Revogada Norma
03/07/2002
#26881

Resolução Nº 2.987

Institui o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 002987                          
                        -------------------                          


                                   Institui     o     Programa     de
                                   Desenvolvimento  Cooperativo  para
                                   Agregação  de  Valor  à   Produção
                                   Agropecuária    (Prodecoop),    ao
                                   amparo   de  recursos  equalizados
                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico e Social (BNDES).       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Instituir o Programa de Desenvolvimento Cooperativo
para  Agregação  de  Valor  à Produção Agropecuária  (Prodecoop),  ao
amparo  de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao  Banco
Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  sujeito  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:   

          I  -  objetivo: incrementar a competitividade  do  complexo
agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização
dos sistemas produtivos e de comercialização;                        

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - beneficiários:                                        

         a) cooperativas de produção agropecuária;                   

           b)   cooperados,   para  integralização  de   cotas-partes
vinculadas ao projeto a ser financiado;                              

         IV - setores e ações enquadráveis:                          

         a) industrialização de derivados de oleaginosas;            

         b) realocação de plantas de processamento de oleaginosas;   

         c) industrialização de carnes e pescados;                   

          d) instalação de unidades de beneficiamento, padronização e
processamento de frutas, legumes e hortaliças;                       

         e) implantação de indústrias para processamento de ovos;    

         f) modernização industrial e logística do setor lácteo;     

         g) implantação de indústrias de moagem de cereais;          

         h) industrialização de couro semi-acabado e acabado;        

         i) implantação de fábrica de rações;                        

         j) industrialização de mandioca e seus derivados;           

          l)  implantação de unidades industriais de  cacau,  chás  e
mate;                                                                

         m) implantação ou ampliação de maltearias;                  

         n) instalação de unidades industriais para produção de cafés
de bebida superior;                                                  

          o) implantação e realocação de plantas de beneficiamento de
algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão;      

           p)   instalação,  ampliação  e  modernização  de  unidades
armazenadoras;                                                       

          q)  instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento,
padronização,   acondicionamento  e  logística  para  exportação   de
produtos agropecuários;                                              

          r)  implantação  de sistemas para geração e  co-geração  de
energia  e  linhas  de  ligação,  para  consumo  próprio  como  parte
integrante de um projeto de agroindústria;                           

         V - itens financiáveis:                                     

         a) estudos, projetos e tecnologia;                          

         b) obras civis, instalações e outros;                       

         c) máquinas e equipamentos nacionais;                       

         d) despesas pré-operacionais;                               

         e) despesas de importação;                                  

         f) capital de giro associado ao projeto de investimento;    

         g) treinamento;                                             

          h)  integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto  a
ser financiado;                                                      

          VI  - limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões
de Reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados com
base  no  faturamento  bruto  anual verificado  no  último  exercício
fiscal:                                                              

          a)  até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar de cooperativa com faturamento superior a R$100.000.000,00
(cem milhões de Reais);                                              

          b)  até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar  de  cooperativa com faturamento acima de  R$50.000.000,00
(cinqüenta  milhões de Reais) e até R$100.000.000,00 (cem milhões  de
Reais);                                                              

          c)  até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando
se  tratar  de  cooperativa com faturamento  de  até  R$50.000.000,00
(cinqüenta milhões de Reais);                                        

          VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 10,75%
a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);   

         VIII  -  prazo  de reembolso: até doze anos,  incluídos  até
três anos de carência;                                               

         IX  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo  com  o
fluxo de receitas da cooperativa;                                    

         X   -   recursos:  R$250.000.000,00  (duzentos  e  cinqüenta
milhões  de  Reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2002 a 30 de junho de 2003;                                          

         XI - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.  Pode ser concedido prazo de carência  de
até  três  anos  para pagamento dos juros, caso o  projeto  demonstre
necessidade nesse sentido.                                           

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Prodecoop  para  outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodecoop.              

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        





Perguntas e respostas

Quais itens são financiáveis pelo Prodecoop?
Os itens financiáveis pelo Prodecoop incluem: estudos, projetos e tecnologia; obras civis, instalações e outros; máquinas e equipamentos nacionais; despesas pré-operacionais; despesas de importação; capital de giro associado ao projeto de investimento; treinamento; e integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Prodecoop?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Prodecoop para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodecoop.
O que é o Prodecoop?
O Prodecoop é o Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária, instituído para incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares no Prodecoop?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover os ajustes complementares necessários à implementação do disposto na resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Quem assume o risco operacional no Prodecoop?
O risco operacional no Prodecoop é do agente financeiro.
Quem são os beneficiários do Prodecoop?
Os beneficiários do Prodecoop são as cooperativas de produção agropecuária e os cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
Quais setores e ações são enquadráveis no Prodecoop?
Os setores e ações enquadráveis no Prodecoop incluem: industrialização de derivados de oleaginosas, realocação de plantas de processamento de oleaginosas, industrialização de carnes e pescados, instalação de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes e hortaliças, implantação de indústrias para processamento de ovos, modernização industrial e logística do setor lácteo, implantação de indústrias de moagem de cereais, industrialização de couro semi-acabado e acabado, implantação de fábrica de rações, industrialização de mandioca e seus derivados, implantação de unidades industriais de cacau, chás e mate, implantação ou ampliação de maltearias, instalação de unidades industriais para produção de cafés de bebida superior, implantação e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão, instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras, instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para exportação de produtos agropecuários, e implantação de sistemas para geração e co-geração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria.
Quando a resolução que institui o Prodecoop entrou em vigor?
A resolução que institui o Prodecoop entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Como são feitas as amortizações no Prodecoop?
As amortizações no Prodecoop podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa.
Quais são os encargos financeiros do Prodecoop?
Os encargos financeiros do Prodecoop incluem uma taxa efetiva de juros de 10,75% ao ano.
Qual é o objetivo do Prodecoop?
O objetivo do Prodecoop é incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização.
Pode ser concedido prazo de carência para pagamento dos juros no Prodecoop?
Sim, pode ser concedido prazo de carência de até três anos para pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade nesse sentido.
Qual é o montante de recursos disponíveis para o Prodecoop?
O montante de recursos disponíveis para o Prodecoop é de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Qual é o prazo de reembolso do Prodecoop?
O prazo de reembolso do Prodecoop é de até doze anos, incluídos até três anos de carência.
Qual é a abrangência do Prodecoop?
O Prodecoop abrange todo o território nacional.
Qual é o limite de crédito do Prodecoop?
O limite de crédito do Prodecoop é de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal: até 70% do valor do projeto para cooperativas com faturamento superior a R$100.000.000,00; até 80% do valor do projeto para cooperativas com faturamento entre R$50.000.000,00 e R$100.000.000,00; e até 90% do valor do projeto para cooperativas com faturamento de até R$50.000.000,00.