R$20.000,00 (vinte mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º Pode ser concedido crédito coletivo, para
atendimento a finalidades comuns dos tomadores, até o montante de
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), observado o limite
individual por beneficiário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Prodamel para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodamel.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 2.858, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.