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Institui o Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.
RESOLUCAO N. 002986
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Institui o Programa de Apoio à
Agricultura Irrigada (Proirriga),
ao amparo de recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio à Agricultura
Irrigada (Proirriga), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - objetivo: apoiar o desenvolvimento da agricultura
irrigada, de maneira a assegurar maior estabilidade à produção,
sobretudo de olerícolas, grãos e frutas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
para implantação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação,
inclusive obras de infra-estrutura associadas;
IV - limite de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil Reais) por beneficiário, independentemente de outros
créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de
junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Proirriga para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Proirriga.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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