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Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.
RESOLUCAO N. 002988
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Institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Cacauicultura
(Procacau), ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Cacauicultura (Procacau), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições especiais:
I - objetivo: aumentar a produtividade da lavoura cacaueira,
por meio de clonagem e adensamento;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto
técnico específico, elaborado pela Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira (Ceplac), como necessários à enxertia e
recomposição do stand;
IV - limite de crédito: até R$2.300,00 (dois mil e trezentos
Reais) por hectare, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil
Reais) por beneficiário;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos oriundos do BNDES: R$180.000.000,00 (cento
e oitenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Procacau para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Procacau.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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