Revogada Norma
03/07/2002
#15078

Resolução Nº 2.985

Estabelece condições para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002985                          
                        -------------------                          


                                          Dispõe  sobre o Programa de
                                          Apoio ao Desenvolvimento da
                                          Aqüicultura (Aqüicultura). 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que as operações do Programa de Apoio
ao   Desenvolvimento  da  Aqüicultura  (Aqüicultura),  amparadas   em
recursos  equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao  Banco  Nacional
de  Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  ficam  sujeitas  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:   

          I  -  beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas  ou
jurídicas), associações e cooperativas de produtores rurais;         

          II  - finalidade do crédito: aumento da produção de peixes,
camarões  e moluscos em regime de aqüicultura, visando a ocupação  de
espaços nos mercados interno e externo;                              

         III - abrangência: todo o território nacional;              

         IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos
e  instalações  de estruturas de apoio, aquisição de redes,  cabos  e
material para a confecção de poitas, construção de viveiros,  açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;            

          V  - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
Reais)   por  beneficiário,  independentemente  de  outros   créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

          VI  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VII  -  prazo  de reembolso: até cinco anos,  incluídos  até
    dois anos de carência;                                           

         VIII  - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         IX - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de Reais), a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

         X - risco operacional: do agente financeiro.                

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:        

          I  -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada   a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             
          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Aqüicultura para outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Aqüicultura.            

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.859, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente