Revogada Norma
03/07/2002
#33797

Resolução Nº 2.986

Institui o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002986                          
                        -------------------                          


                                   Institui  o  Programa de  Apoio  à
                                   Agricultura  Irrigada (Proirriga),
                                   ao  amparo de recursos equalizados
                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico e Social (BNDES).       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Instituir  o  Programa de  Apoio  à  Agricultura
Irrigada (Proirriga), ao amparo de recursos equalizados pelo  Tesouro
Nacional  junto  ao  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
Social  (BNDES),  sujeito às normas gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

          I  -  objetivo:  apoiar  o desenvolvimento  da  agricultura
irrigada,  de  maneira  a  assegurar maior estabilidade  à  produção,
sobretudo de olerícolas, grãos e frutas;                             

         II - abrangência: todo o território nacional;               

          III  -  itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
para  implantação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação,
inclusive obras de infra-estrutura associadas;                       

          IV  -  limite  de  crédito:  até R$250.000,00  (duzentos  e
cinqüenta  mil Reais) por beneficiário, independentemente  de  outros
créditos  concedidos  ao  amparo de recursos controlados  do  crédito
rural;                                                               

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;                                                    

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos:  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de
Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a  30  de
junho de 2003;                                                       

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador, quando:                                

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização  da
operação anterior.                                                   

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Proirriga  para  outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Proirriga.              

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente