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Altera condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 002991
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Dispõe sobre alterações nas
condições operacionais da linha
de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de
café das safras 2000/2001 e
2001/2002, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), e concede
novo prazo para as operações
de que tratam os arts. 3º e 4º da
Resolução 2.946, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e
2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:
1. da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se
beneficiaram da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001, ou que
não se beneficiaram ou venham a se valer da Resolução 2.946, de 27 de
março de 2002;
2. das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto São Paulo,
em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária
da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazos:
a) para contratação: até 30 de setembro de 2002;
b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou do recibo de depósito representativo do café financiado, que
atenda à seguinte classificação:
a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;
b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
a) armazéns administrados pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab);
b) armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes
financeiros;
IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e noventa milhões de Reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos
e quarenta e quatro milhões de Reais) destinados ao financiamento de
colheita da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;
X - agente financeiro: instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5 %
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de
pagamento nas datas de seus respectivos vencimentos;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º Admite-se a conversão das operações
mencionadas no inciso I, alínea -b-, para a linha de crédito de que
trata esta resolução, mediante entrega do correspondente conhecimento
de depósito/warrant e quitação do financiamento anterior pelo agente
financeiro.
Parágrafo 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de
reembolso por mais dezoito meses, condicionada à amortização pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento
Parágrafo 3º Em caso de eventual prorrogação, a forma de
pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente
estabelecidos pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 3º e 4º da Resolução
2.946, de 27 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito,
relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art.
1º, devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2002, ficando
as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo
da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, relativamente à classificação das operações de que se
trata."
"Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de dezembro de 2002, o
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de
recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 1999, relativamente à classificação das
operações de que se trata." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.965, de 28 de maio de
2002.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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