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Estabelece condições para o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 002980
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Dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Uso de Corretivos
de Solos (Prosolo).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), amparadas em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: correção de solos;
II - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;
b) gastos realizados com adubação verde;
III - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista
no parágrafo 2º;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de
junho de 2003;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º Os créditos somente podem ser concedidos
mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de
análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para
a adubação verde, quando for o caso, expedida por profissional
habilitado.
Parágrafo 2º Na hipótese de o beneficiário ser também
mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens (Propasto),
o somatório do crédito concedido ao amparo daquele programa com o
crédito de que trata o inciso III não pode ultrapassar R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil Reais).
Parágrafo 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil Reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes
compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens
financiáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem ser dadas
ao financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Prosolo para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Prosolo.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 2.959 e 2.961, ambas
de 25 de abril de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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