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Estabelece regras para o Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea) com foco no crédito rural para aumento da produção de grãos.
RESOLUCAO N. 002982
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Dispõe sobre o Programa de
Sistematização de Várzeas
(Sisvárzea).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Sistematização de Várzeas (Sisvárzea), amparadas em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção de grãos em
várzeas, especialmente milho;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico como necessários à sistematização da área;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante
a apresentação de projeto técnico.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente
financeiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de
acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do
Brasil, mediante proposta daquela pasta.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Sisvárzea para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Sisvárzea.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.864, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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